Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: VIBRA ENERGIA S.A. E ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: VIBRA ENERGIA S.A. E ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresa contribuinte e pelo Estado contra sentença que, em execução fiscal, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do fisco, após desistência/renúncia do direito em razão de adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 18.615/2023), tendo a contribuinte pleiteado a exclusão da verba e o ente fazendário a sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência ou renúncia em execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que prevê a cobrança de honorários na via administrativa; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal do ente fazendário quanto à majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1317, fixa tese vinculante no sentido de que a extinção de embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que inclui honorários não enseja nova condenação judicial, sob pena de bis in idem. 4. O acerto de honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito, impedindo sua rediscussão ou nova exigência na via judicial. 5. A condenação judicial adicional implicaria bis in idem, pois redundaria em dupla cobrança de honorários pelo mesmo fato gerador. 6. Reconhecido o provimento do recurso da contribuinte, resta prejudicado o recurso fazendário que buscava a majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido (contribuinte). Recurso não conhecido (Fazenda Pública). Tese de julgamento: A adesão a programa de recuperação fiscal que inclui honorários advocatícios na via administrativa impede nova condenação judicial da mesma verba. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 827, § 2º, e 1.036; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 11.941/2009, art. 6º, § 1º; Lei Estadual nº 18.615/2023, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.11.2025 (Tema 1.317); STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010 (Tema 400); STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 633); STJ, EDcl no AREsp 2.743.209, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 18.12.2025; STJ, AREsp 3.080.514, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 23.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.234.232, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 03.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0172316-52.2015.8.06.0001 APELAÇÕES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação da empresa contribuinte (executada), dando-lhe provimento, e não conhecer do recurso de apelação do fisco estadual (exequente), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por VIBRA ENERGIA S.A. e ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0172316-52.2015.8.06.0001, que julgou extinta a execução, dada a extinção administrativa do débito fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 18.615/2023, condenando a empresa executada a pagar honorários. Na origem, o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal, em 2015, contra a executada, cobrando dívida de ICMS com lastro nas Certidões de Dívida Ativa nº 2015.00709-1 e nº 2015.02127-2. [Id. 34757315] Garantida a execução, mediante o depósito do valor da dívida, fora suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com destaque para a anuência do Estado do Ceará. [Id. 34757541] [Id. 34757557] [Id. 34757560] Em 2024, a executada informa que os débitos tributários "foram quitados com os benefícios do programa de anistia estadual, instituído pela Lei Estadual n. 18.615/2023". Frisou que os honorários advocatícios foram englobados na negociação, e requereu o levantamento da garantia (depósito judicial). [Id. 34757589]. Em ato contínuo, o exequente informou "a perda superveniente do objeto da presente execução fiscal, tendo em vista que o exequente realizou o pagamento dos débitos executados, com os benefícios trazidos pela Lei nº 18.615/2023 (REFIS/2023)". Quanto aos honorários, destacou a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Estadual nº 18.185/20203, com base no julgamento da ADI 7615, pelo qual o STF "reafirmou seu entendimento pela inconstitucionalidade de leis estaduais de REFIS que dispensem honorários no julgamento". Requereu a extinção da execução, com a declaração incidental do art. 19 da Lei Estadual nº 18.185/20203, e a condenação da empresa executada a pagar honorários advocatícios, com liberação da garantia depositada após o trânsito em julgado. [Id. 34757593] Na sentença, a magistrada reconheceu que houve a quitação do débito tributário. Em razão disso, julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, afastou a aplicação de norma estadual que previa sua dispensa, por entender que tal matéria possui natureza processual e, portanto, é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 7014, bem como em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará. Condenou a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago, observando os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, deferiu o levantamento do valor depositado nos autos. [Id. 34757597] Opostos embargos de declaração pelas partes, a magistrada de primeiro ajustou apenas o capítulo atinente ao levantamento da garantia, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado. [Id. 34757598] [Id. 34757599] [Id. 34757603] Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, frisando a quitação da verba honorária quando da adesão ao programa de anistia estadual, com previsão legal. Na trilha da jurisprudência do STJ, ressaltou que havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem. Requereu o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução pela metade (art. 90, § 4º do CPC). [Id. 34757605] Por sua vez, o fisco estadual, em sede recursal, requer seja a executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § § 2º e 3º do CPC e o Tema 1076 do STJ. [Id. 34757611]. As partes ofertaram contrarrazões, refutando os argumentos recursais uma da outra. [Id. 34757613] [Id. 34757615]. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Relator VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. A discussão jurídica a ser solucionada neste julgamento reside em saber se a empresa contribuinte deve ou não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na específica hipótese de desistência ou de renúncia do direito manifestada em execução fiscal para atender condição imposta à adesão a programa de recuperação fiscal que inclui a cobrança de verba honorária a ser paga diretamente na instância administrativa. Na sentença recorrida, o entendimento firmado no sentido de que a adesão ao REFIS não abrangeu nem substitui os honorários de sucumbência fixados em benefício do Estado, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Tema 1317, REsp 2.158.358/MG, concluiu que, se o programa de recuperação fiscal inclui a cobrança de honorários advocatícios referentes à dívida pública no momento da adesão, a Fazenda Pública não pode exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária quando da extinção da execução/dos embargos. Anotou o relator do julgamento do Tema 1317 do STJ, Ministro Gurgel de Faria, que o acerto dos honorários feito no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. Cobrar novamente em juízo seria impor ao contribuinte o pagamento em duplicidade (bis in idem), o que o ordenamento jurídico não admite. Informou, ainda, precedentes jurisprudenciais anteriores que apontavam nesse sentido, como o julgamento dos Temas 400 e 633 do STJ. Cito, primeiro, o precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ, pelo qual a Corte Superior decidiu que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, para aderir a programa de parcelamento, configura bis in idem, tendo em vista o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, no qual está compreendida a verba honorária. Naquele caso, como o encargo legal de 20% cobria os honorários, não havia espaço para nova condenação. Confira-se a tese jurídica daquele julgamento: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.STJ. 1ª Seção. REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010 (Recurso Repetitivo - Tema 400). Em seguida, no Tema 633, o STJ analisou a Lei nº 11.941/2009 e concluiu que a dispensa de honorários só se aplicava à hipótese expressamente prevista no art. 6º, § 1º, da referida lei (desistência de ação que visasse o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos). Nos demais casos, aplicava-se a regra do art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), que impõe honorários à parte que desiste. Confira: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.STJ. 1ª Seção, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013 (Recurso Repetitivo - Tema 633). Frente esses apontamentos, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1317, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) Assim sendo, não merece reparo a sentença recorrida, no ponto, que afastou a condenação de honorários na presente execução, visto a inclusão da verba de sucumbência por ocasião da adesão do executado ao REFIS, em atenção ao art. 18, caput, da Lei Estadual nº 18.615/2023, que assim preceitua: Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. Nesse sentido, encontra-se precedentes desta e. 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. Adesão ao refis/ce. Desistência dos embargos. Honorários advocatícios. Tema 1.317/STJ. Bis in idem. Vedação. Provimento do recurso da contribuinte. Prejudicado o recurso fazendário. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, homologou a desistência da embargante em razão de adesão ao REFIS/CE (Lei nº 18.615/2023), com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. 2. Fato relevante. A contribuinte aderiu ao programa de parcelamento e quitou integralmente o débito no valor de R$ 1.765.183,24, incluindo 5% a título de honorários de adesão (art. 18 da Lei nº 18.615/2023). A controvérsia reside na possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por desistência para adesão a programa de parcelamento que já contempla verba honorária; e (ii) em caso positivo, qual a base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.317 (REsp nº 2.158.358/MG), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que " A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". 5. A Lei Estadual nº 18.615/2023 (REFIS/CE) prevê expressamente a destinação de 5% dos valores recolhidos a título de honorários de adesão (art. 18), dispensando o pagamento de honorários relativos à execução fiscal e respectivos embargos (art. 19). Assim, a verba honorária foi quitada administrativamente como condição para ingresso no programa. 6. A condenação judicial em honorários advocatícios configura inadmissível bis in idem, uma vez que a verba já foi contemplada e satisfeita no âmbito do programa de parcelamento, nos termos do precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da contribuinte provido. Recurso do Estado prejudicado. Afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Não é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por desistência para fins de adesão ao REFIS/CE, quando a legislação do programa já prevê a inclusão de verba honorária no valor consolidado do débito." (APELAÇÃO CÍVEL - 02463834120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2026) Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Honorários sucumbenciais. Bis in idem. Tema 400 do STJ. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Embargante) contra Acórdão que deu provimento à Apelação da Claro S.A. (Embargada) para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O processo originou-se de Execução Fiscal para cobrança de ICMS, cujo valor da causa é de R$ 2.008.633,33 (dois milhões, oito mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). A execução foi extinta devido à adesão da executada ao REFIS estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão proferido incorreu em omissão por não ter analisado o Art. 827 do CPC como base de cálculo dos honorários e se, por isso, os Embargos de Declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão do mérito. O Acórdão não padece de omissão ou contradição e está fundado na tese vinculante do Tema Repetitivo 400 do STJ. 4. A condenação em honorários advocatícios, na via judicial, configura inadmissível bis in idem quando a legislação estadual do REFIS já prevê destinação de verba honorária (5%) aos Procuradores do Estado. 5. O argumento sobre a aplicação do Art. 827 do CPC refere-se ao voto vencido (que discutia a base de cálculo dos honorários), sendo irrelevante para a conclusão do Acórdão, que afastou a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado na legislação de regência". (APELAÇÃO CÍVEL - 04001288020188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025). Por oportuno, é de bom alvitre citar recentes arestos do STJ, apontando para esse desfecho: EDcl no AREsp n. 2.743.209, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 3.080.514, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/12/2025; AgInt no REsp n. 1.234.232, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 03/12/2025. Por fim, tendo em vista o acolhimento da tese recursal da empresa contribuinte, julgo prejudicada a apelação do fisco estadual, que buscava a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Diante do exposto: a) CONHEÇO do recurso de apelação da empresa contribuinte, DANDO-LHE PROVIMENTO para afastar os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida; b) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do fisco estadual. Retifique-se o nome da executada (empresa contribuinte) no sistema processual. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Relator A4