Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050015-32.2021.8.06.0086.
Embargante: BANCO SAFRA S A
Embargado: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA GIRAO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PROVIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J. Safra S/A, figurando como embargado Francisco Eduardo Ferreira Girão, centrado o recurso integrativo em suposta omissão e erro material atribuídos a acórdão exarado em julgamento unânime deste Colegiado (id. 22001539, em sede de Apelação Cível). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão guerreado, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, a questão da capitalização diária de juros remuneratórios pelos fundamentos destacados em acórdão de julgamento de apelação cível, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição do pleito. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Reconhecimento da sucumbência recíproca no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, reformando em parte a decisão, apenas para corrigir erro material e estabelecer, para o custeio da verba honorária, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo cada uma arcar com metade do valor das custas processuais e pagar metade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, permitida a compensação de valores. Suspensa a exigibilidade de custeio a cargo da parte autora em razão da gratuidade judiciária, concedida com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.. V. TESE DE JULGAMENTO: - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. - Não há que se falar em sucumbência mínima da autora, já que restou vencida quanto à alegada abusividade de tarifas administrativas, sendo esta suficiente para afastar a alegada sucumbência mínima. VI. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022, do CPC; VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J. Safra S/A, figurando como embargado Francisco Eduardo Ferreira Girão, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída a acórdão exarado em julgamento unânime deste Colegiado (id. 22001539, em sede de Apelação Cível). Eis o dispositivo do acórdão guerreado: "Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, certificando a descaraterização da mora do devedor e a contratação ilegal da capitalização diária de juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Mantenha-se a Tabela Price como sistema de amortização eleito. Em virtude do decaimento do autor ter se dado em parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência, que deverá ser suportada pelo réu, ora apelado, no patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." De forma resumida, alega a recorrente, em suas razões, que o acórdão proferido contém vícios embargáveis no que diz respeito à omissão em tratar da legalidade dos juros capitalizados no contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária, bem como requer pronunciamento para fins de prequestionamento e a manutenção do ônus da sucumbência para a parte autora. Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15 (id. 22002148). Ausentes contrarrazões. É o breve relatório. Decido. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão"1Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Adianta-se que o recurso, em parte, não merece prosperar, pois rememorados os lindes do recurso, tem-se, no caso, a interposição de declaratórios motivados em supostos vícios, alegando o embargante que este órgão fracionário entendeu por não acolher a tese de legalidade da estipulação de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária sem expressa previsão de taxa. Claro intuito de rediscussão do mérito. Pois bem. Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, a questão da ausência de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade diária, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da preliminar. Transcrevo os trechos pertinentes do acórdão: "Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. (...) O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (fl. 22 e 146, cláusula "IV"), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão." Sendo assim, o aresto deixa claro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência do STJ, que não há que se falar em omissão no julgado. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. Adiante, no que concerne a verba honorária de sucumbência, assiste razão ao embargante. Não há que se falar em sucumbência mínima da autora, já que restou vencida quanto à alegada abusividade de tarifas administrativas, sendo esta suficiente para afastar a alegada sucumbência mínima. Dessa forma, presente se acha a sucumbência recíproca das partes, visto que ambas restaram vencidas e vencedoras na presente ação, devendo haver a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC, que assim reverbera: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Vejamos jurisprudências sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). Ao lume do exposto e no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão, apenas para corrigir erro material e estabelecer, para o custeio da verba honorária, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo cada uma arcar com metade do valor das custas processuais e pagar metade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, permitida a compensação de valores. Suspensa a exigibilidade de custeio a cargo da parte autora em razão da gratuidade judiciária, concedida com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14