Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/03/2026, 16:28
Confirmada
07/03/2026, 07:41
Publicação
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 13:44
Expedida/Certificada
24/02/2026, 13:44
Mero expediente
09/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:18
Reativação
09/02/2026, 10:28
Documento
16/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 02/2005. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMAS 1019 E 1307 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física." (REsp 919832/AL, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) 2.A concessão de aposentadoria especial a policiais civis deve observar os requisitos estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR, não sendo suficiente a edição de atos administrativos infralegais, no caso, a edição da Portaria Normativa nº 02/2025, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, com usurpação da competência legislação exclusiva do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes. 3.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0036032-42.2012.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA contra acórdão (ID 17440705), que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO CEARA, reformou a sentença (ID 12753201) exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que havia julgado procedente o pedido autoral, reconhecendo a ilegalidade do Parecer nº 0656/2010/PGE e, por consequente, garantindo o direito do autor à aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, mantendo-o afastado das suas funções policiais. Em suas razões (ID 18148850), o recorrente, buscando claramente rediscutir o julgado, alega a existência de omissão no acórdão ora recorrido, afirmando que "(…) o julgado, apesar de ter informado os locais de trabalho do embargante, quando laborava em departamento, deixou de elencar as atividades efetivamente desenvolvida do setor, considerando, logicamente, o período de 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) dias. Ademais, para o Estado/embargado afirmar que o autor desenvolvia suas atividades de ordem meramente burocrática/administrativa, deve-se informar as atividades por ele desenvolvidas. Outrossim, apesar de o servidor/embargante não preencher os requisitos para a aposentadoria especial, pois esse período de trabalho não pode ser considerado como "atividade estritamente policial" na forma da lei, não restou analisadas outras circunstâncias, dentre elas: a estabilização dos efeitos de determinadas relações. Destarte, como sabido, a administração decidiu por manter o afastamento do servidor, cuja situação já perdura por cerca de 15 (quinze) anos, o que termina por caracterizar a referida "estabilização das relações", além de já ter decorrido o prazo quinquenal. Assim, em que pesem os requisitos legais, resta assegurado ao servidor, ora embargante, o direito à estabilização dos efeitos de determinadas relações, como acima citado, cuja circunstância não foi analisada pelo Julgador." Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva do embargado, o qual apresentou contrarrazões (ID 18535500), rogando o desprovimento dos aclaratórios. Posteriormente, o embargante peticionou informação a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a edição da Portaria Normativa nº 02/2005, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, reconhecendo que as atividades exercidas por policiais civil, lotados em qualquer setor da Polícia Civil, são consideradas atividades de natureza estritamente policial (ID 18926871). Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apontou a inconstitucionalidade formal e material do referido ato normativo, restando violado o princípio da legalidade estrita (ID 19708789). Em seguida, o recorrente rechaçou as alegações do ente público estadual, defendendo que "a função administrativa da chefia da Polícia Civil, inclui, inclusive, o mapeamento e organização interna de suas atividades, o que naturalmente compreende a classificação das funções conforme sua natureza." (ID 20298550) Em nova manifestação (ID 20345779), o embargante requereu a desconsideração da petição anterior, arguindo novas questões referentes ao mérito da demanda. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte, bem como para fins de prequestionamento. O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia a este órgão julgador ao apreciar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, revisar a decisão proferida pela magistrada singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 17440705): "Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do autor, ora apelado, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 51/1985. Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567110/AC, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão ora em litígio, pôs fim a discussão relativa à recepção pela Constituição Federal de 1988, seja antes ou após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985, que garante aos servidores públicos policiais o direito a aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que observadas as exigências nela estabelecidas. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.1 Portanto, firme no entendimento manifestado pela Corte Suprema, no sentido de que "não apresentando a LC n.º 51/85 nenhuma incompatibilidade ou conflito em relação à Constituição e suas respectivas emendas, essa norma foi por ela recepcionada e persiste no mundo jurídico", na hipótese, cumpre apenas analisar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos nela exigidos para fazer jus à aposentadoria especial, conforme o disposto em seu art. 1º, inc. I, in verbis: Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. (...)." In casu, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, extrai-se ter o autor/apelado requereu, administrativamente, aposentadoria especial, levando-se em consideração o tempo de serviço total por ele prestado, sendo 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias em atividade de natureza estritamente policial, e 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) dias em atividades de ordem meramente burocrática/administrativa, restando, portanto, por ele comprovado o cumprimento do primeiro requisito legal exigido para fins da concessão da aposentadoria especial em comento, qual seja, 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, diferente da magistrada sentenciante, tenho não ter o autor/apelado logrado comprovar o preenchimento do segundo requisito exigido, qual seja, o exercício de pelo menos 20 anos de cargo de natureza estritamente policial, uma vez que, ao longo de sua carreira policial, exerceu os seguintes cargos comissionados, de natureza meramente burocrática/administrativa: Chefe do Setor de Zeladoria da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor (de 01/03/1985 a 12/05/1987); Chefe do Serviço de Finanças do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF (de 19/07/1988 a 21/04/1992); Diretor da Divisão do DAF (de 16/06/1992 a 29/06/1995); Chefe da Divisão Financeira (de 03/07/1995 a 19/05/1997); e Gerente do DAF (de 10/10/1997 a 30/12/1999 e de 03/02/2003 a 29/05/2003), conforme informação acostada dos autos (ID 12753118), não podendo, portanto, tais períodos serem computados para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça - SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA, assentou em seu parecer (ID 13227457), que "(…) o eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.817/DF, entendeu que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, pois, à luz dos critérios constitucionais acima referidos, traz, logo em seu art. 1º, a previsão de aposentadoria para a carreira policial, condicionada a 30 anos de efetivo serviço, sendo pelo menos 20 deles laborados em cargo de natureza estritamente policial (…) No caso, ao analisar referida previsão legal, a douta Procuradoria-Geral do Estado compreendeu, em resumo, que o autor deveria exercer o cargo, por pelo menos 20 (vinte) anos, em atividades ligadas, exclusivamente, à área-fim da polícia civil, qual seja, investigar delitos criminais para poder gozar do privilégio legal. Doutra banda, o autor defende, em suma, que o simples fato de ser policial civil já traz consigo o risco à integridade física do ocupante do cargo, dadas as represálias decorrentes das atividades de enfrentamento ao crime desempenhadas pela Polícia Civil. Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre analisar as razões que conduziram o julgamento da já ciada ADI 3.817 (julgada em 13.11.2008) - posteriormente ratificada no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 567.110/AC (julgado em 13/10/2010), ambos de relatoria da e. Min. Cármen Lúcia - nas quais a Suprema Core, ao reconhecer que a LC 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, indicou, de forma clara e expressa, que os policiais que fariam jus ao benefício da aposentadoria especial seriam aqueles que tivessem 30 anos de serviço público, com desempenho de pelo menos 20 em atividades estritamente policiais (…) Volvendo-se, outrossim, ao caso dos autos, percebe-se, da documentação carreada pelas partes, que o servidor exerceu, os seguintes cargos comissionados: Chefe do Setor de Zeladoria da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor (de 01/03/1985 a 12/05/1987); Chefe do Serviço de Finanças do Departamento Administrativo Financeiro - DAF (de 19/07/1988 a 21/04/1992); Diretor da Divisão do DAF (de 16/06/1992 a 29/06/1995); Chefe da Divisão Financeira (de 03/07/1995 a 19/05/1997); e Gerente do DAF (de 10/10/1997 a 30/12/1999 e de 03/02/2003 a 29/05/2003) [Id. 12753118 - págs. 01-02]. Assim, tem-se que, desde seu ingresso no serviço público, o policial civil laborou por mais de 16 (dezesseis) anos em atividades de ordem meramente burocrática ou administrativa (atividade-meio). Logo, a se examinar a questão sob o prisma da estrita legalidade, o servidor não preenchia os requisitos para a aposentadoria especial requerida, pois esse período de trabalho não pode ser considerado como "atividade estritamente policial" na forma da lei e da interpretação estabelecida pelo STF, a indicar seu retorno à atividade, como a medida consequente." (...)" Penso, salvo melhor juízo, que não há nenhuma omissão a ser suprida no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao autor, porquanto não restaram cumpridos os requisitos exigidos na legislação pertinente, qual seja, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85. Conforme restou demonstrado no acórdão recorrido, o autor prestou serviços por 16 (dezesseis) anos em atividades de ordem meramente burocrática/administrativa, quais sejam, Chefe do Setor de Zeladoria da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor; Chefe do Serviço de Finanças do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF; Diretor da Divisão do DAF; Chefe da Divisão Financeira e Gerente do DAF, quando a legislação aplicável exigia exercício em cargo de natureza estritamente policial. Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física." (REsp 919832/AL, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) O fato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará ter editado a Portaria Normativa nº 02/2005, não altera o entendimento desta Corte, porquanto o art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal/88 exige LEI COMPLEMENTAR para que sejam estabelecidos critérios diferenciados de aposentadoria para servidores que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais, tendo ocorrido, portanto, ofensa ao princípio da legalidade estrita. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: TEMA 1019 - O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. TEMA 1307 - É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor. Portanto, a concessão de aposentadoria especial a policiais civis deve observar os requisitos estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR, não sendo suficiente a edição de atos administrativos infralegais, no caso, a edição da Portaria Normativa nº 02/2025, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, com usurpação da competência legislação exclusiva do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes. Diante da manifestação anterior (ID 20398550), deixo de conhecer das alegações contidas na petição apresentada posteriormente (ID 20345779), ante a ocorrência da preclusão consumativa. Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.2 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.3 (negritei) Na verdade, pretende o embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STF - RE 567110/SC - Recurso Extraordinário, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe 11/04/2011. 2 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 3 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036032-42.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0036032-42.2012.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL intime-se o autor/embargante, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a manifestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 19708789). Expediente necessário. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036032-42.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567110/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão ora em litígio, pôs fim a discussão relativa à recepção pela Constituição Federal de 1988, seja antes ou após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985, que garante aos servidores públicos policiais o direito a aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que observadas as exigências nela estabelecidas. 2.No caso, não logrando o autor comprovar o preenchimento dos requisitos previstos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, quais sejam, 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, a improcedência do pedido inicial se impõe. 3.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF)" (REsp 1357121/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) 4.Remessa e apelo conhecidos e providos. Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0036032-42.2012.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 12753201) exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos na presente ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA, que julgou procedente o pedido autoral, para, reconhecendo a ilegalidade do Parecer nº 0656/2010/PGE, garantir o direito do autor à aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, mantendo-o afastado das suas funções policiais. Em suas razões (ID 12753210), postula o ente público estadual a reforma da sentença recorrida, alegando que o autor/apelado não preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, afirmando que "(…) não basta o cargo ser da estrutura da corporação de segurança pública, devendo-se, na verdade, observar a real natureza da atividade policial, nos termos do art. 40, §4º, da Constituição de 1988. E conforme se infere da documentação acostada aos autos, o autor, ora apelado, não preenche o requisito acima defendido. Com efeito, conforme documento sob Id. 39055770 (p. 17), verifica-se que na Certidão de Desempenho de Atividade Policial de Risco que o autor contava com apenas 14 anos, 6 meses e 4 dias, não satisfazendo, portanto, os requisitos para aposentação especial nos termos da LC nº 51/85.". Com as contrarrazões (ID 12753214), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 10 de junho de 2024. Instado a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pelo desprovimento do recurso, arguindo a ocorrência da decadência administrativa (parecer - ID 13227457). Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre a questão (despacho - ID 14857264), o qual peticionou rechaçando referida tese (ID 14893209). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA, servidor público estadual, exercente do cargo de Inspetor de Polícia Civil Classe Especial, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO CEARÁ, visando o reconhecimento da ilegalidade do Parecer Vinculativo 0656/2010, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85. Na contestação, o Estado do Ceará, alegando o não cumprimento dos requisitos legais, requereu a improcedência do pedido. Sentenciado, a magistrada a quo julgou procedente o pedido autoral, consignando na sentença ora recorrida (ID 12753201), que: "O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento da ilegalidade do Parecer nº 0656/2010/PGE, e a garantia da aposentação do autor de acordo com as normas de aposentadoria especial pertinente, com efeito manutenção do afastamento das respectivas atividades policiais. Narra a exordial, que RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA ingressou no funcionalismo público estadual em 1º.10.1982, tendo totalizado o tempo necessário para gozar da aposentadoria especial, qual seja, mais de 27(vinte e sete) anos de serviço policial e mais de 3(três) anos no serviço privado, perfazendo um total de mais de 30(trinta) anos de contribuição. Tendo em conta os ditames da Lei Complementar Federal nº 51/1985, ao implementar o tempo de serviço prestado ao Estado do Ceará como policial civil, o autor procurou o setor pessoal da Superintendência da Polícia Civil para preencher requerimento no tocante ao seu pedido de Aposentadoria Especial, sendo impedido de prosseguir com seu intuito em razão das diretrizes contidas no Parecer nº 0656/2010/PGE. Com isso, o processo de aposentadoria fora suspenso e, a despeito de afastado de suas funções desde 2010 aguardando a publicação do seu ato de aposentadoria, fora determinado o retorno do autor as suas atividades. Ab initio, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a recepção integral da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição Federal de 1988, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817/DF, conforme ementa infra: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, §4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, §4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI nº 3.817/DF, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 13.11.2008, Publicação: DJe-064 de 3.4.2009). Isto posto, a Lei Complementar nº 51/1985, na redação vigente à época do ajuizamento do presente feito, dispunha sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, estabelecendo: Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. No caso concreto, colhe-se do contexto fático-probatório, particularmente o quadro discriminativo do tempo de contribuição acostado (Id 39055738), Raimundo Araújo Neto Arruda conta com mais de 30(trinta) anos de contribuição, dos quais ao menos 20 (vinte) no serviço policial, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, além de fazer jus ao recebimento dos proventos integrais, com as regras constitucionais de paridade. (...)" Inconformado, o ente público estadual manejou este recurso de apelação, que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece provimento. Inicialmente, observo que não procede a alegação de ocorrência de decadência administrativa arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça. Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.". No caso em exame, o autor foi afastado para aposentadoria por tempo de contribuição em 25/11/2009 (ID 12753171), na tramitação do processo administrativo, fora constatado que "(…) nominado servidor, conforme consta da Certidão de Desempenho de Atividade Policial de Risco, de fls. 135, conta apenas com 14 anos, 06 meses e 04 dias, não contando, com os vinte anos necessários à aposentar-se com fundamento na referida Lei Complementar nº 51/85. (…)
Ante o exposto, somos pelo indeferimento da postulação, devendo ser dado conhecimento ao interessado, inclusive quanto ao seu retorno imediato." (decisão exarada em 14/12/2011 - ID 12753122). Como se pode observar, pouco mais de 2 (dois) anos de afastamento, o servidor/autor foi cientificado de que seria necessário seu retorno ao serviço, uma vez que não preencheu os requisitos legais para concessão da aposentadoria almejada. Irresignado, ajuizou a presente ação ordinária postulando, em sede de tutela antecipada, ser mantido afastado das atividades policiais, pleito este que não fora apreciado pelo magistrado processante, não havendo, portanto, que se falar em decadência administrativa. Portanto, cientificado do indeferimento do pedido de aposentadoria e sabedor que teria de retornar as suas funções, penso que restou caracterizada a má-fé. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da má-fé por parte do recorrente afasta a decadência administrativa." (AgRg no AREsp 3214/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). Superada esta questão, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do autor, ora apelado, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 51/1985. Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567110/AC, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão ora em litígio, pôs fim a discussão relativa à recepção pela Constituição Federal de 1988, seja antes ou após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985, que garante aos servidores públicos policiais o direito a aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que observadas as exigências nela estabelecidas. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.1 Portanto, firme no entendimento manifestado pela Corte Suprema, no sentido de que "não apresentando a LC n.º 51/85 nenhuma incompatibilidade ou conflito em relação à Constituição e suas respectivas emendas, essa norma foi por ela recepcionada e persiste no mundo jurídico", na hipótese, cumpre apenas analisar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos nela exigidos para fazer jus à aposentadoria especial, conforme o disposto em seu art. 1º, inc. I, in verbis: Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. (...)." In casu, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, extrai-se ter o autor/apelado requereu, administrativamente, aposentadoria especial, levando-se em consideração o tempo de serviço total por ele prestado, sendo 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias em atividade de natureza estritamente policial, e 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) dias em atividades de ordem meramente burocrática/administrativa, restando, portanto, por ele comprovado o cumprimento do primeiro requisito legal exigido para fins da concessão da aposentadoria especial em comento, qual seja, 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, diferente da magistrada sentenciante, tenho não ter o autor/apelado logrado comprovar o preenchimento do segundo requisito exigido, qual seja, o exercício de pelo menos 20 anos de cargo de natureza estritamente policial, uma vez que, ao longo de sua carreira policial, exerceu os seguintes cargos comissionados, de natureza meramente burocrática/administrativa: Chefe do Setor de Zeladoria da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor (de 01/03/1985 a 12/05/1987); Chefe do Serviço de Finanças do Departamento Administrativo-Financeiro - DAF (de 19/07/1988 a 21/04/1992); Diretor da Divisão do DAF (de 16/06/1992 a 29/06/1995); Chefe da Divisão Financeira (de 03/07/1995 a 19/05/1997); e Gerente do DAF (de 10/10/1997 a 30/12/1999 e de 03/02/2003 a 29/05/2003), conforme informação acostada dos autos (ID 12753118), não podendo, portanto, tais períodos serem computados para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça - SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA, assentou em seu parecer (ID 13227457), que "(…) o eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.817/DF, entendeu que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, pois, à luz dos critérios constitucionais acima referidos, traz, logo em seu art. 1º, a previsão de aposentadoria para a carreira policial, condicionada a 30 anos de efetivo serviço, sendo pelo menos 20 deles laborados em cargo de natureza estritamente policial (…) No caso, ao analisar referida previsão legal, a douta Procuradoria-Geral do Estado compreendeu, em resumo, que o autor deveria exercer o cargo, por pelo menos 20 (vinte) anos, em atividades ligadas, exclusivamente, à área-fim da polícia civil, qual seja, investigar delitos criminais para poder gozar do privilégio legal. Doutra banda, o autor defende, em suma, que o simples fato de ser policial civil já traz consigo o risco à integridade física do ocupante do cargo, dadas as represálias decorrentes das atividades de enfrentamento ao crime desempenhadas pela Polícia Civil. Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre analisar as razões que conduziram o julgamento da já ciada ADI 3.817 (julgada em 13.11.2008) - posteriormente ratificada no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 567.110/AC (julgado em 13/10/2010), ambos de relatoria da e. Min. Cármen Lúcia - nas quais a Suprema Core, ao reconhecer que a LC 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, indicou, de forma clara e expressa, que os policiais que fariam jus ao benefício da aposentadoria especial seriam aqueles que tivessem 30 anos de serviço público, com desempenho de pelo menos 20 em atividades estritamente policiais (…) Volvendo-se, outrossim, ao caso dos autos, percebe-se, da documentação carreada pelas partes, que o servidor exerceu, os seguintes cargos comissionados: Chefe do Setor de Zeladoria da Divisão de Segurança e Proteção ao Menor (de 01/03/1985 a 12/05/1987); Chefe do Serviço de Finanças do Departamento Administrativo Financeiro - DAF (de 19/07/1988 a 21/04/1992); Diretor da Divisão do DAF (de 16/06/1992 a 29/06/1995); Chefe da Divisão Financeira (de 03/07/1995 a 19/05/1997); e Gerente do DAF (de 10/10/1997 a 30/12/1999 e de 03/02/2003 a 29/05/2003) [Id. 12753118 - págs. 01-02]. Assim, tem-se que, desde seu ingresso no serviço público, o policial civil laborou por mais de 16 (dezesseis) anos em atividades de ordem meramente burocrática ou administrativa (atividade-meio). Logo, a se examinar a questão sob o prisma da estrita legalidade, o servidor não preenchia os requisitos para a aposentadoria especial requerida, pois esse período de trabalho não pode ser considerado como "atividade estritamente policial" na forma da lei e da interpretação estabelecida pelo STF, a indicar seu retorno à atividade, como a medida consequente.". A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.2 (negritei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 E DECRETOS 48.136/2011 E 48.241/2011. APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RETIFICAÇÃO A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ÓBICE DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Como já demonstrado na decisão agravada, ao apreciar o art. 1°, I, da LC 51/1985, que trata da aposentadoria especial de servidores que exercem atividade estritamente policial, esta Corte, no julgamento do RE 567.110-RG/AC, Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reiterou o posicionamento adotado no julgamento da ADI 3.817, para consignar a recepção do referido dispositivo pelo art. 40, § 4°, da Constituição Federal. II - O Tribunal de origem, com fundamento nos Decretos 48.136/2011 e 48.241/2011 e na LC 51/1985, concluiu pela possibilidade da extensão dos efeitos da retificação da aposentadoria a partir da sua concessão. Para divergir, há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da reanálise da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes. III - As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.3 (negritei) No mesmo sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis n. 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividades se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas. 4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Tais condições não poderiam ser examinadas em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. Precedente do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.4 (negritei) ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso. 2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física. 3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física. 4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo. 5. Recurso especial conhecido e provido.5 (negritei) Este, inclusive, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 41/2003 INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM RISCO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LC ESTADUAL Nº 51/1985. DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença de fls. 125/129, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Ordinária Declaratória de direito à Aposentadoria Especial com pedido de tutela antecipada ajuizada por Werther David de Sousa Godinho. 2. No caso em análise, como relatado, o autor/apelado, contando com 30 (trinta) anos e 5 (cinco) dias de serviço público Estadual/Federal e com mais de 20 (vinte) anos prestados à atividade estritamente policial, requereu administrativamente sua aposentadoria especial e foi-lhe negado, desse modo, postula na presente demanda o reconhecimento e declaração do direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, com a implantação do benefício em seu favor, com proventos integrais, inclusive com as gratificações. 3. Não merece prosperar alegação de não recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição Federal, mormente porque a matéria se encontra pacificada pelo STF, no julgamento do RE nº 567.110/AC 4. Desse modo, sendo a atividade policial, em sua essência, exposta ao risco, e não tendo o ente público comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, que este não teria exercido suas atividades com risco de vida, reconhece-se o direito do recorrente de se aposentar na forma especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, por ter sido recepcionada pela Constituição Brasileira e terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação vigente. 5. Por todo o exposto, entendo pelo conhecimento do recurso, porque obediente aos requisitos legais, para que seja provido, pois em razão do §4º, do art. 40 da Constituição Federal, assim como da previsão expressa do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, em sua redação originária, o autor faz jus à integralidade dos vencimentos que recebia na ativa, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à paridade remuneratória, seja pela especialidade do citado §4º em relação ao §8º, do dito art. 40, seja pela omissão da LC 51/85, preenchida pela Lei Estadual nº 12.124/93, na linha dos procedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.6 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 41/2003 INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LC ESTADUAL Nº 51/1985. DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA.7 Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.8 ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STF - RE 567110/SC - Recurso Extraordinário, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe 11/04/2011. 2 STF - ADI 3817/DF - Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe 03/04/2009. 3 STF - ARE 1215668 AgR/RS - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019. 4 STJ - REsp 1357121/DF - Recurso Especial, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013. 5 STJ - REsp 919832/AL - Recurso Especial, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0188284-54.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/03/2022. 7 TJCE - Apelação Cível nº 0133831-51.2013.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/11/2022. 8 TJCE - Apelação Cível nº 0022253-25.2009.8.06.0001, julgada em 09/06/2021.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036032-42.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RAIMUNDO ARAÚJO NETO ARRUDA DESPACHO Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0036032-42.2012.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA intime-se o Estado do Ceará, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 13227457), mais precisamente, sobre a alegação de ocorrência da decadência administrativa. Expediente necessário. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 19:17
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Publicação
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/05/2024, 08:50
Mero expediente
07/05/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 11:55
Petição (Apelação)
29/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:07
Publicação
25/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2024, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:54
Procedência
22/04/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
06/09/2023, 04:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:34
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036032-42.2012.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] POLO ATIVO: RAIMUNDO ARAUJO NETO ARRUDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I. Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe. Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II. Fase anterior Migração. Propulsão. Parecer do Ministério Publico id. 39055877/59099876. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Intime-se no prazo de 5 dias Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente)
17/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
16/08/2023, 08:12
Expedida/Certificada
16/08/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:12
Outras Decisões
13/08/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:19
Decurso de Prazo
17/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
17/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 21:58
Decurso de Prazo
12/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/03/2023, 00:37
Publicação
10/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
08/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:35
Mero expediente
08/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
16/12/2021, 17:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 20:16
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 14:25
Ato ordinatório
17/06/2021, 14:25
Outras Decisões
15/06/2021, 11:12
Conclusão
09/06/2021, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 11:48
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:57
Mero expediente
31/07/2018, 08:44
Conclusão
30/07/2018, 17:33
Redistribuição
17/07/2018, 17:23
Ato ordinatório
02/04/2018, 16:07
Conclusão
02/10/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 11:48
Documento (Certidão)
12/09/2017, 11:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 11:46
Ato ordinatório
05/09/2017, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 16:19
Mero expediente
30/08/2017, 15:11
Conclusão
10/02/2017, 18:27
Decurso de Prazo
10/02/2017, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2016, 08:24
Ato ordinatório
30/11/2016, 13:48
Mero expediente
26/11/2016, 10:33
Ato ordinatório
13/10/2016, 10:38
Conclusão
24/03/2014, 12:00
Conclusão
08/01/2014, 12:00
Redistribuição
06/01/2014, 12:00
Remessa (outros motivos)
03/01/2014, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)