Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO CONTADO A PARTIR DE CADA DESCONTO EFETUADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §4º DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENÇA DA DIGITAL DO ANALFABETO CONTRATANTE, BEM COMO DAQUELE QUE ASSINA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS PESSOAIS JUNTADOS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARIA DE LOURDES ROMAO AMORIM ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S/A., arguindo em sua peça inicial, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 8138837), que procurou o recorrido para realizar um empréstimo consignado e foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado. Assim, teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a essa modalidade de empréstimo consignado de nº 12901807, com limite para saque no valor de 1.201,42 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e o empréstimo consignado de nº 12525333, com limite para saque no valor de R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 8139245, pag 5; 8139246, pg.6), no qual se vê a presença dos contratos em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 8139242). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 8139257), a instituição financeira argui, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, justiça gratuito, além da alegação da prejudicial de mérito referente à prescrição. 05. No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 8139270) alegou que a avença de empréstimo foi realizada na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, que possui assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06. Sentença de primeiro grau (id 8139287) extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos pleitos autorais nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 8139291), pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais indenizáveis. 08. Contrarrazões em id 8139296, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. A princípio, passa-se à análise da questão prejudicial de mérito referente à prescrição. No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado. Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 13. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, no caso, na modalidade reserva de margem consignável, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 14. No caso sob apreciação, percebe-se que a ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022. Assim, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a 22 de novembro de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 15. A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 16. Ultrapassadas a preliminar prejudicial de mérito referente à prescrição, desconstituo a sentença e passo à análise da questão de fundo meritória. Registre-se que, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, reformar sentença que reconheça a decadência ou prescrição. 17. Nesse diapasão, o egrégio STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória. Importa verificar que o referido entendimento não pressupõe tratar-se de "matéria exclusivamente de direito", tendo tal requisito sido retirado do novo CPC, e conclui que, não dependendo o mérito de maior dilação probatória, estando convencido o órgão julgador ad quem, faz-se possível aplicar, assim, a Teoria da Causa Madura. 18. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 19. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 20. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 21. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 22. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 23. A questão posta pela parte promovente não reside na legalidade da contratação de empréstimo por analfabeto, por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que alega que não firmou contrato com a instituição financeira ré. 24. Em assim sendo, no caso aqui tratado resta claro que não se discute se a contratação do empréstimo consignado é válida, ou não, em razão da adoção de instrumento particular ou público, mas, em verdade, se busca saber se a suplicante efetivou a contratação do instrumento negocial mencionado na peça inicial. 25. O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 26. A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 27. Contudo, faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado. 28. Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença atacada. 29. O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 30. A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 31. O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 32. A parte promovente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato em questão em seu extrato de empréstimos e cartões de crédito com reserva de margem consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 33. Na espécie, o contrato anexado (id 8139270) cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 34. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento. O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 35. No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, a assinatura a rogo, que, importante frisar, é do filho do recorrente, além de duas testemunhas, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 36. Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 37. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira promovida possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 38. No caso do instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira, verifica-se que há a aposição de digital indicada como sendo da contratante. 39. A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. 40. Em subsequente análise do instrumento contratual apresentado no processo, além da aposição de digital, vê-se que há o devido lançamento da assinatura a rogo, pois há a assinatura daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com sua qualificação e juntada de documentos. 41. No caso do instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira, presente ainda a assinatura de duas testemunhas que acompanharam a formalização do instrumento contratual, exigência para dar validade a regularidade da contratação por analfabeto. 42. As citadas formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, foram observadas no presente instrumento contratual. 43. Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real:
Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual. Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed. Juspodivm, 2012, p.773) 44. Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 45. Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 46. Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 47. Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 48. Na presente situação, temos prova que a titular do benefício recebeu o valor negociado, pois presentes, nos ids 8139259 ao 8139264, documentos que demonstram a efetivação de TEDs em favor da parte autora. 49. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 50. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 51. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 52. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 53. Ante o exposto CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, afastando a prescrição, desconstituindo a sentença atacada para julgar improcedente os pleitos autorais pelas razões acima expostas. 54. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
17/09/2024, 00:00