Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Francisco Carlos de Souza Junior
RECORRIDO: Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 914, CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por executado contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, nos autos de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços educacionais. O recorrente alegou a possibilidade de oposição dos embargos sem prévia penhora no rito dos Juizados Especiais, sustentando que o art. 914 do CPC/2015 teria afastado a exigência, e que o Enunciado 117 do FONAJE não possui caráter vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a garantia do juízo para o recebimento de Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 9.099/95, por ser norma especial, prevalece sobre as disposições do CPC/2015 quando regula especificamente a matéria processual. 4. O art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece a necessidade de penhora para que o executado apresente embargos à execução, regramento reafirmado pelo Enunciado 117 do FONAJE, que exige a segurança do juízo como requisito de procedibilidade. 5. A previsão do art. 914 do CPC/2015, que afastou a obrigatoriedade da garantia em sede de execução pelo procedimento comum, não derroga a disciplina própria dos Juizados Especiais, sob pena de violação ao princípio da especialidade normativa. 6. A alegação de excesso de execução, por envolver discussão probatória acerca da validade de cláusulas contratuais, não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, de forma que não há falar em relativização da necessidade de garantia. 7. A exigência da garantia do juízo preserva os princípios da celeridade e da efetividade do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual a ausência de penhora inviabiliza o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 42, 52, 53, §1º e 54; CPC/2015, art. 914. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Recurso Inominado nº 30005559320208060010, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 01.09.2022; TJ-CE, Recurso Inominado nº 30006550920228060065, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 16.12.2022; TJ-CE, Mandado de Segurança nº 30005234520248069000, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 30.08.2024; TJ-CE, Recurso Inominado nº 39033281220118060072, Rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 11.06.2021; TJ-SP, AI nº 0107411-45.2024.8.26.9061, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, 2ª Turma Recursal Cível, j. 27.06.2024. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000628-59.2025.8.06.0117 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos LTDA em desfavor da Francisco Carlos de Souza Junior. Em síntese, consta na Inicial (Id. 20481304) que o Promovente é credor do Promovido em relação à quantia de R$ 4.499,00 (pendente de atualização), oriunda do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre ambos. Desta feita, requereu a citação do executado para que pague a dívida no prazo legal, sob pena de penhora. Citado, o executado opôs Embargos à Execução (Id. 20481317), alegando que o Exequente realizou propaganda enganosa e alterou unilateralmente o valor das parcelas, de forma que os cálculos acostados estão em excesso. Nesse esteio, apresentou os cálculos que entende corretos, pugnando pelo reconhecimento da abusividade da alteração do valor das parcelas e pelo reconhecimento do excesso de execução. Ato contínuo foi proferida Sentença (Id. 20481337), a qual julgo extinto os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo). O Executado interpôs Recurso Inominado (Id. 20481339), no qual sustentou a possibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo no âmbito dos Juizados Especiais, alegando que o Enunciado 117 do Fonaje não possui força normativa, que o próprio CPC aboliu referida condição, que a necessidade de garantia deve ser relativizada quando a matéria for de ordem pública e que deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, pleiteou o provimento do recurso manejado, para que os embargos sejam recebidos. Sem Contrarrazões pela Exequente, apesar de devidamente intimado (Id. 20481442). É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO In casu, a controvérsia recursal reside na análise acerca da necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao procedimento do Juizado Especial, aplica-se o regramento da Lei 9.099/95, em detrimento do CPC/2015, por se tratar de uma lei especial, de modo que a incidência deste ocorre apenas nos casos em que não houver dispositivo legal específico. Nesse esteio, a despeito das alegações do Embargante e em que pese o Código de Processo Civil de 201, por meio do Art. 914, ter abolido a necessidade de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução, esta não foi abolida dos processos do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 53 e do Enunciado n° 117 do FONAJE, os quais, inclusive, não excepcionam o beneficiário da justiça gratuita, não sendo dado ao intérprete fazê-lo sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. In verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Por conseguinte, sendo obrigatória a segurança do Juízo e não tendo o Embargante a efetuado, os Embargos somente poderiam ser processados caso houvesse, por exemplo, prévia penhora, assim como dispõe os dispositivos em referência, o que também não se observa. Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, §1º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005559320208060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/09/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. LEI N. 9099/95. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORRETA A SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR FALTA DE SEGURANÇA PRÉVIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, PARÁGRAFO 1o., DA LEI N. 9099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DERROGAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA PELO ART. 914 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006550920228060065, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPETRADA. [...] (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30005234520248069000, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTS. 52 E 53 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39033281220118060072, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/06/2021) Outrossim, ao contrário do que sustenta o Embargante, as matérias suscitadas não são de ordem pública, aptas a relativizar a necessidade da garantia, visto que o reconhecimento do excesso de execução alegado está sujeito à declaração de nulidade/abusividade do suposto aumento unilateral do valor do contrato, o que não é cognoscível de ofício, demandando, na verdade, dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO O ÚNICO MEIO DE DEFESA PARA O EXECUTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão que, em um Cumprimento de Sentença, recebeu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada como Embargos à Execução e condicionou o seu conhecimento à garantia do juízo. [...] 2. O art. 52, IX, Lei nº 9.099/95 dispõe que, nos Cumprimentos de Sentença, o instrumento de defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução. E o art. 53, § 1º, da mesma Lei dispõe que os Embargos somente podem ser opostos após a decretação de penhora. Tratando-se de lei especial que possui disposições específicas a respeito do Cumprimento de Sentença, não podem ser aplicadas as disposições gerais do Código de Processo Civil. Este é um conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade. Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. 3. Ao interpretar o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos Cumprimentos de Sentença que tramitam pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o executado somente pode apresentar defesa através de Embargos à Execução, após a decretação de penhora ou então mediante garantia do juízo. 4. A alegação da executada de ocorrência de excesso de execução não é uma matéria de ordem pública e, por isto, não pode ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, mas apenas de Embargos à Execução, de acordo com o art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95, que demanda prévia garantia do juízo. 5. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01074114520248269061 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Desse modo, a garantia do juízo é requisito formal para que se possa opor Embargos à Execução, de forma que a sua ausência importa o não conhecimento/julgamento destes. Entender de modo diverso seria afrontar, além da própria lei regente dos Juizados Especiais, os princípios da celeridade e da efetividade, próprios do microssistema previsto na Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da execução, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator