Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0172183-68.2019.8.06.0001.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., CASA CIVIL, ESTADO DO CEARA
APELADO: CASA CIVIL, ESTADO DO CEARA, LOJAS AMERICANAS S.A. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/2023). EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.317/STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, homologou a desistência da embargante em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023 e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor quitado administrativamente. Fato relevante. A embargante aderiu ao REFIS/CE e quitou integralmente o débito, incluída verba de 5% a título de honorários de adesão, conforme art. 18 da Lei Estadual nº 18.615/2023. Decisão recorrida. O juízo afastou a dispensa prevista no art. 19 da lei estadual e aplicou o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária; (ii) saber se subsiste interesse recursal do ente fazendário quanto à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.317, firmou entendimento de que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários não enseja nova condenação. 4. A Lei Estadual nº 18.615/2023 prevê o pagamento de honorários de adesão no percentual de 5% e dispensa expressamente os honorários judiciais relativos à execução fiscal e aos embargos. 5. A condenação judicial adicional configura bis in idem, pois a verba honorária já foi integrada ao débito e quitada administrativamente. 6. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. Afastada a condenação em honorários, resta prejudicado o recurso do ente fazendário quanto à base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da LOJAS AMERICANAS S.A provido. Recurso do ente público prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "c", art. 927, III; Lei Estadual nº 18.615/2023, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2.071.754/SP). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para dar provimento ao recurso da Americanas S/A - Em Recuperação Judicial, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.317/STJ, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interposto pelas Lojas Americanas S.A. e pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0172183-68.2019.8.06.0001. Na origem, a embargante pleiteou a nulidade de auto de infração decorrente de suposta omissão de saídas de mercadorias sem nota fiscal no exercício de 2011, alegando que as diferenças de estoque decorriam de perdas, furtos e erros operacionais, além de questionar a legalidade do arbitramento utilizado pelo fisco. Após a adesão da empresa ao programa de parcelamento e quitação de débitos fiscais (REFIS/2023), instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, o magistrado a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. No dispositivo, o juízo condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente, aplicando o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, por entender que a dispensa de honorários prevista no art. 19 da referida lei estadual seria inconstitucional por invadir competência privativa da União. Nas razões recursais (id. 27390031), as Lojas Americanas S.A. sustentam a necessidade de afastar a condenação em honorários, argumentando que a verba já foi quitada administrativamente mediante o repasse de 5% do valor recolhido, conforme o art. 18 da Lei nº 18.615/2023, e que a imposição judicial configuraria bis in idem, citando o Tema 400 do STJ. Por outro lado, o Estado do Ceará (id. 27390035) insurge-se contra a base de cálculo adotada, defendendo que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o montante pago no REFIS, alegando violação ao art. 85, § 2º, do CPC e inobservância ao Tema 1076 do STJ. Em contrarrazões (id. 27390041), a empresa reforça a tese de isenção legal e defende que, subsidiariamente, o proveito econômico (valor pago) deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo. O ente público, em sua peça contrária (id. 27390040), argumenta pela manutenção da condenação, asseverando que a dispensa de honorários por lei estadual é inconstitucional, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7014 e 7615, e que o princípio da causalidade obriga a parte desistente ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 90 do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça (id. 29112563), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, por tratar-se de controvérsia de natureza estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação. O cerne da insurgência de Lojas Americanas S.A. (id. 27390031) reside na condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito pago via REFIS, mesmo havendo previsão legal estadual de dispensa dessa verba e quitação de encargo administrativo. O juízo de origem, na sentença de id. 27390016, fundamentou a condenação na inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023, sob o argumento de que cabe privativamente à União legislar sobre direito processual. Contudo, Sobveio fato novo de aplicação cogente, consubstanciado no trânsito em julgado do Tema 1.317 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.158.358/MG e REsp nº 2.158.602/MG). Na ocasião, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." No caso concreto, a Lei Estadual nº 18.615/2023, que instituiu o REFIS/CE, prevê expressamente em seu art. 18 que: "O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014". Por sua vez, o art. 19 dispõe: "O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa (...) e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor". Está comprovado nos autos que a apelante Americanas aderiu ao programa de parcelamento e efetuou o pagamento integral do débito no montante de R$ 183.917,97, valor que já contemplava os 5% destinados a título de honorários de adesão, conforme exigência legal. Portanto, a verba honorária foi efetivamente quitada no âmbito administrativo como condição para ingresso e manutenção no parcelamento. Sob a égide do Tema Repetitivo 1.317 do STJ, cuja aplicação é impositiva conforme o art. 927, III, do CPC, revela-se incabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos à execução. Isso porque a verba honorária já foi devidamente integrada e quitada no ato de adesão ao parcelamento, de modo que nova condenação caracterizaria nítido bis in idem. Embora o juízo a quo tenha invocado o princípio da causalidade (art. 90 do CPC) e a competência privativa da União para legislar sobre direito processual para justificar a condenação, tais argumentos sucumbem diante da interpretação sistemática promovida pelo STJ. A vedação ao bis in idem é princípio geral de direito que impede a dupla penalização ou cobrança pelo mesmo título. Se a lei estadual, ao instituir o benefício fiscal, já definiu a forma de remuneração da procuradoria e dispensou os honorários judiciais (art. 19), a intervenção do Judiciário para impor nova verba desnatura o próprio programa de recuperação fiscal e viola o entendimento vinculante. Nesse diapasão, esta Egrégia Corte de Justiça tem reiteradamente afastado condenações idênticas, conforme se extrai de recentes precedentes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DISPENSA EXPRESSA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. BIS IN IDEM. TEMA 1317 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por Claro S.A., sucessora de BSE S.A., contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em razão do pagamento do débito mediante adesão ao programa de recuperação fiscal instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago na via administrativa, posteriormente reduzidos pela metade com fundamento no Artigo 90 §4º do Código de Processo Civil.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal que prevê expressamente a dispensa de honorários relativos à cobrança judicial do crédito tributário.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023 ensejou o pagamento do débito fiscal e a consequente extinção da execução fiscal. 4. O art. 19 do referido diploma legal estabelece expressamente a dispensa do pagamento do encargo legal e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor para os contribuintes que aderirem ao programa. 5. A fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em razão da adesão ao REFIS implicaria duplicidade indevida de cobrança de verba destinada à mesma finalidade, caracterizando bis in idem. 6. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1317 do STJ, segundo o qual não cabe nova condenação em honorários quando a verba já se encontra contemplada no âmbito do programa de recuperação fiscal. 7. Precedente desta Corte corrobora a impossibilidade de condenação honorária quando a execução fiscal é extinta em razão da adesão ao REFIS que disciplina a matéria.IV.DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à executada.V. TESE DE JULGAMENTO 9. A adesão do contribuinte a programa de recuperação fiscal que prevê expressamente a dispensa de honorários advocatícios relativos à execução fiscal impede a fixação de nova condenação honorária no processo judicial, sob pena de configuração de bis in idem.(APELAÇÃO CÍVEL - 30134406420238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026) Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. Adesão ao refis/ce. Desistência dos embargos. Honorários advocatícios. Tema 1.317/STJ. Bis in idem. Vedação. Provimento do recurso da contribuinte. Prejudicado o recurso fazendário.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, homologou a desistência da embargante em razão de adesão ao REFIS/CE (Lei nº 18.615/2023), com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico.2. Fato relevante. A contribuinte aderiu ao programa de parcelamento e quitou integralmente o débito no valor de R$ 1.765.183,24, incluindo 5% a título de honorários de adesão (art. 18 da Lei nº 18.615/2023). A controvérsia reside na possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por desistência para adesão a programa de parcelamento que já contempla verba honorária; e (ii) em caso positivo, qual a base de cálculo dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.317 (REsp nº 2.158.358/MG), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que " A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".5. A Lei Estadual nº 18.615/2023 (REFIS/CE) prevê expressamente a destinação de 5% dos valores recolhidos a título de honorários de adesão (art. 18), dispensando o pagamento de honorários relativos à execução fiscal e respectivos embargos (art. 19). Assim, a verba honorária foi quitada administrativamente como condição para ingresso no programa.6. A condenação judicial em honorários advocatícios configura inadmissível bis in idem, uma vez que a verba já foi contemplada e satisfeita no âmbito do programa de parcelamento, nos termos do precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da contribuinte provido. Recurso do Estado prejudicado. Afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Não é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por desistência para fins de adesão ao REFIS/CE, quando a legislação do programa já prevê a inclusão de verba honorária no valor consolidado do débito."