Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL MACARIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE (PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 630.137-RS. ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU DE LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3016585-94.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Macário da Silva (ID 19486044) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado (ID 19486041) em ação declaratória de inexistência de obrigação de contribuir com a previdência social, cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Estado do Ceará. O autor sustenta possuir direito à imunidade previdenciária prevista no revogado art. 40, § 21, da Constituição Federal, por ser aposentado e portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 02. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que sua condição de saúde foi comprovada por laudos médicos e que, à época do diagnóstico (2015), o dispositivo constitucional que conferia a imunidade tributária estava vigente, razão pela qual entende fazer jus à não incidência da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, independentemente da posterior revogação promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 03. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 19486044), defendendo a manutenção da sentença por estar em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 317 da repercussão geral, que reconheceu a eficácia limitada do art. 40, § 21, da Constituição Federal, e a necessidade de lei regulamentadora específica para sua aplicação, o que não se verificou no caso concreto. 04. O caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 05. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 06. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 07. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal. Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 08. Cinge-se a questão à possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no revogado § 21 do art. 40 da Constituição Federal a servidor público estadual aposentado e portador de moléstia grave (cardiopatia), para fins de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos que não ultrapassem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como à consequente restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. 09. Inicialmente, esta Turma Recursal Fazendária vinha se posicionando no sentido de determinar o recolhimento da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas dos proventos da aposentadoria que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, §21, da Constituição Federal, nos casos em que o servidor público estadual aposentado fosse portador de doença incapacitante, além de determinar a sustação e a devolução dos valores recolhidos indevidamente. 10. Ocorre que retornaram os autos diante do julgamento do RE nº 6030.137, sob o Tema 317, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, adequando-se ao entendimento exarado: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social", vencido o Ministro Marco Aurélio. 11. Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese defendida pelo ente público recorrente, de que a norma do §21 do art. 40 da CF/88, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, tendo sido ressaltado, nos votos dos Ministros, que não caberia a utilização, por analogia, de leis elaboradas com finalidades diversas, sejam as que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou as que dispõem sobre as doenças incapacitantes que geram isenção do imposto de renda. Por exemplo, cito trechos: "A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS. (...) Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. (Voto do Ministro Luis Roberto Barroso - pág. 15 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137). Logo, da simples leitura do artigo 41, § 21, da CF/1988, depreende-se que o benefício será concedido apenas ao servidor aposentado ou pensionista que estiver acometido de doença incapacitante prevista em lei; tratando-se, portanto, o artigo 40, § 21, da CF/1988, de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional ulterior que lhe assegure a plena aplicabilidade. (...) Entretanto, não cabe aqui a regulamentação de uma imunidade tributária por meio de lei previdenciária que dispõe sobre aposentadoria por invalidez, haja vista que "não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal" (RE 552487/MT, Rel. Min. EROS GRAU, DJe. 07/10/2008). Por fim, não se reconhece ao Poder Judiciário legitimidade para conceder ou ampliar benefícios fiscais sujeitos à legalidade estrita. De fato, a ampliação de isenção ou imunidade tributária por via jurisdicional contraria a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de benefícios fiscais, encontrando limites qualificados, também, no dogma da separação de poderes. (Voto do Ministro Alexandre de Moraes - pág. 26 e 31 do inteiro teor do acórdão do RE nº 630.137)". 12. Em verdade, o Estado do Ceará nunca editou lei específica que regulamentasse o §21 do art. 40 da CF/88, de modo que se impõe, conforme a tese nº 317 da repercussão geral do STF, a revogação da tutela de urgência concedida e o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. 13. Entretanto, conforme a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, ressalto que em caso de ter sido cumprida pelo ente público a tutela de urgência concedida, não há que se falar em devolução de valores ao erário. 14. É importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). 15. Diante, então, da tese fixada no Supremo Tribunal Federal, todas as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará modificaram seus precedentes: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso extraordinário do Estado do Ceará, inicialmente sobrestado, nos termos da lei processual civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de repercussão geral em recursos extraordinários representativos da controvérsia, foi encaminhado ao órgão julgador fracionário que apreciou a presente apelação, após a análise do referido paradigma, para os fins do art. 1.040, II, do CPC. 2. No RE 630.137/RS - Tema 317 da Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que o art. 40, § 21 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 47/2005 e revogado pela EC n. 103/2019, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios. Na mesma ocasião, modulou os efeitos do julgamento, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 3. No caso, como no Estado do Ceará ainda não existe lei ordinária específica tratando do assunto, assim como também ainda não editada lei complementar federal sobre a matéria, não pode o Poder Judiciário, por analogia, aplicar a Lei Estadual n. 9.826/1974, de modo que o apelado não faz jus à pretensão deduzida em juízo. 4. Assim, forçoso é o exercício da retratação deste juízo, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0022201-97.2007.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021); CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21 DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 317 (RE N. 630137/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária referenciada julgou procedente a pretensão autoral, com o fito de determinar que o Estado do Ceará realizasse a aplicação do teto previsto no então vigente § 21 do art. 40 da CF/88 e devolvesse os valores reputados indevidos recolhidos dos proventos da requerente, com a respectiva atualização. 2. Na espécie, pela decisão de origem, restou alcançada à parte autora, diagnosticada com doença incapacitante, o direito ao recolhimento de contribuição previdenciária somente sobre o valor de seus proventos que ultrapasse o dobro do teto do RGPS. Outrossim, restou determinada a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica de contribuição previdenciária, o que foi mantido por este Órgão Fracionário (à época nominado 1ª Câmara Cível - p. 106-115). 3. Após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, o meio de impugnou restou sobrestado em razão da declaração de repercussão geral sobre a matéria ventilada perante o Supremo Tribunal Federal. Publicado o acórdão paradigma, o reexame oficial retornou à consideração desta relatoria, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4. A Corte Suprema, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração. Ao apreciar o tema 317 da repercussão geral (RE n. 630.137/RS), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5. Nesse panorama, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a referida tese de eficácia vinculativa, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do diploma processual emergente. No entanto, cumpre referir que os efeitos do recurso paradigma foram modulados, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso. Precedentes do TJCE. 6. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial invertido com a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ/CE, Remessa Necessária nº 0130090-71.2011.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora: LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021). 16. Igualmente, esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TETO DE IMUNIDADE DO §21 DO ART. 40 DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 630.137-RS. O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0108444-24.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1. IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965- 34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). DISPOSITIVO 17. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 18. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção legal. Condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator