Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO IGOR NICODEMOS NOGUEIRA
REQUERIDO: ADRIANA DE AGUIAR MOTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0005112-82.2019.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pedro Igor Nicodemos Nogueira em face de Adriana de Aguiar Mota, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito exequente. Após tentativas de localização de bens e intimação da executada por meio de seus advogados, verificou-se a necessidade de intimação pessoal para dar regular andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção. A intimação pessoal da parte exequente foi tentada por meio do AR de ID 162382965, o qual retornou com a informação de "não existe o número". É o relatório. Decido. Cediço que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Essa obrigação visa garantir a efetividade da comunicação dos atos processuais e a celeridade do processo. A desatualização do endereço, como ocorreu no presente caso, impede a regular intimação da parte, gerando entraves ao andamento do feito. A legislação processual é clara ao estabelecer que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", nos termos do artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a informação no AR de ID 162382965 de "não existe o número" presume a validade da intimação no endereço fornecido pela própria parte nos autos, visto que a alteração não foi devidamente comunicada ao juízo. Desse modo, a impossibilidade de contato decorre da inobservância do dever da parte em manter seu cadastro atualizado. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo após ser devidamente intimada, constitui causa para a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente feito, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para impulsionar a execução, inicialmente por meio de seus advogados e posteriormente de forma pessoal. A intimação pessoal, realizada sob pena de extinção, conferiu ao exequente pleno conhecimento das consequências de sua inércia. Contudo, o retorno da correspondência com a informação de inexistência do número no endereço constante dos autos evidencia o descumprimento do dever processual de manter atualizados os dados para comunicação. Tal circunstância configura verdadeiro abandono da causa, não podendo ser invocada em favor do exequente. A execução que se prolonga indefinidamente por inércia do exequente representa violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de impor ônus desnecessário ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono da causa pelo exequente. Ficam suspensas as custas processuais remanescentes em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de praxe, arquivando-se os autos em definitivo. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito