Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VICENTE DE CASTRO FILHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA PONTES PARAHYBA; ALEXANDRA MARIA PONTES SANCHO; PATRICIA MARIA PONTES THE e FERNANDO CESAR FALCAO DE PONTES NUNES FILHO SENTENÇA A parte embargante CONDOMINIO EDIFICIO VICENTE DE CASTRO FILHO interpôs aclaratórios contra sentença que extinguiu a ação de execução de cotas condominiais, alegando que a decisão é omissa quanto a competência territorial, porquanto não levou em consideração que em ações que versem sobre cobrança de cotas condominiais, a competência é do foro onde se situa o imóvel objeto da cobrança, por se tratar de obrigação propter rem. Suscita o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 53 do CPC. Requer, assim, a modificação da sentença, tornando-a sem efeito, e dando continuidade no feito. Delibero. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei. A sentença seguiu os critérios da Lei nº 9.099/95, em especial, a regra de competência territorial. Assim, compete tecer um breve esclarecimento sobre a questão: A parte exequente, denominada CONDOMINIO EDIFICIO VICENTE DE CASTRO FILHO, CNPJ nº. 23.649.213/0001-44, possui o endereço localizado à Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 890, Meireles, Fortaleza - Ceará, CEP: 60.125-100, ingressa com ação de execução de título extrajudicial em face de MARCIA MARIA PONTES PARAHYBA, ALEXANDRA MARIA PONTES SANCHO, PATRICIA MARIA PONTES THE e FERNANDO CESAR FALCAO DE PONTES NUNES FILHO. Ora,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000519-78.2025.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
trata-se de uma Ação de Execução de Taxas Condominiais, onde a regra geral é clara e dita que deve ser aforada ação no domicílio do devedor/executado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Como foi esclarecido na sentença guerreada no id nº 152096815, e após consulta dos endereços dos executados no Sistema de Busca para os Juizados Especiais - SBJE, as competências não são desta unidade judiciária (fotos anexa). Veja-se: 1) MARCIA MARIA PONTES PARAHYBA, inscrita no CPF sob o nº 768.921.153-49, residente e domiciliada à Rua Tibúrcio Cavalcante, 890, Ap 301, Aldeota, Fortaleza, Ceará, 60125-100 (é de competência da 12º Juizado Especial Cível); 2) ALEXANDRA MARIA PONTES SANCHO, inscrita no CPF sob o n.º 423.628.903-25, residente e domiciliada à Rua Arquiteto Reginaldo Rangel, 55, Ap 901, Cocó, Fortaleza, Ceará, 60192-320 (é de competência da 24º Juizado Especial Cível); 3) PATRICIA MARIA PONTES THE, inscrita no CPF sob o n.º 243.319.963-87, residente e domiciliada à Rua Vilebaldo Aguiar, 2220, Ap 502, Dunas, Fortaleza, Ceará, 60190-780 (é de competência da 24º Juizado Especial Cível); 4) FERNANDO CESAR FALCAO DE PONTES NUNES FILHO, inscrito no CPF sob o n.º 661.679.813-53, residente e domiciliado à Rua Prof. Dias da Rocha, 711, Ap 1503, Meireles, Fortaleza, Ceará, 60170-310 (é de competência da 21º Juizado Especial Cível). Como dito anteriormente, as Ações de Execução de Taxas Condominiais a regra geral de competência é no domicílio do devedor/executado. Assim, nenhum dos endereços dos executados é de competência desta unidade judiciária. Na sequência, o embargante/exequente apresenta os aclaratórios suscitando que nas ações que versem sobre cobrança de cotas condominiais, a competência é do foro onde se situa o imóvel objeto da cobrança. De fato, para esse tipo de ação, ainda subsume a uma única exceção à regra, que está expressa no inciso II do artigo 4º da referida lei, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita. Por semelhança, trago jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJCE, onde traduz esse entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCLAMADA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO CUJA CORRESPONDÊNCIA SE DÁ EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 4º, I E § ÚNICO DA LEI 9.099/95. NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O AUTOR TANTO PODE OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU COMO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. (…) (RECURSO INOMINADO Nº 3000088-37.2022.8.06.0013 - TJCE - Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira - 2ª Turma de Recursos - julgamento 27/02/2023). (grifos nosso) Como se extrai da decisão acima, nas ações de cobrança de cotas condominiais ou mesmo de execução de cotas condominiais, fica a critério do autor a escolha do Juizado Especial competente pelo domicílio do Réu (regra geral do art. 4º, I, Lei nº 9.099/95), ou do Juizado Especial competente pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita (exceção do art. 4º, II, Lei nº 9.099/95), e somente. Entretanto, a possibilidade da exceção do art. 4º, II, Lei nº 9.099/95, somente é aplicável quando o Condomínio exequente precisa demonstrar que a obrigação era satisfeita em seu endereço, ou seja, que o pagamento da taxa condomínio era realizado em suas dependências, o que não foi comprovado. Não obstante, o embargante pugna pela aplicação da exceção do art. 4º, II, Lei nº 9.099/95, alegando que as cotas condominiais referem-se ao imóvel localizado no Edifício Vicente de Castro Filho, situado na área de competência territorial deste 16º Juizado Especial Cível Ora, o endereço onde fica localizado o Edifício Vicente de Castro Filho é na Rua Tibúrcio Cavalcante, 890 - Aldeota, Fortaleza - CE, 60125-100 que por sinal é o mesmo endereço da executada MARCIA MARIA PONTES PARAHYBA de competência da 12 ª Unidade dos Juizados Especiais (foto anexo). Verifica-se, portanto, que nenhum dos endereços das partes está mais sob a competência desta unidade judiciária. Assim, impossível o processamento do feito nesta unidade judiciária. Portanto, a presente ação não é o caso de aplicação da exceção do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, como esclarecido acima. Assim, mantém-se a regra geral de competência determinada no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, como esclarecido na sentença combatida. Não obstante, não é o caso de aplicação da regra do art. 53, CPC, posto que a aplicação desse diploma normativo somente será utilizado, em sede de Juizado Especial, quando for expresso ou compatibilidade com os critérios do art. 2º, da lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE. Acrescento que o entendimento deste Juízo é de que nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos, Resoluções, Enunciados ou Súmulas, com exceção de súmulas vinculantes, instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial. Portanto, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição. Portanto, não há nada a ser aclarado na referida sentença de extinção, tão pouco atribuir-lhe efeito modificativo. Dessa forma, vê-se que os embargos de declaração estão sendo aforados nos Juizados Especiais de forma distorcida, fugindo aos seus fundamentos e objetivos. Alguns demonstram que são interpostos apenas com fim protelatório. Outros querem a mudança da essência (mérito) da sentença, quando, na realidade,
trata-se de matéria a ser posto em grau de recurso para a instância superior. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO DA CAUSA JÁ DECIDIDA PARA OBTER MODIFICAÇÃO DO MÉRITO E EMENDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (Proc. 2007.100176-7 - 1ª Turma de Recursos - Capital - TJSC). Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de declaração, MAS SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO INOMINADO, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença de extinção atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso. Intime-se Fortaleza, data digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO