Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003770-25.2011.8.06.0114..
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Embargado: Neirrobisson De Souza Pedroza e outro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL GARANTIDAS POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CPC/73, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, INÉRCIA, SUSPENSÕES LEGAIS E EXISTÊNCIA DE BEM HIPOTECADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fundada em cédulas de crédito rural garantidas por hipoteca. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do CPC/73, à análise da prescrição intercorrente, à necessidade de intimação do exequente, à ausência de inércia, às suspensões processuais decorrentes de leis federais, à morosidade judicial, à habilitação da cônjuge do executado e à existência de bem imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à aplicação do CPC/73; (ii) à análise dos requisitos da prescrição intercorrente; e (iii) à necessidade de intimação do exequente para início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à desnecessidade de intimação pessoal do exequente, adotando o entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de que não é necessária a intimação pessoal para o curso da prescrição intercorrente, além de consignar que houve intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, c/c art. 921, § 5º, do CPC. 5. O julgado analisa detalhadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, fixando o prazo prescricional trienal com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do CC e nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, bem como aplicando o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC quanto ao termo inicial e à suspensão do prazo. 6. A decisão registra que, encerrada a última suspensão deferida com base na Lei nº 13.340/2016 em 29.12.2018, iniciou-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e, após, o prazo prescricional intercorrente, sem que o exequente promovesse diligências eficazes para localização de bens, penhora ou citação válida da cônjuge do executado. 7. O acórdão afirma que a simples existência de imóvel dado em garantia hipotecária não interrompe nem suspende, por si só, a prescrição intercorrente, sobretudo quando não há efetiva constrição ou expropriação do bem. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir a matéria já apreciada, hipótese vedada, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento; b) É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, desde que observado o contraditório; c) A mera existência de bem imóvel dado em garantia hipotecária não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausentes atos efetivos de constrição ou expropriação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII e art. 206-A; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra o acórdão id. 19410545 que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "O presente acórdão, com o máximo respeito, incorre em omissão de ponto crucial ao deixar de analisar a questão da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da propositura da presente Ação de Execução em 14 de janeiro de 2011. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) somente entrou em vigor em março de 2016, sendo inaplicável retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, em observância ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao artigo 14 do próprio Novo Código de Processo Civil. […] Dessa forma, a ausência de análise do caso à luz da legislação processual civil de 1973, que possuía regramento diverso e mais rigoroso para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução, constitui omissão relevante que impede a completa compreensão e o justo deslinde da controvérsia, impondo-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que essa questão seja devidamente enfrentada. […] O acórdão embargado, com a devida vênia, revela-se omisso ao não se manifestar sobre a inocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, em virtude da ausência de inércia injustificada do Banco Apelante e, principalmente, em razão das suspensões do processo decretadas em observância a Leis Federais, que obstaculizaram o regular prosseguimento da demanda e suspenderam o próprio prazo prescricional. […]
Diante do exposto, resta clara a omissão do acórdão ao não analisar detidamente a ausência de inércia do Banco, as suspensões processuais decorrentes de Leis Federais que suspenderam o prazo prescricional, e os eventos supervenientes que dificultaram o prosseguimento da demanda. Tais questões são cruciais para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e merecem ser expressamente enfrentadas por este Egrégio Tribunal. […] O acórdão embargado, com a devida vênia, padece de omissão ao não se pronunciar sobre a imprescindibilidade da intimação do Banco Apelante para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, especialmente considerando que a presente Ação de Execução foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o entendimento consolidado à época e a ratio do artigo 791 do CPC/73, a prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, exigia a intimação do credor para dar andamento ao feito como condição para o início da contagem do prazo prescricional. […] Portanto, a omissão em considerar a necessidade de intimação do Apelante para o início da contagem da prescrição intercorrente, à luz do CPC/73 e da regra de transição do artigo 1.056 do CPC/2015, impõe o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que essa questão seja expressamente enfrentada por este Egrégio Tribunal. […] A presente Ação de Execução foi ajuizada pelo Banco em 14 de janeiro de 2011, e o executado foi citado em 26 de maio do mesmo ano. Em 4 de agosto de 2011, a pedido do executado, o magistrado suspendeu o curso da ação. Irresignado com essa decisão, o Banco requereu a sua reconsideração em 21 de outubro de 2011, contudo, o juízo de origem permaneceu inerte, sem promover qualquer impulso processual de ofício. […] Dessa forma, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre a alegação de que a morosidade do Judiciário contribuiu significativamente para o lapso temporal transcorrido, afastando a alegada inércia do Banco Apelante e, consequentemente, a ocorrência da prescrição intercorrente, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante do STJ. […] O acórdão embargado, com a devida vênia, incorre em omissão ao fundamentar a ocorrência da prescrição intercorrente, dentre outros motivos, na alegada ausência de citação da cônjuge do executado, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PEDROZA. Tal consideração revela-se equivocada e omissa diante dos fatos processuais devidamente registrados nos autos, especificamente no ID 15606414, datado de 20 de julho de 2020, onde a referida senhora já se encontrava devidamente habilitada nos autos, comparecendo espontaneamente ao processo juntamente com o executado NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROSA. […] Portanto, resta evidente a omissão do acórdão ao não considerar a válida e tempestiva habilitação da cônjuge do executado nos autos, fato que descaracteriza a alegada inércia do Banco nesse ponto específico e demanda o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que essa questão seja devidamente apreciada e sanada. […] O acórdão embargado, com a devida vênia, revela-se omisso ao não considerar a existência de bem imóvel dado em garantia hipotecária nos títulos executados como fator impeditivo para a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme fundamentado na decisão guerreada. É incontroverso nos autos que o Banco Apelante instruiu a execução com Cédulas de Crédito Rural garantidas por hipoteca, conforme expressamente mencionado no relatório do próprio acórdão (IDs 15606319/36). […] O acórdão embargado incorre em omissão ao não observar que a existência de bem imóvel dado em garantia hipotecária nos títulos executados afasta a hipótese de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme reiteradamente exposto, a presente execução versa sobre dívidas garantidas por hipoteca, constituindo o imóvel o bem a ser excutido para a satisfação do crédito. Desse modo, a premissa de que o processo foi suspenso por não terem sido localizados bens do devedor não se sustenta diante da realidade dos autos. Havendo bem dado em garantia contratual, a suspensão da execução sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis é manifestamente descabida". Por essas razões "O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a aplicação do CPC/73, omissão na análise da prescrição intercorrente, omissão quanto a necessidade de intimação do exequente. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão quanto a necessidade de intimação do exequente, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Inicialmente, rejeita-se a alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024). Além disso, observa-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC (Id 15606437). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis, adotar medidas efetivas para o prosseguimento do feito ou viabilizar a citação válida do cônjuge do executado". No tocante a alegada, omissão na análise da prescrição intercorrente, igualmente não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "É cediço que o exequente tem o dever de promover efetivamente a movimentação do processo, sendo responsável por diligenciar na busca pelo cumprimento do seu direito. Nesse sentido, a prescrição somente poderá ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do exequente na condução do feito. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Ilustrativamente, "conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). […] Registre-se que a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição", nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. […] Em se tratando de execução, o art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. […] Destaca-se que o "prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º", conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que os vencimentos finais das cédulas de crédito rural ocorreram, respectivamente, em 29.06.2010 e 30.04.2012 (Ids 15606319 e 15606331), e a propositura da ação deu-se em 14.01.2011 (Id 15606314), observando-se, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Verifica-se que o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando que, encerrado o prazo da última suspensão processual deferida com base na Lei n. 13.340/2016, em 29.12.2018 (fl. 93), iniciou-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, tendo em vista que o exequente deixou de adotar providências úteis à localização de bens penhoráveis ou à alienação do imóvel dado em garantia, com vistas à satisfação do crédito executado. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional ficou suspenso até 29.12.2019. A partir de 30.12.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do CC, o qual se encerraria em 30.12.2022. Nesse intervalo, notadamente, em 03.03.2020, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel hipotecado (Id 15606411). Posteriormente, em 02.07.2021, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para promover a citação do cônjuge do executado, tendo em vista a existência de garantia hipotecária incidente sobre imóvel. No entanto, apesar de o executado ter sido regulamente citado em 26.05.2011 (Id 15606359), não se efetivou a citação do seu cônjuge, pois, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 16.02.2022 (Id 15606430), ela não residia mais no endereço informado, tendo sido indicado por terceiros, inclusive familiares, um novo endereço em Cajazeiras/PB, localizado na Rua Sebastião Soares de Matos, 349, Bairro Oasis. Ainda assim, o exequente deixou de adotar providências para promover sua citação no local indicado. Registre-se, ainda, que o exequente não formulou pedidos de diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud), tampouco demonstrou interesse em localizar bens penhoráveis do devedor. Limitou-se a requerer suspensões com base na Lei n. 13.340/2016, as quais foram deferidas, sendo a última encerrada em 29.12.2018 (Ids 15606390, 15606392, 15606403 e 15606405). Destaca-se, por fim, que a simples existência de imóvel dado em garantia hipotecária não possui o condão de, por si só, interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sobretudo quando não houve localização de bens do devedor e a sua efetiva penhora. Diante disso, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva durante o período compreendido entre 30.12.2019 e 30.12.2022, de sorte que resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, uma vez que o apelante não logrou êxito em promover a citação, penhora ou constrição de bens. Por fim, quanto quanto a aplicação do CPC/73, destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação clara e satisfatória para dirimir o litígio nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. O embargante sustenta omissão quanto ao fundamento da repetição do indébito, afirmando inexistir má-fé, culpa ou violação à boa-fé objetiva, por também ter sido vítima de fraude, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina de forma específica todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, pois apresenta fundamentação clara e completa, conforme exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 1.832.148/RJ; AgInt no AREsp 1.282.598/RS). 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para provocar novo julgamento da lide, tampouco servem como sucedâneo recursal, à luz da Súmula 18 desta Corte (¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿). 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do acórdão, sem indicar efetiva existência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. (Embargos de Declaração Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator