Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004707-80.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
RECORRIDO: JOAO PAULO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, homologou o reconhecimento do pedido do promovido e deferiu a purgação da mora no valor de R$ 47.060,05, com consequente restituição do bem. O banco apelante sustenta que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença para consolidar a propriedade do veículo em seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante foi realizado dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, apto a viabilizar a restituição do bem apreendido. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, para obter a restituição do bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que referido prazo tem natureza material, razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não úteis, nos termos do REsp 1.770.863/PR. 5. No caso concreto, a liminar foi cumprida em 11/10/2024 (sexta-feira), de modo que o prazo final para purgação da mora expirou em 18/10/2024 (sexta-feira). Contudo, o pagamento da integralidade da dívida somente ocorreu em 21/10/2024 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também é pacífica ao reconhecer a intempestividade do pagamento realizado fora do quinquídio legal, afastando a possibilidade de purgação da mora. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200053-36.2023.8.06.0070, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 06.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201088-89.2022.8.06.0062, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do apelante, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, onde se insurgem contra sentença (ID 24491737) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da presente ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido, a fim de deferir a purgação da mora, nos seguintes termos: "Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido pelo(a) promovido(a) e julgo procedente o pedido desta ação, de forma antecipada, a fim de deferir a purgação da mora requestada no valor de R$ 47.060,05 (quarenta e sete mil sessenta reais e cinco centavos), consoante depósito judicial (IDs 109637697/109637698). 2. Determino a restituição do automotor ao réu e, após, a expedição de alvará judicial (transferência) dos depósitos judiciais no importe de R$ 47.060,05 (quarenta e sete mil sessenta reais e cinco centavos) (IDs 109637697/109637698) em favor da promovente, a qual deverá ser intimada para informar seus dados bancários. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno o(a) promovido(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) demandado(a), extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). 4. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 5. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários." Inconformada, o banco recorrente argumentou que a sentença deve ser reformada para afastar a obrigação de devolver o bem e consolidar a propriedade em nome do credor, visto que a purgação da mora se deu de forma intempestiva. (ID: 24491740) O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID: 19524333), sustentando ter realizado o pagamento dentro do prazo de 05 (dias), os quais devem ser contados em dias úteis por ser prazo processual. Ato contínuo, afirmou ter agido em estrita observância da boa-fé, uma vez que somente conseguiu levantar a quantia ao final do dia 18/10/2024 (último dia do prazo), quando já havia encerrado o horário do expediente bancário. Dessa forma, somente foi possível o pagamento no dia útil subsequente. Assim, requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que homologou o reconhecimento do pedido do promovido e julgando procedente o pedido, a fim de deferir a purgação da mora. Pois bem. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem apreendido somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." (grifei) Sobre o cômputo do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTODA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDOPROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também uminstrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo- lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Do cotejo dos autos, observo a liminar de busca e apreensão foi executada no dia 11/10/2024 (sexta-feira), assim o prazo findou 18/10/2024 (sexta-feira). Entretanto, o demandante realizou o pagamento da integralidade da dívida apenas em 21/10/2024, motivo pelo qual a apelação merece provimento. Ressalta-se que a Jurisprudência a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça Alencarino é consolidada no sentido de que, por ter natureza material e não processual, o prazo quinquenal deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, tendo como termo inicial a execução da liminar de busca e apreensão. Assim, referido prazo conta-se todos os dias seguidos, inclusive sábados, domingos e feriados. Vejamos o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PURGAÇÃO DA MORA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTERALIADDE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar que consolidou nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusivos do bem. 2. Em suas razões recursais, argumenta a Apelante que, em 24/07/2023, requereu a purgação da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor, tendo realizado o pagamento no dia 01/08/2023 (fl.90), o qual, no seu entender, estaria tempestivo. 3. Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200053-36.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69 PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTOSUBSTANCIAL. PRECEDENTES STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DEPÓSITOINTEMPESTIVO. INEFICÁCIA PARA A PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se a sentença merece ser reformada para que: (i) o veículo seja devolvido ao recorrente, com base na aplicação da teoria do adimplemento substancial, ou (ii) lhe seja deferido o levantamento do depósito judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença é carecedora de fundamentação, pois ao ter efetuado o pagamento da dívida integralmente, conforme depósito de págs. 101-106, em 13/10/2022, apenas 3 (três) dias após a juntada da réplica, deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, motivo pelo qual requer a devolução do veículo, sob pena de enriquecimento semcausa da instituição financeira; ou, alternativamente, o levantamento do depósito judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 [destacou-se]¿ (STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599), portanto, entendo que nesse ponto não assiste razão ao recorrente. 4. Quanto ao levantamento do depósito (pedido alterativo), entendo que lhe assiste razão, uma vez que o valor depositado não foi aceito como purga da mora, que a posse e propriedade do bem foi consolidada em favor da instituição financeira/credora e que a ação de busca e apreensão não se destina à cobrança do débito financiado, constata-se que a quantia depositada deve ser liberada ao depositante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201088-89.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). Dessa forma, não tendo o recorrido efetuado o depósito do valor correspondente à totalidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, não faz jus à restituição do bem. Portanto, forçoso acolher o pleito recursal, com a consequente reforma da sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do apelante. Considerando o resultado do apelo, inverto ônus de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, para serem integralmente arcados pela parte ré, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator