Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007242-92.2005.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDSON CLEITON FURTADO NEVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0007242-92.2005.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelante: Banco do Brasil S.A
Apelado: Edson Cleiton Furtado Neves Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução por Título Extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, V c/c artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil (id 18723971). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A parte apelante alega que a paralisação do feito decorreu de morosidade judicial e que sempre atendeu aos comandos judiciais. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável ao curso do processo de execução quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da dívida, sem promover os atos necessários ao regular andamento do feito. No caso das Cédulas de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 3 anos, a contar do seu vencimento, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A contagem do prazo prescricional, entretanto, exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia injustificada do exequente. 5. A análise dos autos evidencia que a suspensão do processo foi iniciada em 04/05/2009, dia que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão (id 94337006), consequentemente findando em 04/08/2009(90 dias); a prescrição intercorrente, trienal neste caso, teve como marco inicial o mês de 05/08/2009, dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão. 6. Veja-se que após o período de suspensão do feito (id 18723905), o juízo da causa despachou, em 22.04.2009, intimando o exequente para fins do art. 267, §1º, do CPC (id 18723906). O exequente peticionou, em 07.05.2009, requerendo a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, sendo expedido o mandado (id's 18723908 18723910). O banco peticionou novamente, em 16.12.2010, requerendo o prosseguimento do feito e renovação de consulta ao SISBACEN pelo convênio BACENJUD, o que foi deferido pelo juízo "a quo" (id's 18723916 e 18723917). O juízo despachou, em 04.08.2015, determinando a intimação do autor, através de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 18723925). O exequente peticionou, em 04.04.2016, pleiteando o bloqueio dos ativos do executado (id 18723933). O juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos do devedor, em 01.10.2018 (id 18723941). O banco peticionou, em 22.11.2018, solicitando buscas junto ao sistema RENAJUD, deferido pelo juízo, em 15.01.2019 (id's18723945 e 18723947). O exequente peticionou, em 20.04.2020, pleiteando a efetiva restrição de circulação de veículos do executado, sendo indeferido, por entender o julgador que existem outros meios de localização de bens, como por exemplo, a pesquisa junto aos cartórios de registro de imóveis, em 25.05.2021 (id's 18723954 e 18723957). Petição do banco requerendo buscas junto ao INFOJUD, em 09.06.2021 (id 18723960). Intimação do exequente sobre a prescrição intercorrente, em 22.08.2022 (id 18723962). Petição do banco refutando a prescrição, em 20.09.2022 (id 18723965). Declínio da competência, em 09.11.2023 (id 18723966). Sentença de extinção do feito, em 21.10.2024 (id 18723971). 7. No caso, não há que se falar em inércia do exequente apelante que justifique o acolhimento da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que atendeu aos prazos e determinações, peticionando requerendo o prosseguimento do feito e diligências em busca de reaver o crédito, não havendo inércia de sua parte, não podendo ser penalizado pela morosidade do judiciário e dificuldade em localizar bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, V c/c artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil, da seguinte forma (id 18723971):
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, V c/c artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação requerida ID 94336029, devendo já o novo patrono ser intimado da presente sentença. Sem custas a serem recolhidas. Nas razões recursais, o banco alega, em suma, que sempre diligenciou, manifestando-se todas as vezes que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar bens do executado, de modo que o feito nunca ficou paralisado, não havendo desídia de sua parte, razão pela qual requer a reforma da sentença (id 18723974). Sem contrarrazões (art. 346 do CPC). Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente. O banco alega, em suma, que sempre diligenciou, manifestando-se todas as vezes que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar bens do executado, de modo que o feito nunca ficou paralisado, não havendo desídia de sua parte, razão pela qual requer a reforma da sentença (id 18723974). Diante do impasse, torna-se indispensável analisar a cronologia dos principais eventos processuais para identificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2.2 - Cronologia dos principais eventos processuais A análise dos autos evidencia que a suspensão do processo foi iniciada em 04/05/2009, dia que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão (id 94337006), consequentemente findando em 04/08/2009(90 dias); a prescrição intercorrente, trienal neste caso, teve como marco inicial o mês de 05/08/2009, dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão. Veja-se que após o período de suspensão do feito (id 18723905), o juízo da causa despachou, em 22.04.2009, intimando o exequente para fins do art. 267, §1º, do CPC (id 18723906). O exequente peticionou, em 07.05.2009, requerendo a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, sendo expedido o mandado (id's 18723908 18723910). O banco peticionou novamente, em 16.12.2010, requerendo o prosseguimento do feito e renovação de consulta ao SISBACEN pelo convênio BACENJUD, o que foi deferido pelo juízo "a quo" (id's 18723916 e 18723917). O juízo despachou, em 04.08.2015, determinando a intimação do autor, através de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 18723925). O exequente peticionou, em 04.04.2016, pleiteando o bloqueio dos ativos do executado (id 18723933). O juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos do devedor, em 01.10.2018 (id 18723941). O banco peticionou, em 22.11.2018, solicitando buscas junto ao sistema RENAJUD, deferido pelo juízo, em 15.01.2019 (id's18723945 e 18723947). O exequente peticionou, em 20.04.2020, pleiteando a efetiva restrição de circulação de veículos do executado, sendo indeferido, por entender o julgador que existem outros meios de localização de bens, como por exemplo, a pesquisa junto aos cartórios de registro de imóveis, em 25.05.2021 (id's 18723954 e 18723957). Petição do banco requerendo buscas junto ao INFOJUD, em 09.06.2021 (id 18723960). Intimação do exequente sobre a prescrição intercorrente, em 22.08.2022 (id 18723962). Petição do banco refutando a prescrição, em 20.09.2022 (id 18723965). Declínio da competência, em 09.11.2023 (id 18723966). Sentença de extinção do feito, em 21.10.2024 (id 18723971). Sabe-se que o exequente tem o dever de promover efetivamente a movimentação do processo, sendo responsável por diligenciar na busca pelo cumprimento do seu direito. Nesse sentido, a prescrição somente poderá ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do exequente na condução do feito, o que não restou evidenciado na espécie. 2.2 - Prescrição intercorrente. Não ocorrência A prescrição intercorrente é instituto aplicável ao curso do processo de execução quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da dívida, sem promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Ilustrativamente, "conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). À vista disso, cabe assinalar que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão" (art. 206-A, caput, primeira parte, do CC). A esse respeito, destaca-se que "a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (STJ, AgInt no AREsp n. 1083358, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2017). A contagem do prazo prescricional, entretanto, exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia injustificada do exequente. Consoante o enunciado n. 106 da súmula do col. STJ, a demora na citação, quando imputável ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a análise dos autos evidencia que os períodos de paralisação não foram resultado de negligência do exequente, mas de fatores externos alheios à sua conduta. Nesse contexto, as movimentações processuais realizadas pelo exequente demonstram a intenção de prosseguir com o andamento do feito, o que afasta a prescrição intercorrente (súmula 106/STJ). A jurisprudência local reforça o entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual decorre de falhas do Poder Judiciário: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. Lei Nº 11.322/2006 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES ATÉ 2019. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. 3. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cuja pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. No caso concreto, o executado foi citado (fl. 39), bem com foi penhorado o bem imóvel descrito e caraterizado no auto de penhora de fl. 40, do qual foram intimados o executado e sua mulher (fl. 39). Em sequência, foi realizada a avaliação do bem, conforme laudo de fl. 56, seguido de pedido de arrematação deferido (fls. 63-65), tendo sido designados os dias 04/06/2007 e 18/06/2007 para a primeira e segunda praças (fl. 66), com intimação do executado (fl. 72). Ocorre que, em vias de ocorrer a arrematação do bem penhorado, o exequente, por liberalidade, requereu, com base na Lei nº 11.322/2006, a suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, para fins de análise de eventual possibilidade de enquadramento do título executivo na renegociação de que trata a referida lei. 5. Ocorre que referida Lei nº 11.322/2006 foi, por diversas vezes, reeditada, prorrogando a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas, a exemplo da Lei nº 11.775/08, Lei nº 12.058/09, Lei nº 12.249/10, Lei nº 12.380/11, Lei nº 12.716/12 e Lei nº 12.844/13. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, os prazos prescricionais para cobrança das dívidas estavam suspensos. 6. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o interregno de 2007 a 2013, ocorreu por imposição legal. O mesmo se diga em relação ao período de 2013 até 2019, vez que sucederam as seguintes leis: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018. 7. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0000927-85.2002.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Desse modo, não há que se falar em inércia do exequente apelante que justifique o acolhimento da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser reformada a decisão atacada. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se do recurso para provê-lo, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora