Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: KARINE TAVARES DOS SANTOS SOUZA, CANIS SEGURANCA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, de ofício, a ação de execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem prévia intimação específica do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, extinguiu o feito sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia e específica sobre a matéria, à luz do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige, por força do art. 10 do CPC, prévia oitiva da parte que será prejudicada. 4. A ausência de intimação específica para manifestação quanto à prescrição configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, consubstanciando decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a nulidade de decisões que deixam de observar o contraditório em matérias decididas de ofício. 6. Reconhecimento de nulidade por error in procedendo, determinando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se oportunize manifestação do exequente sobre a prescrição alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente em execução, não oportuniza à parte exequente manifestação prévia e específica sobre a matéria, por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2100442/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2024; TJCE, ApCiv nº 0011774-15.2014.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0189249-66.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER S/A, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação de Execução (ID - 25819733), demanda esta proposta contra KARINE TAVARES DO SANTOS SOUZA E CANIS SEGURANÇA LTDA O dispositivo da sentença (ID - 25820237) foi nos seguintes termos:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID - 25820243). Esta alegou equívoco na sentença que julgou extinta a ação com resolução de mérito, uma vez que não ocorreu a prescrição intercorrente. Para que a prescrição aconteça é imprescindível a desídia do autor/exequente, fato este não ocorrido no presente caso, porquanto o apelante após as intimações impulsionava o feito. Ressaltou ainda que o banco apelante sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, o apelante requereu, em suma, pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de prescrição, e assim seja determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação. Parecer ministerial (ID - 27596323) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço da apelação cível. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, sem que antes fosse oportunizado ao exequente, de forma clara e específica, o direito de se manifestar sobre a matéria. Da Nulidade da Sentença por Decisão Surpresa Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, não pelos fundamentos de mérito sobre a ocorrência ou não da prescrição, mas por uma questão processual preliminar que torna a sentença nula: a violação ao princípio da não surpresa. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 10, consagrou a vedação à chamada "decisão surpresa", estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Este dispositivo é uma das mais importantes concretizações do princípio do contraditório participativo e da cooperação processual. Ele impõe ao magistrado o dever de diálogo, assegurando que as partes possam influenciar ativamente na formação do convencimento judicial, evitando que sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento fático ou jurídico não submetido ao debate prévio. No caso em tela, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua decretação não prescinde da prévia oitiva da parte a quem a decisão prejudica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à nulidade da decisão que, sem debate prévio, reconhece a prescrição de ofício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076343 CE 2023/0183203-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento dos atrasados de pensão militar. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular todos os acórdãos com a devolução dos autos à Corte de origem. III - O pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para recebimento dos valores atrasados: "Afasto a preliminar de prescrição arguida pela União, tendo em vista que o direito da autora aos valores atrasados foi reconhecido em 30 de abril de 2015, tendo sido a presente ação distribuída em 17/10/2017 (Doc. 9). De acordo com o 32º Batalhão de Infantaria Leve de Montanha, Batalhão Dom Pedro II, Ofício nº 140-OP/1ª Secção/SCmt. Btl, EB: 64098.009636/2020-10,"informo ao Senhor que os atrasados do período de 4 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2014 não foram pagos até o momento e que não consta na pasta de documentos da Pensionista Militar Thaisa Fátima Pfeiffer requerimento para recebimentos dos atrasados do período supracitado.Informo, ainda, que não há Processo Administrativo de habilitação a Pensão Militar referente à pensionista em questão, pois a mesmo foi habilitada à pensão por cumprimento de julgado, conforme especifica o item a das observações do Título de Pensão Militar nº 154/15 e Apostila de Atualizações nº 181/15, tudo de 30 de abril de 2015". No Doc. 60 a autora informa que a ré"confirma em seus esclarecimentos e demonstrativo financeiro que houve ocorrência de 'acerto de atrasados' somente das parcelas do exercício de 2015 - ano da implantação em folha de pagamento em agosto, restando devidas aquelas do período pretérito reconhecido devido desde o óbito da genitora, sendo de corrediça sabença o condicionamento imposto pela Organização Militar (OM) para receber um requerimento de pagamento de atrasados somente após o julgamento de legalidade do TCU e assim foi relatado na inicial. Gize-se, na boa-fé da autora e mesmo tendo se dirigido à OM - por ocasião de seu recadastramento anual por dois anos após a implantação em folha de pagamento (2016 e 2017), não lhe permitiram requerer os atrasados e sequer lhe dando previsão quanto ao acerto devido, informada teria que esperar o julgamento do TCU para requerer atrasados". Os documentos apresentados pela autora não demonstram que formulou previamente perante a administração o requerimento para recebimento dos valores atrasados.Não há comprovação de que o requerimento indicado no Doc. 65 tenha sido recebido pela administração pública. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."IV - A parte autora pugnou pela reforma da sentença ao entendimento de que a falta de interesse de agir implica a extinção do feito, sem julgamento de mérito e não a improcedência do pedido. Pugnou, ainda, pela procedência do pedido inicial para que fossem pagos os valores atrasados a título de pensão especial de ex-combatente.V - O Tribunal de origem, após afastar a falta de interesse de agir da parte autora, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação passando a analisar o ato administrativo concessivo da pensão especial de ex-combatente, inclusive reconhecendo a impossibilidade de se determinar a revisão da concessão da pensão nesta lide por não integrar seu objeto, in verbis (fl. 327): "E veja-se que, ainda que tenha a Administração Militar supostamente considerado devida a reversão da pensão militar concedida a AINETTE PFIFFER a sua filha, com base na aplicação do art. 24 da Lei 3.765/60, tal reconhecimento administrativo não vincula o Judiciário, não cabendo reconhecer-lhe as pretendidas diferenças pretéritas de benefício em sede judicial. Mas se houve efetivamente o equívoco da Administração Castrense em estender a terceiros os limites subjetivos da coisa julgada, que alcançava apenas a mãe da Autora, sendo a Autora mera sucessora no feito que envolvia unicamente a pensão devida à sua mãe, o que há é verdadeiramente uma nulidade na concessão administrativa da pensão à Autora, não se podendo extrair de atos nulos quaisquer efeitos, mormente a obrigação de pagamentos atrasados, induvidosamente indevidos, motivo pelo qual, inclusive, deve a Diretoria de Pagamentos ser instada por ofício a rever tal concessão, o que só não se determina nesta lide por não integrar seu objeto. (grifei)"VI - O Tribunal de origem passou a adotar fundamento que não foi objeto do recurso de apelação da parte autora e sobre o qual não houve manifestação das partes, em clara violação do art. 10 do CPC/2015.VII - A parte autora opôs embargos de declaração nos quais se destacam os seguintes trechos (fls. 380-381):"(...) O ÚNICO OBSTÁCULO nessa demanda era até o recurso de apelação o fato de apreciação sobre a IMPRESCINDIBILIDADE, OU NÃO, de prévio requerimento administrativo e DO NADA a pensão militar que é direito incontroverso fruto de ato administrativo PERFEITO E ACABADO E CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIDOR REFORMADO (imutável) junto ao Exército Brasileiro, passou a ser reapreciada pelo julgador para negar-lhe aquilo que DOCUMENTO PÚBLICO INCONTROVERSO LHE GARANTE DEVIDO e sem o devido processo legal.(...) E a DECISÃO SURPRESA no caso concreto, vedada pelo ordenamento jurídico, coloca a Embargante em situação que beira a Kafkiana onde ela, mesmo sendo (i) pensionista militar INCONTROVERSA HÁ MAIS DE OITO ANOS junto ao Exército Brasileiro, (ii) gozando incontesti situação de FILHADE MILITAR REFORMADO e (iii) ONDE O INSTITUIDOR TEM SUA SITUAÇÃO DE MILITAR REFORMADO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E SOB MANTO DA COISAJULGADA (Processo nº 0005674-14.2003.4.02.5156) se vê agora impotente diante da declaração de 'SUPOSIÇÕES' ABSOLUTAMENTE EQUIVOCADAS adotadas para 'presumir' negativa do próprio direito ao fundo de direito de pensão militar E POR CONSEGUINTE NEGAR-LHE ATRASADOS JÁ CONFESSADOS DEVIDOS PELA UNIÃO! Então o que o acórdão está fazendo é na prática ANULAR O TÍTULO DE PENSÃO - DOCUMENTO PÚBLICO INCONTROVERSO sem qualquer fundamentação legal e sem o devido processo legal para tal objetivo a não ser, frise-se, suposição de 'como teria sido o processo de concessão administrativa de pensão à Embargante' LIMITANDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL A EFICÁCIA DA COISA JULGADA RECONHECIDA AO INSTITUIDOR, conformando sua eficácia apenas aos limites daquela demanda de 2003, quando não é isso que a COISA JULGADA DISPÕE. Tremendo equívoco do julgado quando a qualquer custo e contralegem, fere o devido processo legal e invalida um ato administrativo que não é objeto da demanda em reapreciação DE OFICIO e SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO sobre algo que até então era ato incontrovertido entre as partes e maior surpresa nesse processo não poderia ter a Embargante."VIII - Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, merecendo destaque os seguintes trechos (fls. 427-428):"(...) Acerca da alegada violação do princípio da não-surpresa, entende este Relator - com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial - que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.(...) Nessa perspectiva, o acórdão embargado, ao contrário do que alega a Embargante, não incorreu em violação ao disposto no artigo 10, CPC/2015 (princípio da não-surpresa). Nesse ponto, este eg. Tribunal limitou-se a valorar e a classificar juridicamente os fatos narrados na exordial e nas demais manifestações e documentos adunados nos autos originários."IX - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei"(REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.381.097/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) X - Evidenciada a clara violação do princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015.XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2100442 RJ 2023/0354625-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) De igual modo entendem as e. Câmaras de Direito Privado Alencarinas, com precedente desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Manoel Sampaio Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na ilegitimidade ativa, sem dar oportunidade de contraditório à parte apelante. II. Questão em Discussão: Análise sobre a nulidade da sentença em razão de violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC. III. Razões de Decidir: A sentença foi proferida sem que fosse dada ao apelante a oportunidade de se manifestar sobre a alegada ilegitimidade ativa, configurando violação ao princípio do contraditório e decisão surpresa, sendo nula nos termos da jurisprudência do STJ e da doutrina especializada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar ao apelante a manifestação sobre a questão da ilegitimidade ativa. Prejudicado o exame do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença de fls. 580/582 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme o sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00117741520148060092 Independência, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ¿ AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA ¿ SENTENÇA ANULADA ¿ RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em ação de indenização por danos morais e materiais, onde o autor pleiteia diferença de valores do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, alegando ausência de correção monetária e juros adequados. A sentença rejeitou o pleito por entender que não havia falha na atuação do Banco do Brasil na gestão do PASEP. II. Questão em Discussão: A questão principal é a análise do alegado cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem que as partes fossem comunicadas e sem que houvesse a oportunidade de produção de provas, especialmente a perícia contábil, essencial para o deslinde da controvérsia. III. Razões de Decidir: Verificou-se que o julgamento antecipado da lide ocorreu de forma inesperada, sem comunicação prévia às partes, o que configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da decisão não surpresa (art. 10 do CPC). Esse entendimento encontra-se amparado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a necessidade de prévia intimação antes de julgamentos antecipados. Sendo imprescindível a dilação probatória, a sentença foi anulada para permitir a regular instrução processual, inclusive com produção de prova pericial. IV. Dispositivo e Tese: Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar às partes a produção de provas, considerando prejudicada a análise do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data conforme o sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00558847620208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. A disciplina dos arts. 9º e 10 do CPC vigente, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu. As normas anteriormente mencionas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. 2. In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte autora a apresentação de réplica ou a produção de provas, sobretudo ao considerar que o demandado juntou o contrato não reconhecido pela parte autora. 3. Necessário esclarecer que a ausência de despacho intimando a autora para apresentar réplica à contestação ou despacho saneador para anunciar o julgamento antecipado do mérito, com a intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, configura-se cerceamento de defesa, posto que viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Noutros termos, não se pode suprimir a fase instrutória, sem o prévio anúncio da medida. 4. Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. 5. Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, ANUNCIAR a anulação da sentença vergastada, em virtude de preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 16 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00011628620198060142 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) No presente feito, o magistrado sentenciante, ao constatar a possível ocorrência da prescrição, deveria ter intimado o banco exequente para, especificamente, se manifestar sobre tal questão, permitindo-lhe apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. A simples intimação genérica para "dar andamento ao feito" não supre essa exigência. Ao extinguir o processo sem esse contraditório prévio e específico, o juízo a quo proferiu uma autêntica decisão surpresa, configurando error in procedendo e violando o devido processo legal. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, não para afastar a prescrição, mas para garantir que sua análise seja feita após o devido debate processual, em respeito ao que determina o art. 10 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que, antes de nova decisão sobre a matéria, intime o exequente a se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo o contraditório e o devido processo legal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator