Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000349-08.2024.8.06.0053.
Agravante: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
Agravado: OSMAR PARENTE ALBUQUERQUE Ementa: Processo civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Execução fiscal. Valor ínfimo. Tema 1.184 do stf. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Violação do art. 1.021, §1º, do CPC/15. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo interno
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela municipalidade exequente, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível. III. Razões de decidir 3. Como se sabe, à luz do Art. 1021, §1º, do CPC/15, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no apelo, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.021, §1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo agravante em desfavor de OSMAR PARENTE ALBUQUERQUE, não conheceu da apelação interposta pela municipalidade exequente, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que se fundamentou na ausência de interesse de agir e no suposto valor ínfimo do débito tributário executado. Argumenta, ainda, que a restrição do direito de ação pelo judiciário não é cabível e afronta o princípio da legalidade, o qual a administração pública está estritamente adstrita, bem como o pacto federativo, violando a autonomia municipal para cobrar e executar tributos. Ressalta, nos termos do Tema 1184 do STF, que a execução fiscal é o meio adequado para a satisfação do crédito público e que o valor, ainda que considerado baixo, é relevante para a gestão fiscal do município, especialmente considerando a realidade socioeconômica local. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento da apelação anteriormente interposta. VOTO É sabido que incumbe ao julgador, antes de adentrar o mérito recursal, verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, cuja ausência impede o regular conhecimento do recurso. Nesse sentido, a doutrina majoritária elenca os requisitos intrínsecos em: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e os extrínsecos em: tempestividade, preparo e regularidade formal. Cotejando o arrazoado da parte ora agravante com o teor da decisão monocrática, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por novamente ofender o princípio da dialeticidade recursal. A decisão ora recorrida foi lançada nos seguintes termos: (…) Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto ao pleito de suspensão, diante da ausência de triangularização da relação jurídica processual na origem, entendo não ser o caso de aplicação do Art. 922 do CPC/15. Pois bem. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada a hipótese do Art. 932, inciso III, do CPC/15. Vejamos: (…) Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. (…) Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Partindo dessa premissa, vislumbro óbice ao regular processamento e julgamento deste apelo. Isso porque, cotejando o arrazoado da parte recorrente com o teor da sentença recorrida, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que a parte recorrente observe o princípio da dialeticidade e, discursivamente, indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista. Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. No caso dos autos principais, o Juízo a quo, verificando que a parte exequente não cumpriu, no momento do ajuizamento da ação, as providências administrativas previstas na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e nos Arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, indeferiu a petição inicial, com fulcro no inciso I do Art. 485 do CPC/15. Vejamos: (…) No caso em exame, a parte recorrente devidamente intimada para emendar a exordial, poderia ter regularizado o feito executivo ou postulado a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas, nos termos da tese nº 3 do Tema 1.184 do STF. Contudo, os argumentos de defesa da parte exequente, ora apelante, não impugnam, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, a qual, repito, indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte exequente não adotou, no momento do ajuizamento da ação, as providências administrativas estabelecidas na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Como se vê, o ente público recorrente, buscando a anulação do julgamento de 1º grau e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, pretende, nesta fase recursal, que sejam apreciados argumentos que não impugnam os fundamentos da decisão, tendo, inclusive, em seu apelo, mencionado que o Juízo de 1º grau extinguiu a contenda em razão da ausência de interesse de agir. Confira-se: (…) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus argumentativo de contrapor-se ao posicionamento firmado pelo Juízo a quo na decisão hostilizada, resta claro que o presente recurso não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no Art. 1.010, inciso III, do CPC/15. Vejamos: (…) Ademais, aplica-se ao caso concreto, o enunciado sumular nº. 43, deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: (…) Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente apelo se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. (…). A parte agravante, por sua vez, limitou-se a reiterar argumentos já expostos no recurso de apelação, deixando de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos decisivos da decisão monocrática que ora contesta. Tal conduta, a meu ver, configura ausência de enfrentamento direto das razões adotadas pelo julgador, em afronta ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável que o recurso apresente impugnação concreta e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de preclusão. Assim, caberia ao ente público agravante demonstrar de modo claro e específico que a decisão monocrática equivocou-se ao considerar que o recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, afastando, por consequência, a conclusão desta Relatora quanto à violação do princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu. Dessa forma, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus argumentativo de contrapor-se ao posicionamento firmado por esta Relatora, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta claro que o presente recurso não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no Art. 1.021, §1º, do CPC/15. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo interno se mostra incabível, por não atender à dialeticidade, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de interno, eis que inadmissível. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora