Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3011459-29.2025.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG S/A, FRANCISCO ANTONIO MENDONCA DA CUNHA.
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MENDONCA DA CUNHA, BANCO BMG S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e FRANCISCO ANTONIO MENDONCA DA CUNHA, nascido em 08/03/1957, atualmente com 68 anos e 8 meses de idade, contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pleito autoral de modo a (i) declarar a nulidade da relação contratual entre as partes; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e em dobro; e (iii) condenar o banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID n° 2947359). O banco, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos da exordial e, subsidiariamente, requer a redução do valor sobre os danos morais (ID n° 29473512). FRANCISCO ANTONIO MENDONCA DA CUNHA, em suas razões recursais, requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n° 39473516). O banco, em suas contrarrazões, pugna preliminarmente pela prescrição do direito do autor, bem como pelo desprovimento recursal (ID n° 29473519). O consumidor, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo de Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Decadência. Inaplicabilidade. Art. 27 do CDC. Termo inicial: último desconto. Precedentes do STJ e do TJCE. Não acolhimento. A instituição bancária defende a ocorrência da prescrição na espécie, contudo, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda assentando a não incidência do instituto na espécie. Inicialmente, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 15/03/2021) Na mesma orientação é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62. Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE. AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. (TJCE. AC nº 0200549-74.2023.8.06.0067. Rel. Des. DJalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/06/2025) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, uma vez que a data do último desconto dado como indevido foi em julho de 2025 (ID n° 29473515), ou seja, dentro do 05 (cinco) anos previstos na legislação, razão pela qual não acolho esta pretensão recursal. 2.4. Juízo do Mérito. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido. 2.4.1. Da alegada falha na prestação do serviço. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No caso, o recorrente alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco, mas que, após perceber que o débito nunca diminuía, tomou conhecimento de que a instituição financeira a induziu a erro e a levou a contratar cartão de crédito consignado. Observo que o consumidor não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que foi celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. Sobre o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o Banco Central do Brasil tem a seguinte definição: Funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio. A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável. Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento. Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo a você fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-cartao-de-credito-consignado. Acesso em: 13 de novembro de 2025.). Dessa forma, o contrato de cartão de crédito consignado, quando equiparado com o empréstimo consignado convencional, é mais caro para o consumidor, pois, na medida em que o desconto é limitado ao pagamento mínimo da fatura, há incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente. O acréscimo desse saldo ao valor da parcela do mês seguinte, eleva a fatura a cada mês, gerando um acúmulo progressivo. Por outro lado, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. O esclarecimento de tais circunstâncias para a parte contratante é essencial para que possa, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que é mais compatível com seus rendimentos. Destarte, em análise dos autos, tem-se que a instituição financeira acostou o contrato firmado (ID nº 29473496), assinado pelo autor, com o Comprovante de Pagamento - TED no ID nº 29473498. Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento nos autos, nesse caso, não é suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, pois constitui medida similar à adotada no empréstimo consignado comum. Logo, a demonstração do depósito em conta não é suficiente para evidenciar a adesão válida do recorrente ao contrato de cartão de crédito consignado. Além disso, observo que foi juntado aos autos a fatura do referido cartão (ID n° 29473497), contudo, consta apenas os débitos recorrentes da manutenção do cartão, isto é, nota-se que o autor não utiliza o cartão de crédito, bem como demonstra que sua intenção era de, tão somente, contratar um empréstimo consignado convencional, com o intuito de ter descontos mensais correspondentes ao crédito adquirido. Vale ressaltar ainda que a própria nomenclatura do contrato conduz o consumidor a entender que está aderindo a um contrato de empréstimo consignado habitual, com o serviço de saque mediante o uso do cartão de crédito, e não que está contratando um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Desse modo, conclui-se que houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação a ela correlato por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. A respeito do dever de informar esclarece MÔNICA DI STASI, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível Central da Comarca de São Paulo e doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho: Inicialmente, cabe destacar que: "[...] a informação cumpre papel decisivo em matéria contratual. É com base nela que os acordos de vontade se formam; ela dá subsídios para que uma pessoa tome uma decisão sobre determinado negócio" (Tomaseivicius Filho, 2020, posição 5954 de 13977). Para que a pessoa possa agir com autonomia da vontade, é necessário que ela tenha efetivo conhecimento acerca das reais condições que envolvem o negócio jurídico que tem diante de si (sabendo responder o que contrata, com quem o faz, sob quais pressupostos e para quais consequências). Deve, ainda, poder determinar-se de acordo com as conclusões a que chegar. Tal conhecimento, no entanto, é cada dia mais difícil de se atingir [N.R.: Parte da dificuldade pode ser explicada pelo aumento da distância entre fornecedores e consumidores; pelo sem número de intermediários existentes entre aquele que produz e o que consome; pela crescente complexidade dos produtos e dos serviços; pela utilização de meios cada vez mais rápidos e descomplicados, que tornam o tempo para reflexão mais curto ou mesmo inexistente e por dificuldades cognitivas, que fazem com que sequer se note a inexistência ou a insuficiência de informações, como adiante se analisará], sendo de fundamental importância que a desigualdade de acesso às informações que existe no plano fático seja eficientemente suprida no plano jurídico. O deve de informar e o direito à informação a ele correlato decorrem diretamente da aplicação do princípio da boa-fé, obrigando o fornecedor a apresentar previamente todos os detalhes da contratação (benjamin, 2020, p. 299) "um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre" e se organize adequadamente para atingir o objetivo principal da avença: o seu cumprimento. Para que atinja sua finalidade, a informação deve ser oferecida antes da contratação, da maneira mais detalhada e clara possível (de nada adianta disponibilizar uma série de dados que sejam incompreensíveis ou inacessíveis ao seu destinatário, pois o objetivo da norma com isto não se cumpre. Ademais, como destaca o Ministro Humberto Martins (2023, posição 1402), "...Não é suficente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, pois mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor". Durante a execução do contrato também há que se disponibilizar à parte contrária todos os dados imprescindíveis sobre a relação, de forma que se possa minimizar os riscos do negócio. Para além do dever geral de informar, o legislador brasileiro cuidou de estabelecer regras específicas para os contratos de crédito fazendo-o, no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8º, 9º e 31) e, mais recentemente, por intermédio da Lei 14.181/21. A disciplina foi apresentada no contexto da lei que cuida da prevenção do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Tais objetivos devem estar em mente no momento da aplicação do novo regulamento. (DI STASI, Mônica. Crédito digital e superendividamento do consumidor: uma análise da evolução do crédito e dos instrumento de proteção ao consumidor, em busca do equilíbrio de mercado e de seus agentes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 67-68). Sobre os temas - direito à informação e o dever de informar - merece transcrição os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ. REsp nº 1.188.442/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe de 05/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988:"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp nº 1.447.301/CE. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe de 26/8/2020) No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO PARA O BANCO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO À PARTE AUTORA. I. Caso em exame A aposentada autora, procurou a Instituição Financeira Ré, para contratar um empréstimo consignado simples. Porém, a instituição financeira fez com que ela contratasse, sem seu conhecimento, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora nunca recebeu o cartão nem as instruções para uso, mas os descontos começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário. Ela entrou na justiça pedindo a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando o banco a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e determinou a devolução dos valores com compensação. Tanto a autora quanto o banco recorreram da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco cumpriu adequadamente seu dever de informar a consumidora sobre o tipo de contrato que estava sendo firmado; (ii) se houve vício de consentimento que justifique a anulação do contrato; (iii) se o valor dos danos morais deve ser aumentado; e (iv) se os valores descontados devem ser devolvidos em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir Vício de consentimento comprovado: O banco não apresentou provas de que entregou o cartão de crédito à autora nem demonstrou que ela efetivamente usou o produto. A aposentada queria apenas um empréstimo simples, mas foi induzida a contratar produto diferente e mais caro. Falha no dever de informação: A instituição financeira violou sua obrigação de esclarecer adequadamente o consumidor sobre o produto oferecido, aproveitando-se da condição de pessoa idosa e da complexidade do produto financeiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: Por se tratar de relação de consumo, o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados: O constrangimento sofrido pela autora com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, que deve ter caráter educativo para o banco. Critérios para devolução dos valores: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e valores pagos após essa data devem ser devolvidos em dobro. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Bancos têm o dever de informar claramente os consumidores sobre os produtos financeiros oferecidos, especialmente quando se trata de pessoas idosas. 2. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo simples configura vício de consentimento se não há prova adequada de esclarecimento. 3. Valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples; após essa data, em dobro. 4. Danos morais em operações financeiras irregulares devem considerar o caráter pedagógico da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362. (TJCE. AC nº 0200151-82.2023.8.06.0179. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se ocorreu a prescrição ou decadência; (2) se é válida a contratação firmada pelas partes; (3) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (4) se deve haver a repetição de indébito na forma simples; (5) se devidos juros e correção dos valores a serem compensados; (6) se o marco inicial dos juros moratórios sobre a condenação é a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As questões da incidência de juros e correção monetária sobre a quantia recebida pelo consumidor para fins da compensação determinada na sentença e do termo inicial dos juros de mora não foram suscitadas em Apelação, de modo que a arguição delas em Agravo Interno configura inovação recursal e impede o conhecimento da insugência, ainda qua trate de matéria de ordem pública. 4. A pretensão de reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço da natureza bancária, referente a empréstimo consignado, a contagem do prazo é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 27 do CDC. Sendo assim, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e deve iniciar a partir da última parcela descontada. 5. A instituição financeira acostou termos de adesão e extratos de pagamentos que não correspondem ao contrato mencionado pelo consumidor. Desse modo, diante da ausência de comprovação a regularidade da contratação, entendo que o banco agravante não se desincumbiu do ônus de que lhe competia. 6. Entendo em manter o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo agravado. 7. Conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, independentemente de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos oriundos de contratos bancários não reconhecidos, com termo inicial na data do último desconto. 2. Incumbe ao fornecedor provar a regular contratação de serviços financeiros; a ausência de documentos comprobatórios implica responsabilidade objetiva pelos danos. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser arbitrada conforme a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais vigentes. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, independentemente de má-fé. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC. art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1844878 PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 15/12/2021; TJCE, AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/11/2024. (TJCE. AgInt nº 0201331-33.2022.8.06.0062. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/06/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.4.2. Da indenização por danos morais. O banco requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja diminuído, enquanto o consumidor pugna para que os danos morais sejam majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, o débito direto na conta do autor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4. A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8. Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9. In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE. AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. No caso, tem-se que, no período de maio de 2018 a fevereiro de 2023 (ID nº 29473497), foi descontada mensalmente a quantia de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), referente ao contrato questionado nos autos; de março de 2023 a setembro de 2023 foi descontado o valor de R$ 20,97 (vinte reais e noventa e sete centavos); e de outubro de 2023 a junho de 2025 a quantia de R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), ou seja, foram 86 parcelas indevidas, totalizando R$ 3.319,53 (três mil. Trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que se trata de uma pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato. Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE. AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) 2.4.3. Da devolução dos descontos indevidos. O banco também requer, em caso de devolução de valores, que estes ocorram na modalidade simples. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meios de provas legais ou moralmente legítimos, obrigação que lhe competia (art. 373, II, do CPC). O apelado não comprovou a inexistência de fraude na contratação consumerista celebrada nem a licitude do negócio jurídico. (...) 3. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerando que os descontos realizados foram posteriores à 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0201495-97.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, entendo que a repetição do indébito deve ser feita em dobro quando realizada após a data da publicação do acórdão citado: STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021, e deve ocorrer na forma simples quando anterior a referida data. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FRANCISCO ANTONIO MENDONCA DA CUNHA a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator