Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência pela parte autora, conforme documentação acostada, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, a certidão de Id 54547266 certificou a tempestividade do recurso da parte.
Ante o exposto, recebo o recurso inominado da parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e determino a intimação d
09/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/03/2023, 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/03/2023, 18:45
Juntada de certidão
08/03/2023, 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
05/03/2023, 13:58
Conclusos para decisão
22/02/2023, 20:11
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 21:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000708-43.2018.8.06.0222 R.H., A parte autora interpôs Recurso Inominado. Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiai