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Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Indefiro o requestado pelo parte exequente, o que faço com fundamento nos princípios orientadores do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, que não se coadunam a suspensão processual. Determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento do que foi acordado entre as partes, cabendo à parte interessada promover, incidentalmente, a execução da composição. Arquive-se sem baixa. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Helga Medved JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 154491279), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Helga Medved JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital
14/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/05/2025 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar. Fortaleza, 28 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
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Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O Diante da possibilidade real de solução amigável do conflito (registro no termo de audiência - Id nº 152054938), defiro, excepcionalmente, a designação de nova audiência de conciliação, em data mais próxima possível. Designada nova audiência e realizada sem transação entre as partes, o feito terá regular seguimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
28/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada. CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar. Fortaleza, 8 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital
Intimação - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/04/2025 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020. Fica desde já INTIMADO(A)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da egrégia Turma Recursal. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
22/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema. Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional
05/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema. Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/05/2025 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar. Fortaleza, 28 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O Diante da possibilidade real de solução amigável do conflito (registro no termo de audiência - Id nº 152054938), defiro, excepcionalmente, a designação de nova audiência de conciliação, em data mais próxima possível. Designada nova audiência e realizada sem transação entre as partes, o feito terá regular seguimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
28/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada. CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar. Fortaleza, 8 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital
Intimação - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/04/2025 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020. Fica desde já INTIMADO(A)
09/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRIEXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada. O feito teve seu curso normal, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, tendo sido rejeitados os Embargos à Execução opostos, conforme decisão id 36927778. Na sequência, houve interposição de Recurso Inominado, o qual teve o provimento negado, mantendo a decisão proferida na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, sobre o valor da causa, porém, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram cientificadas do retorno dos autos, conforme id 126225142 e id 128352490. Pois bem. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, o presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel gerador da dívida (id 31420601), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 34906272). Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, determino à Secretaria que: 1) considerando que a última avaliação do imóvel feita há quase três anos, em 16 de março de 2022, conforme id 31420601, se faz necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 16.182, tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (um Apartamento nº 400, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, nº 380, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.160-090); Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. 2) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos: a) de memória atualizada do valor dos débitos exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado (juros, índice, multa e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação; b) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade de nº 403), do condomínio exequente, matriculado sob o nº 80.204 no Registro de Imóveis da 2º Zona, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; c) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e d) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Sem prejuízo de referida diligência e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da egrégia Turma Recursal. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema. Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema. Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 10:45
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 17:41
Publicação
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Inicialmente,
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita),
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Inicialmente,
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita),
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Inicialmente,
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita),
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ISOLA DI CAPRI para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001896-80.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
08/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2023, 15:25
Expedida/Certificada
07/02/2023, 15:25
Gratuidade da Justiça
30/01/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:25
Decurso de Prazo
27/01/2023, 11:34
Publicação
23/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:22
Expedida/Certificada
16/12/2022, 15:55
Mero expediente
16/12/2022, 14:47
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:42
Petição (Apelação)
05/12/2022, 18:44
Publicação
30/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2022, 11:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:32
Publicação
08/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2022, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 16:54
Publicação
19/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2022, 14:49
Outras Decisões
17/10/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:09
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
05/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:23
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:23
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:22
Audiência (conciliação; designada)
25/05/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:19
Outras Decisões
24/05/2022, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:54
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:08
Decurso de Prazo
12/04/2022, 02:30
Decurso de Prazo
12/04/2022, 02:30
Decurso de Prazo
12/04/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:19
Mandado
21/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:42
Mero expediente
07/02/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 16:44
Mandado
18/11/2021, 11:49
Mandado
17/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:43
Mero expediente
14/11/2021, 15:44
Mandado
25/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:44
Mandado
21/10/2021, 16:19
Mandado
21/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 11:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2021, 19:56
Mandado
19/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 19:48
Mero expediente
11/10/2021, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 12:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:56
Mudança de Classe Processual
27/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 12:17
Mero expediente
13/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:53
Decurso de Prazo
16/08/2020, 00:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:31
Outras Decisões
02/08/2020, 17:38
Decurso de Prazo
13/10/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 18:47
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 14:51
Mero expediente
08/01/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:02
Documento (Certidão)
17/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 13:36
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)