Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nucleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Civel
Partes do Processo
LUCAS ROCHA LANDIM
CPF
Autor
MARCELO CAPISTRANO CAVALCANTE
CPF
Autor
CLEANE DE LIMA AQUINO
CPF
Reu
JAMILLE MARA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RÔMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA
OAB/CE 29365·CPF·Representa: Autor
MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO
OAB/CE 16789·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA LANDIM
OAB/CE 27503·Representa: Autor
MARCELO CAPISTRANO CAVALCANTE
OAB/CE 25293·CPF·Representa: Autor
JAMILLE MARA SILVA ARAUJO
OAB/CE 19668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842818-98.2014.8.06.0001.
Exequente: EMANUEL ROCHA LANDIM e outros
Executado: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emanuel Rocha Landim e outro em face de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em decisão anterior (ID 168578009), determinou-se que o executado apresentasse demonstrativo detalhado do saldo devedor contratual na data do depósito judicial realizado na fase de conhecimento, a fim de aferir se a quantia consignada em 17/04/2015 (R$ 269.101,76) seria suficiente para afastar a mora. O executado apresentou o demonstrativo (ID 174285449), no qual expôs a evolução integral da obrigação contratual, com indicação dos abatimentos decorrentes dos depósitos realizados ao longo da demanda. Intimados, os exequentes se manifestaram (ID 185126928), impugnando os cálculos sob o argumento de utilização de critérios estranhos ao contrato, desconsideração de depósitos e existência de inconsistências internas. Requisitaram ainda a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal. É o necessário a relatar. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos concentra-se, essencialmente, na aferição dos efeitos do depósito judicial realizado no início da ação, especialmente quanto à sua aptidão para afastar a mora do devedor. Para tanto, mostrou-se necessária a apuração do saldo devedor contratual existente na data da consignação, observados estritamente os critérios pactuados. Revendo o demonstrativo apresentado pelo executado, verifica-se que este promoveu a atualização integral da obrigação contratual com base nas cláusulas do ajuste, apresentando a evolução do saldo desde a origem e realizando, ao longo do tempo, o abatimento dos valores depositados judicialmente, inclusive o montante consignado na fase de conhecimento e aqueles posteriormente aportados no curso do processo. A metodologia adotada, portanto, se mostra coerente com a determinação judicial e com o conteúdo do contrato. A manifestação dos exequentes, por sua vez, não logra demonstrar, de forma técnica e objetiva, qualquer desconformidade relevante. As críticas dirigidas à utilização de INPC e juros de 1% ao mês decorrem, em grande parte, da confusão entre a atualização das obrigações decorrentes da condenação judicial - que, de fato, seguem tais parâmetros - e a evolução do saldo contratual, que permanece regido pelas cláusulas pactuadas. Não há, nos autos, demonstração concreta de que tais critérios tenham sido aplicados indevidamente ao saldo do contrato. Também não procede a alegação de desconsideração dos depósitos judiciais. Ao contrário, o demonstrativo apresentado evidencia que os valores consignados ao longo da demanda foram contabilizados como amortizações, impactando diretamente o saldo devedor. A impugnação apresentada limita-se a questionamentos genéricos, desacompanhados de memória de cálculo própria ou de apontamento preciso de erro matemático ou jurídico. Ainda em razão da fragilidade dos argumentos apresentados pelos exequentes, mostra-se desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal, uma vez que não foi apresentada impugnação técnica consistente, dotada de clareza e precisão suficientes para infirmar os cálculos elaborados pela parte executada. Definido esse ponto, a análise do demonstrativo revela que, na data do depósito judicial realizado em 17/04/2015, o saldo devedor contratual era substancialmente superior ao valor consignado. Desse modo, o montante depositado não correspondia à integralidade da dívida então existente, tratando-se de pagamento parcial. Nessas circunstâncias, o depósito insuficiente não possui o condão de extinguir a obrigação nem de afastar a mora, pois o adimplemento parcial não satisfaz integralmente o vínculo obrigacional, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 967. Assim, não tendo sido quitada a totalidade do débito na data da consignação, não há como reconhecer o efeito liberatório pretendido pelos exequentes. Diante disso, reputo adequados os cálculos apresentados pelo executado para o fim específico de demonstrar a evolução da obrigação contratual e o impacto dos depósitos judiciais, uma vez que elaborados em consonância com os critérios contratuais e com a devida consideração dos abatimentos correspondentes.
Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos exequentes ao demonstrativo de ID 174285449, por ausência de demonstração técnica de erro e por se mostrarem baseadas em premissas que não se confirmam à luz dos cálculos apresentados; b) RECONHEÇO a correção do demonstrativo apresentado pelo executado, por observar os critérios contratuais e considerar os abatimentos relativos aos depósitos judiciais realizados no curso da demanda; c) DECLARO que o depósito judicial realizado em 17/04/2015, no valor de R$ 269.101,76, por não corresponder à integralidade do débito existente naquela data, não teve o condão de afastar a mora do devedor; d) PROSSIGA-SE com a apuração final da compensação entre o saldo devedor contratual e os valores decorrentes da condenação judicial, observando-se os parâmetros já fixados nos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842818-98.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM e outros
EXECUTADO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Intime-se a parte a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 168578009. Após, retornem os autos conclusos para a decisão cabível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 16:23
Expedida/Certificada
03/09/2025, 16:21
Mero expediente
02/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 15:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:21
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:21
Outras Decisões
14/08/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:10
Petição (Pedido de reconsideração)
11/08/2025, 11:33
Publicação
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:56
Mero expediente
04/07/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:29
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
11/06/2025, 12:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/05/2025, 14:12
Determinada a Redistribuição
15/05/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:07
Petição
02/05/2025, 16:13
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL ROCHA LANDIM, HEVILA DE SAMPAIO E MELO
REQUERIDO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0842818-98.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença exarada por este juízo no ID 123261511. O exequente peticionou nos autos, ID 123263752 e ID 132067105, comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida por este no ID 123263742, endereçando-o ao Tribunal de Justiça. O exequente assevera que, ao protocolar o recurso no dia 09/10/2024, a peça processual não foi encaminhada ao segundo grau devido a uma inconsistência no Sistema SAJ. Por essa razão, requer a remessa dos autos que compõem o agravo (fls. 493 a 518) para a autoridade judiciária elencada em seu endereçamento, ou seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É evidente que não cabe a este juízo de primeiro grau a aferição do conhecimento do recurso manejado pelo exequente, conforme determina o art. 1.016 do CPC. Tampouco lhe cabe avaliar a existência ou não da alegada inconsistência no sistema SAJ, que teve por resultado o protocolo do agravo nestes autos e não perante o Egrégio TJCE. Por isso, rejeito esse pedido, nada impedindo que o exequente (agravante) formule requerimento diretamente no 2.º Grau. Por outro lado, determino o prosseguimento da demanda com a intimação do exequente para cumprir a decisão do ID 123263742, ou seja, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito e saldo devedor do imóvel nos termos supra, conforme contrato e nos termos da sentença. Intimem-se as partes por seus procuradores judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Cristiano Rabelo LeitãoJuiz de DireitoPortaria nº 374/2025
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Expedida/Certificada
25/04/2025, 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:22
Movimentação processual
23/04/2025, 14:19
Petição
25/02/2025, 16:06
Petição
09/01/2025, 14:49
Remessa
10/11/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:26
Ato ordinatório
16/09/2024, 02:15
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:42
Ato ordinatório
04/06/2024, 02:13
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:24
Mero expediente
03/06/2024, 11:49
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
03/06/2024, 11:13
Ato ordinatório
10/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 20:59
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:55
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 05:22
Mero expediente
15/09/2023, 14:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)