Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA TENORIO MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. SÚMULA DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029574-35.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.19484869) em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.19484864) que julgou improcedente os pedidos requestados na prefacial, consistente na declaração de nulidade do ato do IPM que concedeu apenas 30 dias de licença para tratamento de saúde, concedendo os 60 dias, conforme laudo médico particular, bem como de se abster de obrigar a Autora a voltar ao trabalho enquanto não estiver recuperada. 2. Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão de primeira instância. O direito à licença para tratamento de saúde é estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei 6.794/90). 3. Ao negar o pleito autoral com base em laudo médico particular, a administração municipal segue rigorosamente os preceitos legais, Arts. 56 e 57 da Lei 6.794/90, que reforça a necessidade de inspeção médica pela Junta Médica Municipal para a concessão de Licença Saúde. 4. Ademais, o art. 62, parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais determina que "o atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal ". 5. Inegável, portanto, a necessidade de a inspeção médica ser feita por Junta Oficial, não servindo, para fins de pedido de prorrogação de licença, unicamente o laudo de médico particular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei nº 9.099/95 5 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator