Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDICLECIA REINALDO PEIXOTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051663-52.2021.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDICLECIA REINALDO PEIXOTO. A parte Exequente peticionou nos autos informando que a dívida objeto desta execução foi renegociada e quitada extrajudicialmente pela Executada. Diante da satisfação do crédito fora do ambiente processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 169599255). É o breve relato. Decido. O interesse processual, requisito essencial para o exercício do direito de postular em juízo (Art. 17 do CPC/2015), manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade de tutela jurisdicional existe apenas enquanto o credor precisa da intervenção do Estado-Juiz para a satisfação do seu crédito. Com a notícia de que a obrigação foi integralmente adimplida pela executada em virtude de renegociação extrajudicial, resta evidente a perda superveniente do interesse processual por parte do exequente. O desaparecimento da utilidade e da necessidade da via executiva, após a quitação do débito, é uma causa de extinção do processo sem análise do mérito. Isso posto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz "verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual", JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO em epígrafe. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual superveniente, decorrente do pagamento e/ou acordo extrajudicial, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, vez que a extinção atende ao pleito e aos interesses do próprio Exequente e decorre de ato praticado pelas partes fora da esfera jurisdicional. À luz do princípio da Causalidade e a extinção por satisfação do crédito, as custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela Executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito