Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000931-16.2024.8.06.0115.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
APELADO: CLESTENIS AIRES CELEDONIO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAÇÃO. ESTADO REVEL. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ÓLEO MINERAL. MEDICAMENTO INCORPORADO AO CBAF. REDIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que decidiu pela total procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de negativa administrativa; (ii) estabelecer a legitimidade dos entes federativos para o fornecimento dos insumos e medicamentos prescritos; e (iii) determinar a quem compete o fornecimento do medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). III. Razões de Decidir 3. A priori, anote-se que a ausência de contestação pelo ente estatal implica revelia (CPC, art. 344), conforme decretada na origem, sendo vedada a inovação recursal para discutir matéria fática preclusa, admitindo-se apenas debate de direito em grau de apelação. 4. O fornecimento de insumos médicos é obrigação solidária dos entes federados, conforme art. 23, II, da CF/88 e a jurisprudência firmada no Tema 793 do STF, sendo legítima a presença do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte no polo passivo da demanda. 4.1. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), somente se aplicam aos feitos a processos diretamente relacionados a fornecimento de medicamentos. 5. Em se tratando de medicamento integrante do CBAF, a responsabilidade primária pelo fornecimento recai sobre o Município, com ressarcimento conforme a divisão pactuada pela CIT, Tema 1234, cabendo, contudo, ao Estado atuar como garante em caso de inadimplemento municipal, nos termos do Tema 1.234 do STF. 6. Portanto, cabe dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, apenas para direcionar a obrigação de fornecimento do medicamento à edilidade. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 6º, 23, II e 196 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793, repercussão geral). STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234, repercussão geral); STJ, AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000931-16.2024.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA DRA. elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que decidiu pela total procedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Clestenis Aires Celedônio moveu ação pelo rito do procedimento comum em face do Município de Limoeiro do Norte e do Estado do Ceará, informando ser portador de paraplegia (CID: G82.2), disfunção neuromuscular da bexiga (N 31.9) e cólon neurogênicos (CIDK59.2), apresentando, ainda, incontinência fecal e urinária como consequência de espondilodiscite em 2022, razão pela qual necessita, em caráter urgente, de forma contínua e por tempo indeterminado, dos seguintes insumos: sonda uretral nº 12, saco coletor de urina, gazes não estéreis, luva de látex não estéris, óleo mineral e fralda geriátrica GG, conforme prescrição médica. Daí pugnou, inclusive, em sede de antecipação de tutela, pelo imediato fornecimento dos insumos acima citados e, ao final, pela condenação dos promovidos à efetivação do seu direito à saúde e à vida, vez que não detém condições financeiras para arcar com seus custos. Liminar deferida (ID 21312686). Devidamente citados, os Entes Públicos demandados deixaram de apresentar contestação (certidão ID 21312702). Ofício 16498/2024 - SESA/SPJUR (ID 21312695). Sentença (ID 21312705), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito autoral. Transcreve-se o dispositivo no que importa: "Ante o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência deferida no ID 124614486 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte/CE, de forma solidária, a fornecer ao paciente Clestenis Aires Celedônio, os insumos sonda uretral nº 12, saco coletor de urina, gazes não estéril,luva de látex não estéril, óleo mineral e fralda geriátrica GG, conforme indicado nos atestados médicos de ID 118559978, na quantidade prescrita, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. Considerando que a medida judicial concedida é de prestação contínua, determino que a parte autora apresente relatório e solicitação médicos ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte/CE, a cada 06 (seis) meses, enquanto houver necessidade de manutenção do fornecimento dos insumos, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno os requeridos, cada qual no percentual de 50%, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/52023), devendo ser revertido ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral.". (sic) O Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (ID 21312711), sustentando, em resumo, a necessidade de observar o Tema 1234 e a súmula vinculante 60, STF, em relação aos medicamentos incorporados, sendo, in concreto, o óleo mineral Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, defendendo o direcionamento da obrigação ao Município de Limoeiro do Norte. Igualmente, em relação aos insumos pleiteados, por serem da atenção básica, alegou que o Ente Municipal é o responsável pelo referido fornecimento. Aduziu, ainda, à ausência de comprovação da recusa administrativa por parte do ente público estatal, configurando a falta de interesse de agir da parte autora. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para "decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de comprovação do interesse de agir […]", e, subsidiariamente, postulou o direcionamento "do cumprimento da obrigação ao Município de Limoeiro do Norte quanto ao fornecimento do fármaco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme entendimento recente do RE 1.366.243 - STF, bem como dos insumos de atenção básica, por ser o ente municipal o responsável pelo referido fornecimento." (sic). Contrarrazões ofertadas pela parte autora (ID 21312720), pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 26019201), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, passando, a seguir, por partes e em tópicos, a analisá-la. Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de negativa administrativa; (ii) estabelecer a legitimidade dos entes federativos para o fornecimento dos insumos e medicamentos prescritos; (iii) determinar a quem compete o fornecimento do medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). A priori, em relação ao argumento de ausência de comprovação de negativa administrativa, constata-se que Ente Estatal, ora apelante, foi validamente citado, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, sendo-lhe decretada a revelia na sentença (ID 21312705). Tal questão, fática e não superveniente à sentença, caso arguida na origem, poderia ter sido dirimida em instrução probatória, bem como rebatidas ou até comprovadas pela parte autora. Todavia, o recorrente controverte tão somente em grau recursal a matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau, em verdadeira inovação recursal. Ademais, em sede recursal, apenas é admitido ao réu revel discutir matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. A revelia é instituto processual caracterizado pela não apresentação ou pela apresentação intempestiva de contestação pelo réu que foi validamente citado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Com efeito, a revelia enseja presunção relativa quanto aos fatos afirmados, não desonerando, contudo, a parte autora do ônus de comprovar o direito alegado, tampouco retirando do magistrado a possibilidade de solicitar esclarecimentos ou de deferir as provas que entender necessárias para o deslinde do feito. Isso porque, por força do princípio da eventualidade, o momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação, conforme dispõe o art. 336. do CPC, ex vi: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.". Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO LOCATÁRIO. 1 - No caso em testilha, o apelante foi validamente citado, consoante documentos de fls. 32/34, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa sem nada requerer. Frise-se que a certidão do meirinho que dormita à fl. 32, informa que o réu/recorrente tratou o oficial de justiça com descaso e manifestou total desinteresse pela situação do processo. Inexiste quaisquer dúvidas, portanto, quanto à configuração da revelia do recorrente. 2 ¿ Com efeito, em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação. 3 - É cedido que na ação de despejo, justamente por se tratar de um direito pessoal, a legitimidade está alicerçada nas posições que as partes ocupam no contrato locatício e não na propriedade do imóvel objeto da locação. Nessa toada, é parte legítima para ocupar o polo ativo da demanda aquele que figura como locador na avença pactuada e, por consequência, deve ocupar o polo passivo aquele que figura como locatário, independentemente de quem seja o proprietário do bem litigioso. Isso se dá porque o direito albergado, repita-se, não é um direito real e sim pessoal, de modo que é irrelevante que a autora da ação, ora apelada, figure como proprietária do imóvel no registro imobiliário. 4 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050578-16.2020.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Conclui-se, pois, que o Ente recorrente intenta desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico-processual pátria. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a discussão sobre a ausência, ou não, da negativa administrativa é questão fática preclusa. Em relação aos insumos pleiteados, a saber, sonda uretral nº 12, saco coletor de urina, gazes não estéreis, luva de látex não estéreis e fralda geriátrica GG, reconheço a legitimidade do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. Desse modo, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos insumos prescritos pelos médicos para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido respeito à CF/88. Com efeito, assegurar o tratamento adequado aos cidadãos nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 [...]". (destacado) Portanto, os entes públicos demandados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da presente ação. Em relação ao dever de fornecer a medicação óleo mineral, assiste razão ao Estado do Ceará que sustentou a necessidade de direcionamento da obrigação ao município. Isso porque, em se tratando de medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, a aquisição, programação, distribuição e dispensação é de competência dos Municípios, com ressarcimento conforme a divisão pactuada pela CIT, Tema 1234, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal. Colaciona-se o fluxo dos medicamentos incorporados ao CBAF (fl. 64 do acórdão do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234): Portanto, diante da atribuição precípua de executar os serviços de saúde, é o Município de Limoeiro do Norte o responsável direto pelo fornecimento do medicamento constante do CBAF à parte autora. Não obstante, ainda se faz necessária a permanência do Estado do Ceará, na condição de garante, para o caso de inadimplemento da prestação de saúde vindicada pela paciente. Portanto, cabe dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, apenas para direcionar a obrigação de fornecimento do medicamento à edilidade. DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos precedentes citados, conheço da apelação cível, para dar parcial provimento ao recurso do Estado, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, apenas para direcionar a obrigação de fornecimento da medicação óleo mineral Município de Limoeiro do Norte, permanecendo, entretanto, figurando como garante em relação à medicação em liça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora