Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL EVORA
EXECUTADO: SILVIA PATRICIA CAVALCANTE NOGUEIRA DECISÃO
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000219-40.2025.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição protocolizada pelo exequente (ID 162913444), por meio da qual pugna pela desconsideração do pedido de desistência outrora formulado e, ato contínuo, pela homologação de termo de autocomposição supostamente firmado entre as partes. Compulsando os fólios, verifica-se que este Juízo, acolhendo estrita e tempestiva manifestação da própria parte autora (ID 162638806), proferiu sentença terminativa (ID 162668856), homologando a desistência da ação e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é imperativo reconhecer que a prestação jurisdicional encontra-se plenamente exaurida. Consoante a dicção do art. 494 do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Na hipótese vertente, a pretensão de "desconsideração" do pedido de desistência e substituição por pedido de homologação de acordo não se amolda a nenhuma das exceções legais que autorizam a modificação da sentença pelo magistrado que a prolatou. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa. O "pedido de reconsideração" não possui o condão de rescindir ato judicial sentencial, tampouco de reabrir a jurisdição já encerrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado cumpre o seu ofício jurisdicional com a publicação da sentença, sendo-lhe vedado, fora das estritas hipóteses legais, inovar no processo. Destaque-se, por oportuno, que a extinção do feito sem resolução de mérito não obsta a validade do negócio jurídico entabulado extrajudicialmente entre as partes, o qual poderá, caso seja de interesse dos transatores, ser objeto de ação de homologação autônoma, mediante procedimento de jurisdição voluntária, ou ser executado como título extrajudicial, se preenchidos os requisitos do diploma processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 162913444, mantendo incólume a sentença de ID 162668856 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito