Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214807-93.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA SALETE AZEVEDO FALCAO
REQUERIDO: SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Vistos, etc. Maria Salete Azevedo Falcão, parte interessada devidamente qualificada nos autos em apreço, requer provimento jurisdicional que autorize o levantamento de valores (resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS). A parte autora pretende Id.127457179 a liberação de R$ 1.309,55 (um mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo de benefício previdenciário no Banco Bradesco conta nº. 857483-9, agência nº. 3238-7, em razão do falecimento da genitora Maria de Lourdes Falcão Ferreira da qual era curadora. Declara que os irmãos da requerente, filhos da de cujus, concordam que a autora receba os valores constantes da conta de titularidade de sua genitora. Documentos comprobatórios nos ids. 127456612 a 127456617 e declarações de anuência no Id.127456623. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo DEFERIMENTO do pedido, expedindo competente alvará de autorização as partes, sob as penas da Lei (id. 127456598). Petição acostada pelo INSS aos autos de id.127456604 concordando com a expedição do alvará em sendo reconhecida a legitimidade ativa da autora. É o relatório. Fundamento e decido. O presente pedido de Alvará Judicial objetiva o levantamento de um resíduo de um benefício previdenciário, não levantado em vida por Maria De Lourdes Falcão Ferreira, falecida no dia 19/02/2023, de acordo com certidão de óbito juntada id.127457177. Vê-se que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para o deferimento de pleitos da espécie. Ademais, a requerente/filha da falecida em tela, é legitimada e está devidamente amparada pela legislação pertinente, tendo demonstrado o alegado através da documentação que instruiu a inicial, notadamente os documentos de ids.127456611, 127457184, 127456623, 127456606, 127457176, 127456620, nos moldes previstos no art. 373, inciso I do Código Processual Civil, razão pela qual merece ver seu pedido acolhido. Ora, é sabido e consabido que com o falecimento do segurado do INSS cessa, de plano, o direito ao recebimento do benefício previdenciário de seu titular. Os valores referentes ao crédito, não recebido em vida pelo segurado (resíduos), até a data de seu óbito, serão pagos ao(s) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte, na seara administrativa, ou, na falta deles, ao(s) seu(s) sucessor(es), na forma da lei civil, mediante autorização judicial. O pagamento de valores residuais, independentemente de inventário ou arrolamento, está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado no Decreto nº 3.048/1999 e na IN nº 77/2015-INSS, senão vejamos, Lei nº 8.213/1991: Art.112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Decreto nº 3.048/1999: Art..165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. IN nº 77/2015-INSS: Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Diante do exposto, considerando as argumentações supra e, em consonância com a manifestação do Ministério Público (id.127456598), DEFIRO o pedido contido na inicial, para o só fim de determinar a expedição do competente alvará judicial, autorizando a interessada, Maria Salete Azevedo Falcão a receber, junto ao INSS, o resíduo beneficiário em nome do de cujus Maria De Lourdes Falcão Ferreira, acrescidos de eventuais juros e correção monetária, ao passo que JULGO o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código Processual Civil. Sem custas ou honorários, dada a gratuidade processual observada id. 127455020. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais devidas, arquivem-se os respectivos autos, com as honras de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito