Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: LELIA MARIA ANAISSI ROCHA COSTA, LELIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DARCY GONCALVES COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de lapso temporal excessivo e inércia do exequente na citação das executadas e na localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva, à luz do prazo trienal aplicável e da efetivação da citação das executadas; (ii) estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente, em razão de eventual inércia do exequente no curso do processo executivo. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 52 do Decreto-lei nº 413/1969, c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 4. A citação válida das executadas, realizada em 11/01/2019, interrompe o curso da prescrição e retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Interrompido o prazo prescricional com a citação regular, não se configura a prescrição direta da pretensão executiva. 5. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 921 do CPC e pela orientação firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412, sendo desnecessária a intimação prévia do credor para impulsionar o feito. A efetiva citação e a constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS. 6. O exequente demonstrou atuação diligente ao promover atos destinados à satisfação do crédito, inclusive com a localização de veículos passíveis de penhora via sistema RENAJUD em 08/11/2022. Considerando o marco temporal de 08/11/2022, não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos até a prolação da sentença em 24/07/2025. 7. Inexistente inércia processual imputável ao exequente, não se configura a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0138868-83.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença de ID nº 29112898 proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de LÉLIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LELIA MARIA ROCHA e DARCY GONÇALVES COSTA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Irresignado, o Banco Apelante alega inexistir prescrição, sustentando que sempre se manteve diligente na busca de bens penhoráveis, inclusive mediante sucessivas requisições de pesquisas via sistema SNIPER, as quais não lograram êxito apenas em razão da ocultação patrimonial atribuída aos executados. Afirma que não houve inércia de sua parte, destacando que todos os prazos e intimações foram regularmente cumpridos, inexistindo qualquer certificação que indique desídia processual. Argumenta que, à luz do art. 921 do CPC, a suspensão da execução por ausência de localização de bens não implica início automático da contagem do prazo prescricional, o qual somente poderia fluir após o período máximo de suspensão de um ano. Alega, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos e que não permaneceu inerte por lapso igual ou superior a esse período, razão pela qual não se configuraria a prescrição intercorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição, diante do lapso temporal e a inércia do exequente para citar a parte devedora ou em localizar bens penhoráveis em nome das executadas. O apelante alega a inocorrência de prescrição, aduzindo, em suma, a inexistência de inércia de sua parte, já que a demanda foi proposta no prazo adequado e jamais ficou sem movimentação pelo período de 03 (três) anos ou 05 (cinco) anos, sendo qualquer inércia inerente ao Judiciário. Cumpre mencionar inicialmente que ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969, c/c o art. 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980. Vejamos entendimento da jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S15/04/2024) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. A paralisação do processo de execução por inação da parte exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material enseja a caracterização de prescrição intercorrente. A contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir o encerramento do prazo de suspensão judicial e, na hipótese em que não fora assinalado, do fluir de um ano. O prazo prescricional atinente à nota promissória é trienal. Logo, se a parte exequente permanece inerte por prazo superior, observado o termo inicial acima apontado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0160801-45.2012.8.13.0481 1.0000.24.236643-3/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Em breve retrospectiva, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em junho de 2018, com o fim de executar Cédula de Crédito Bancário firmado em janeiro do mesmo ano. Vislumbra-se que as executadas foram citadas em 11 de janeiro de 2019, consoante se observa pelos comprovantes de Aviso de Recebimento (AR) acostados aos IDs nº 29112754, nº 29112756 e nº 29112758. Com efeito, a citação válida é o ato processual que interrompe o curso da prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da demanda, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez interrompido o prazo, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial. Assim, no caso sob exame, não se constata a ocorrência de prescrição direta, uma vez que a citação das executadas foi regularmente efetivada dentro do lapso prescricional legalmente previsto, circunstância que obsta a consumação do referido instituto extintivo do direito de ação. Outrossim, igualmente não se verifica a incidência da prescrição intercorrente. Explico. O artigo 921 do CPC, ao tratar sobre a suspensão do processo executivo por falta de bens e o início do prazo da prescrição intercorrente assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1604412, julgado em 27/06/2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos acrescidos) Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. No caso dos autos, como a execução foi ajuizada em 11/06/2018, aplica-se a regra vigente no Código de Processo Civil de 2015, inclusive no que importa as regras alteradas pela Lei nº 14.195/2021, cuja vigência iniciou da data da publicação da Lei, qual seja, 26/08/2021. Ademais, adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mesmo REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, quando inexistirem bens passíveis de penhora em execuções fiscais - entendimento aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais -, ocorre automaticamente a suspensão do processo, com a consequente fluência do prazo prescricional. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÕES DO FEITO REQUERIDAS PELO AUTOR. FEITO PARALISADO POR QUASE NOVE ANOS SEM ATOS EFETIVOS DESTINADOS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS DEVEDORAS, NO CURSO DA DEMANDA, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não a incidência de prescrição intercorrente na ação executiva em trâmite nestes fólios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se houve a prescrição intercorrente após a última suspensão do processo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente teve ciência da não localização de bens desde 06/12/2004, consoante comprovante de AR juntado às fls. 75 e decurso de prazo para manifestação às fls. 77. 4. O prazo de três anos da prescrição deve ser contado um ano (prazo da suspensão prevista no art. 921 do CPC) após a efetiva ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 5. Na situação fática posta em deslinde, vejo, através das petições de fls. 83;93/94;134 e 158, que o exequente/apelante formulou pedidos de suspensão do feito, que ocorreram nos períodos de dez/2005 a nov/2006, abr/2008 a ago/2014 e mai/2016 a mar/2018. 6. Desse modo, transcorreram, após a última suspensão, quase 07 (sete) anos sem efetiva constrição de bens ou valores. 7. Por conseguinte, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 03 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença 8. Nesse contexto, portanto, agiu com acerto e aprumo o Magistrado a quo ao pronunciar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Em consonância com o entendimento consolidado do STJ, as reiterações de diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor, no curso da demanda, não suspendem nem interrompem a prescrição.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000341-08.2003.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame: Tratase de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas emprol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) (grifos acrescidos) Com efeito, dos elementos constantes dos autos, infere-se que o apelante atuou de maneira diligente, promovendo tempestivamente os atos processuais que lhe incumbiam com o objetivo de impulsionar o regular andamento do feito executivo. A inexistência de inércia processual resta devidamente comprovada pela efetiva localização de veículos passíveis de penhora em nome de uma das executadas, mediante consulta realizada ao sistema RENAJUD, conforme se depreende dos IDs nº 29112795 a nº 29112797, diligência esta efetuada em 08 de novembro de 2022. Desse modo, mesmo considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos e que este iniciaria em 08/11/2022, tem-se que, quando da prolação da sentença, em 24/07/2025, a pretensão executiva não estava fulminada pela prescrição. Sobre o tema destaco os seguintes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. PRAZO DE TRÊS ANOS. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. É cediço que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ. REsp 1.604.412/SC, julg. 27/6/2018) e que "o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora emadotar providências necessárias ao andamento do feito". (STJ - AgRg no AREsp: 33751 SP 2011/0103588-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014). Cumpre trazer a lume a dicção do art. 921, III, do Código de Processo Civil de 2015. Também sendo mister lembrar que os prazos de suspensão devem considerar a regra de transição do art. 1056, disposição de direito intertemporal para regular a prescrição intercorrente nos feitos que já se encontravam em andamento à época do CPC revogado. Todavia, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese no sentido de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Estabelecidas essas premissas, no caso dos autos, tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, nos termos do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Denotase que a prescrição ainda não havia se consumado durante a vigência do CPC/73, porquanto o lastro de tempo não pode ser imputado ao exequente. Ademais, sabendo-se que, no caso de inexistir prazo de suspensão, o termo inicial é contado do transcurso de 1 (um) ano, o que se verifica é que, de 12/01/2015 a 16/10/2018, não decorreu o prazo de um ano de suspensão mais o prazo da prescrição do direito material vindicado. Portanto, seja durante a vigência do CPC de 1973 ou do CPC de 2015, não se consumou a prescrição intercorrente. Ainda que a execução tenha sido ajuizada nos idos de 1996, certo é que foram diversas as tentativas de localização de bens da parte executada, tendo havido a paralisação do feito ante a necessidade de julgamento dos embargos à execução. Ou seja, devido a fatos alheios à vontade do exequente, em razão da demora na realização das diligências requeridas, o feito teve sua duração dilatada ¿ nesse ponto, destaca-se que até os dias atuais não se tem uma exata compreensão do quantum exequendo em razão da ausência de decisão sobre o recálculo da dívida após o provimento dos embargos à execução. Portanto, entendo não estar configurada a prescrição intercorrente, pelo que deve ser cassada a sentença. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0299665-63.2000.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENASEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (Apelação Cível - 0299665-63.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDOLUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente se configura pelo decurso do lapso temporal descrito na norma e pela caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. 2. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. No caso dos autos, o negócio jurídico entabulado pelas partes é fundado em notas fiscais e instrumentos de protestos, e não em título de crédito, e sendo a cobrança da dívida líquida, regula-se a prescrição pelo prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: ¿exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente¿. 5. Na hipótese, verifica-se que a decisão proferida em 29/04/2021, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. Ou seja, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 02/05/2022, data do término da suspensão. 6. Considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, tem-se que, quando da prolatação da sentença, em 22/06/2022, a pretensão executiva para o recebimento do título executivo judicial não estava fulminada. 7. Ademais, não há que se falar em desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, uma vez que consta petição datada em 07/12/2021, na qual o exequente requereu a complementação das diligências disponíveis ao juízo, concernente a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, bem como a busca e indisponibilização de bens imóveis em nome da Executada em todo o território nacional através da sua inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 8. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (Apelação Cível - 0067493-48.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifos acrescidos) Ademais, não há que se falar em desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a ação, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente ou direta, tampouco restou configurada a inércia do exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR