Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158721-15.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: GAIASAT SOLUCOES EM TECNOLOGIAS ESPACIAIS LTDAPOLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. GAIASAT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIAS ESPACIAIS LTDA. opõe Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra ela e outros réus aforada pelo BANCO DO BRASIL S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça que lhe foram indeferidos, argui, de saída, a existência na espécie de excesso de execução, afirmando que o valor devido corresponde à quantia que aponta. Aduz ainda que o exequente/embargado "utiliza dois juros remuneratórios, quando acumula TR com juros, pois TR é TAXA REFERENCIAL de juros, não podendo ser utilizada como indexador da dívida". Salienta, por igual, que não pode haver cumulação de comissão de permanência com correção monetária e que é excessiva a taxa de juros de 2,892% ao mês, dela cobrada pelo exequente. Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de ID 93188492. Tendo a embargante protestado pela produção de prova pericial, veio posteriormente aos autos pela petição de ID 161292044 reiterar o seu pedido de gratuidade da Justiça, asseverando encontrar-se inativa, inclusive sem fazer declarações de renda à Receita Federal, esclarecendo não reunir condições para arcar com os honorários do louvado do Juízo para proceder à perícia pela qual pugnou. Pelo interlocutório de ID 171893814 esclareci que o julgamento da demanda poderia ser feito independentemente da ocorrência de perícia, uma vez que havendo dúvida com relação ao saldo devedor, este poderá ser apurado através de liquidação de sentença. Na mesma oportunidade foi anunciado o julgamento do feito, não tendo contra isso se manifestado nenhum dos litigantes. Relatei. Decido. Os autos do caderno processual da execução evidenciam que foi aforada com esteio na Nota de Crédito Comercial acostada à sua inicial, inadimplida pelos executados. Relativamente aos encargos financeiros, pactuaram os contratantes que seriam calculados da seguinte forma: "Sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente contrato, bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão encargos básicos, calculados com base na Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que, legalmente, vinha a substitui-la. Sobre os valores acima citados, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa de 2,892 pontos percentuais ao mês...". Da planilha de cálculos que acompanhou a inicial da execução é fácil de ver que nela cumpridas rigorosamente os encargos pactuados, acima referidos, acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, igualmente contratados. Não houve - como erroneamente proclamado pela embargante - cumulação de correção monetária com comissão de permanência, esta, aliás, nem cobrada. Não houve, desse modo, nenhum excesso na cobrança da dívida exequenda, até porque os juros pactuados estão dentro da média do mercado para operações dessa natureza, como deixa ver a Tabela oferecida pelo Banco Central. Uma vez que foi apenas contra a pretensa existência de excesso de execução na espécie que a embargante se insurgiu, os seus Embargos não podem prosperar. Em razão disso, julgando-os improcedentes, condeno a embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência, a verba honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Considerando que defiro à embargante, face à documentação por ela de último trazida aos autos, a gratuidade da Justiça requestada, sobre a condenação acima aplicam-se as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito