Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: P. G. D. O. R. e outros
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1. Relatório:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3000253-85.2025.8.06.0108
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por P. G. D. O. R., devidamente representado por sua genitora, Diana Nara de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência dos descontos intitulados como "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta-corrente, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos e que jamais solicitou a conversão de sua conta benefício para conta-corrente, pois só foi contratada para o recebimento do benefício previdenciário. Juntou extrato bancário no ID. 15060653. Decisão (ID. 151186142) que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido liminar. Em audiência (ID.154842528) foi tentada a composição amigável entre as partes, que restou infrutífera. A parte promovida alegou em sua contestação (ID.158393310) a existência de contrato assinado pela parte autora, aderindo expressamente ao pacote de cesta de serviços em conta-corrente, com consequente cobrança de tarifas. Conforme documento anexado aos autos (ID.158393311). Réplica apresentada no ID. 176233644. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, além de as partes terem requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta-corrente, tarifa denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento do benefício previdenciário. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID. 150606531), na qual observam-se os descontos referentes a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", no período entre abril/2020 e janeiro/2025, com valores variáveis. Alega, a parte promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando ao ID. 158393311 o termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pela autora no momento da contratação. No contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertada pelo banco quando da contratação em questão, contando como serviço contratado o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I. Cabe destacar que, embora a demandante sustente falha no dever de informação, sob o argumento de que, por ser consumidora hipossuficiente, deveria ter recebido esclarecimentos específicos e individualizados acerca da natureza e da onerosidade da tarifa questionada, verifica-se que tal alegação não prospera diante das provas produzidas. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma indevida; (ii) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente contratada pelo consumidor, sendo facultativa a adesão a pacotes de serviços adicionais. 5. A instituição financeira comprovou nos autos a regularidade da contratação da tarifa questionada, juntando o contrato devidamente assinado pela consumidora, afastando a alegação de fraude. 6. Não configurada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a contratação do serviço pelo consumidor. 2. Não há repetição de indébito quando inexistente cobrança indevida. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 373, II; Resolução nº 3. 919/2010 do Banco Central; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201512-36.2022.8. 06.0029, Rel. Desembargador (a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200245-31.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 25/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000071820248060036 Aracoiaba, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). Cumpre destacar que os descontos questionados decorrem de vínculo regularmente estabelecido entre a autora e o banco réu, decorrente de sua filiação voluntária, sendo realizados em estrita observância às normas aplicáveis. O Termo de Opção juntado pelo réu atende às exigências da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que prevê a publicidade dos pacotes de serviços e a necessidade de formalização da contratação, requisitos que foram cumpridos. Assim, não há prova mínima de que tenha ocorrido falha no dever de informação, tampouco de que a autora tenha sido induzida a erro ou privada de esclarecimentos essenciais. O documento apresentado pelo réu revela contratação válida, eficaz e plenamente apta a afastar a tese de cobrança indevida. A cobrança, portanto, é legítima e amparada pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré. Não se tratando de desconto compulsório, mas sim decorrente de autorização expressa, mostra-se incabível o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, devendo os pedidos autorais ser julgados improcedentes. Litigância de má-fé No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que sua configuração exige a comprovação de dolo processual, consistente na prática de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou altera a verdade dos fatos. Já o art. 81 do CPC prevê a aplicação de multa e demais penalidades. No caso em exame, embora a pretensão autoral não tenha sido acolhida, não restou demonstrada a prática dolosa de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a litigância de má-fé. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito