Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0154703-48.2017.8.06.0001.
APELANTE: UNIVERSO PET COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS S/A
APELADO: CONTRACT ENGENHARIA LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 25216008, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissão e contradição no acórdão em relação à condenação da embargante na reconvenção e ao trecho que trata da falta de anuência com a prorrogação do prazo da obra, conforme previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No apelo interposto, os argumentos são no sentido de que a parte autora, ora embargante, não deveria honrar com o pagamento das notas fiscais porque estava respaldada na exceção do contrato não cumprido, diante da alegada quebra contratual da apelada, que havia atrasado a obra. Assim, resta claro que o argumento da apelante estava atrelado à demora da conclusão da obra. Nesse passo, ao decidir que a culpa do atraso não era unicamente da construtora e que não houve inadimplemento contratual por parte dela, o acórdão afastou a tese suscitada pela apelante, de modo que era prescindível consignar expressamente que o pagamento das notas fiscais era devido ou que se estava confirmando a sentença. Dessa forma, não há como acolher a tese de omissão. 4. Em relação à contradição, igualmente não se observa tal defeito no aresto embargado, pois fundamentou-se que não houve a anuência expressa da contratante legitimando o novo prazo de conclusão da obra, conforme impõe a cláusula quinta do pacto celebrado entre as partes, mas, em sequência, reconheceu-se que a previsão contratual é mitigada pelo princípio da boa-fé objetiva, podendo as cláusulas contratuais serem interpretadas à luz do referido princípio, conforme art. 113 do Código Civil e Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil, do CJF/STJ, que foram transcritos no voto. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Universo Pet Comércio de Produtos e Serviços S.A., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 25216008, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. alterações no projeto que implicaram em ATRASO da obra. PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE, SEGUNDO CLÁUSULA CONTRATUAL. DONO DA OBRA QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INTENCIONAL NÃO VERIFICADA. PENALIDADE AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSALIDADE. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 641/664, que julgou improcedente a ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e julgou parcialmente procedente a reconvenção ofertada pela requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o atraso da obra decorreu de culpa do requerido e, por isso, incide a multa prevista em contrato, bem como se deve ser afastada a multa imposta à autora/apelante por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes, o prazo da conclusão dos serviços era de 170 dias da data do depósito inicial ou ordem de serviço, podendo haver prorrogação mediante anuência expressa da contratante e somente nas hipóteses de alteração de projeto de layout e/ou atrasos de projetos indispensáveis ou etapas construtivas. 4. No caso em tela, confere-se que o projeto original sofreu algumas modificações após o início das obras, que foram provocadas pela empresa de arquitetura contratada pela promovente, configurando circunstância que autoriza a prorrogação do termo final da obra, porém, não houve a anuência expressa da contratante legitimando o novo prazo. 5. Nesse cenário, há de ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem agir com probidade, cooperação e lealdade para o pleno atendimento da função social do contrato. Evidencia-se, nesse caso, o instituto da surrectio, pois agiu a autora ao arrepio do convencionado, gerando legítima expectativa do contratado e estabilizando a situação para o futuro. Por isso, não se pode invocar o cumprimento da cláusula quinta para impor a culpa pelo atraso da obra ao requerido. Por conseguinte, não há como confirmar o inadimplemento contratual do réu nem lhe impor o pagamento da multa, nem mesmo acolher o pedido de compensação de valores. 6. De acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), situação não constatada no caso concreto. 7. Conforme artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição dos ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, a aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para aferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do presente recurso (Id 25216600), a embargante sustenta existir omissão e contradição no acórdão, sendo a omissão vinculada ao capítulo da apelação que se insurge contra a sentença da reconvenção, que a condenou de forma indevida em pagar valores em favor da parte adversa, referentes a notas fiscais, saldo final e modificações no projeto. Já a alegada contradição diz respeito ao trecho do acórdão que reconhece expressamente que a embargante jamais anuiu com a prorrogação do prazo da obra, conforme previsto no contrato, mas decide pela mitigação do pacta sunt servanda em nome do princípio da boa-fé objetiva. Nesse ponto, argumenta que a mitigação excessiva por meio da boa-fé pode resultar em interpretações subjetivas e imprevisíveis, contrariando a própria função do contrato, e que esse tipo de intervenção do Estado-Juiz deve ocorrer apenas em casos excepcionais. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vícios apontados, dando-lhe efeitos infringentes para anular a condenação determinada em reconvenção e para dar provimento ao seu apelo. Contrarrazões no Id 25216018. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] (Grifou-se). Na espécie, de acordo com a embargante, houve omissão no acórdão em relação à sua insurgência contra a condenação, em reconvenção, ao pagamento de notas fiscais, saldo final e modificações no projeto, bem como contradição sobre os trechos que reconhece que a embargante não anuiu com a prorrogação do prazo da obra, conforme previsto no contrato, mas decide pela mitigação do pacta sunt servanda em nome do princípio da boa-fé objetiva. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro os apontados vícios. No apelo interposto pela parte autora/embargante, a impugnação à sua condenação (na reconvenção) foi exposta apenas no item V. III do arrazoado (Id 25216130, págs. 11/13), no qual justificou que o atraso na obra que era imputado à ré/embargada legitimou a retenção do pagamento das notas fiscais, valendo-se, assim, do instituto da exceção do contrato não cumprido. Vejamos, por este trecho: Em seguida, a apelante concluiu: Por estes trechos, vê-se que o arrazoado é desenvolvido apenas no sentido de que a Universo Pet, ora embargante, não deveria honrar com o pagamento das notas fiscais porque estava respaldada na exceção, diante da alegada quebra contratual da apelada, que havia atrasado a obra. Assim, resta claro que o argumento da apelante estava atrelado à demora da conclusão da obra. Nesse passo, ao decidir que a culpa do atraso não era unicamente da construtora e que não houve inadimplemento contratual por parte da ré, pode-se concluir que o acórdão afastou a tese suscitada pela apelante, de modo que era prescindível consignar expressamente que o pagamento das notas fiscais era devido ou que se estava confirmando a sentença, nesse ponto. Dessa forma, não há como acolher a tese de omissão, pois o julgado decidiu a questão devolvida pela recorrente ao rechaçar os argumentos que serviram de pilar para o pedido de reforma do capítulo da sentença que decidiu a reconvenção. Ademais, importante lembrar que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022, grifei). Sobre este assunto, leciona Arruda Alvim: Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração (...). (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 651/653). [Grifei]. Por esses motivos, entendo que não há a apontada omissão. Em relação à contradição, igualmente não se observa tal defeito no aresto embargado. Repare-se que acórdão fundamentou que não houve a anuência expressa da contratante legitimando o novo prazo de conclusão da obra, conforme impõe a cláusula quinta do pacto celebrado entre as partes, mas, em sequência, reconheceu que a previsão contratual é mitigada pelo princípio da boa-fé objetiva, podendo as cláusulas contratuais serem interpretadas à luz do referido princípio, conforme art. 113 do Código Civil e Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil, do CJF/STJ, que foram transcritos no voto. Confira-se por estes excertos: [...] Não há, portanto, qualquer incoerência nas proposições lançadas no acordão. Há, na verdade, claro intuito de rediscutir o julgado, com vistas a convencer este juízo de que a prorrogação da data final da obra foi irregular e se deu por culpa exclusiva da Construtora. Porém, olvida-se a recorrente que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para esclarecê-lo ou complementá-lo, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se] Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos ou contraditórios a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, não se prestam para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2]: Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.