(APELAÇÃO CÍVEL - 02463834120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2026) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 1.317 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO JÁ HÁ PREVISÃO DE VERBA ADMINISTRATIVA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO IMPONDO O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão da adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor quitado administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à distinção entre honorários de adesão previstos em lei estadual e honorários sucumbenciais judiciais; (ii) definir a incidência do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.317 do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em execuções fiscais extintas por adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa à competência legislativa para dispor sobre honorários advocatícios e afasta a tese de bis in idem. 4. A decisão embargada fundamenta-se na inconstitucionalidade de norma estadual que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por violação à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual. 5. A superveniência de julgamento definitivo de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, configura matéria de ordem pública e impõe a adequação do julgado, ainda que de ofício. 6. O Tema 1.317/STJ interpreta a legislação processual federal para afastar a condenação em honorários sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre de adesão a programa de recuperação fiscal que já prevê a cobrança de verba honorária administrativa. 7. A cobrança concomitante de honorários administrativos no âmbito do REFIS e de honorários sucumbenciais no processo judicial caracteriza bis in idem, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A ratio decidendi firmada pelo STJ prevalece no caso concreto, pois a Lei Estadual nº 18.615/2023 prevê o pagamento de honorários de adesão no percentual de 5% do valor recolhido, o que afasta a possibilidade de nova condenação sucumbencial em juízo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com reforma parcial do acórdão, de ofício, para dar provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.(APELAÇÃO CÍVEL - 04068319020198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.317/STJ. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela empresa executada e pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do adimplemento do débito tributário, após adesão ao REFIS, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada após frustradas as demais modalidades; (ii) estabelecer se é possível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal em razão da adesão ao REFIS; e (iii) determinar se a fixação de honorários judiciais configura bis in idem quando já prevista verba honorária no âmbito administrativo, à luz da tese firmada no Tema 1.317 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade da citação por edital quando demonstrado o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal e postal, em conformidade com a Súmula 414 do STJ. 4. A adesão ao REFIS configura faculdade do contribuinte e, em regra, não afasta automaticamente a condenação em honorários advocatícios, salvo previsão legal expressa de dispensa, inexistente na Lei Estadual nº 17.771/2021. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.317, firmou tese vinculante no sentido de que a extinção de embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários não autoriza nova condenação em verba honorária. 6. A modulação dos efeitos do Tema 1.317 determina a aplicação do novo entendimento aos atos processuais posteriores a 18/03/2025, marco temporal anterior à sentença recorrida.7. A ratio decidendi do Tema 1.317 é aplicável à execução fiscal quando o mesmo débito já foi objeto de ação anulatória extinta por desistência com condenação em honorários, inexistindo novo proveito econômico que justifique dupla condenação. 8. A previsão de honorários no acordo administrativo celebrado no âmbito do REFIS afasta a possibilidade de nova condenação judicial, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa dos patronos do Fisco.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da executada provido. Recurso do Estado do Ceará prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL - 06048994920208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2026) A aplicação do Tema 1.317 é cogente e deve prevalecer, garantindo que o contribuinte, ao optar pela via administrativa de resolução do conflito, não seja surpreendido com ônus judiciais que tornem a adesão excessivamente onerosa ou juridicamente incerta. A prova documental carreada aos autos confirma que a apelante Lojas Americanas S.A. aderiu ao programa e satisfez as condições nele previstas, o que inclui a satisfação indireta da verba honorária. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, o recurso interposto pelo Estado do Ceará, que objetivava a majoração da verba ou alteração de sua base de cálculo (valor da causa versus valor do pagamento), perde seu objeto e deve ser julgado prejudicado, ante a inexistência de verba honorária judicial a ser calculada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para DAR PROVIMENTO ao apelo de Lojas Americanas S.A., reformando a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Estado do Ceará. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), dada a natureza da reforma e a aplicação do Tema 1.317/STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator