Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0050300-18.2020.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 14 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 20 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0050300-18.2020.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 14 de abril de 2026, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 20 de março de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DESPACHO Considerando os princípios da celeridade, eficiência, credibilidade, segurança jurídica e redução de litigiosidade que norteiam o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino a remessa dos autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, no art. 165 do CPC, no art. 24 da Lei nº 13.140/2015 e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação pelo Banco Itaú Consignado S.A. ao id 192373186,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte recorrida (autor), via DJEN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra a Sentença de id. 184340159, exarada em 25/11/2025, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (a) à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, no tocante à configuração de danos morais; (b) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (c) à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (d) à expedição de ofício ao INSS; (e) à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e (f) à fixação proporcional dos descontos entre instituições financeiras. Através do ato ordinatório de id. 186376620 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. Contrarrazões ao id. 187800477. É breve o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo. No presente caso, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. 1. Alegada omissão quanto ao REsp nº 2.161.428/SP (danos morais) A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos morais, reconhecendo sua configuração diante da retenção excessiva de verba de natureza alimentar, com comprometimento significativo da subsistência do autor, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade. A simples não adoção do precedente invocado pela parte embargante não configura omissão, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária O embargante alega que os juros de mora e correção monetária determinados em sentença teriam sido fixados baseados no pelo INPC, requerendo reparo no julgado nesse sentido. Contudo, a Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou não forem estipulados na sentença, ou seja, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em outras palavras: a taxa Selic só será aplicada quando na sentença não houver disposição expressa de outro critério. Segundo esse entendimento, o julgador não está impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, denota-se que a sentença foi expressa ao fixar a condenação por danos morais com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, critério adotado em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a alteração do critério jurídico estabelecido, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Expedição de ofício ao INSS A sentença delimitou corretamente a obrigação imposta à instituição financeira, sendo a adoção de medidas executivas, como eventual expedição de ofício ao órgão pagador, providência própria da fase de cumprimento de sentença, a ser apreciada oportunamente, se necessária. 4. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer A alegação não revela obscuridade, contradição ou omissão, constituindo resistência ao cumprimento do comando judicial. Eventuais dificuldades operacionais não descaracterizam a obrigação reconhecida nem configuram vício decisório sanável por embargos de declaração. 5. Fixação proporcional dos descontos A sentença observou os limites do pedido e o princípio da congruência, inexistindo omissão quanto ao tema. A redefinição de critérios de proporcionalidade entre instituições financeiras demandaria provocação específica e não pode ser introduzida em sede de embargos declaratórios. Diante disso, verifica-se que na realidade, os embargos em análise buscam apenas protelar o cumprimento da obrigação contida na sentença embargada. Ante as razões declinadas pelo embargante, conheço os presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 184340159) por entender que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra a Sentença de id. 184340159, exarada em 25/11/2025, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (a) à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, no tocante à configuração de danos morais; (b) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (c) à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (d) à expedição de ofício ao INSS; (e) à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e (f) à fixação proporcional dos descontos entre instituições financeiras. Através do ato ordinatório de id. 186376620 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. Contrarrazões ao id. 187800477. É breve o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo. No presente caso, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. 1. Alegada omissão quanto ao REsp nº 2.161.428/SP (danos morais) A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos morais, reconhecendo sua configuração diante da retenção excessiva de verba de natureza alimentar, com comprometimento significativo da subsistência do autor, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade. A simples não adoção do precedente invocado pela parte embargante não configura omissão, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária O embargante alega que os juros de mora e correção monetária determinados em sentença teriam sido fixados baseados no pelo INPC, requerendo reparo no julgado nesse sentido. Contudo, a Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou não forem estipulados na sentença, ou seja, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em outras palavras: a taxa Selic só será aplicada quando na sentença não houver disposição expressa de outro critério. Segundo esse entendimento, o julgador não está impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, denota-se que a sentença foi expressa ao fixar a condenação por danos morais com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, critério adotado em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a alteração do critério jurídico estabelecido, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Expedição de ofício ao INSS A sentença delimitou corretamente a obrigação imposta à instituição financeira, sendo a adoção de medidas executivas, como eventual expedição de ofício ao órgão pagador, providência própria da fase de cumprimento de sentença, a ser apreciada oportunamente, se necessária. 4. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer A alegação não revela obscuridade, contradição ou omissão, constituindo resistência ao cumprimento do comando judicial. Eventuais dificuldades operacionais não descaracterizam a obrigação reconhecida nem configuram vício decisório sanável por embargos de declaração. 5. Fixação proporcional dos descontos A sentença observou os limites do pedido e o princípio da congruência, inexistindo omissão quanto ao tema. A redefinição de critérios de proporcionalidade entre instituições financeiras demandaria provocação específica e não pode ser introduzida em sede de embargos declaratórios. Diante disso, verifica-se que na realidade, os embargos em análise buscam apenas protelar o cumprimento da obrigação contida na sentença embargada. Ante as razões declinadas pelo embargante, conheço os presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 184340159) por entender que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:19
Publicação
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 16:30
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 10:58
Publicação
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Antônio Cândido da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A. Alega o autor que é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo. Sustenta que contratou empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 15.785,76, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 448,00 cada, o que representa cerca de 42,87 % de sua renda líquida. Afirma que, com a redução do benefício e o elevado comprometimento de sua renda, os descontos passaram a comprometer sua subsistência, razão pela qual requereu, administrativamente, a redução das parcelas para o limite legal de 30 % (Lei 10.820/2003), sem êxito. Pleiteia, portanto: a) revisão do contrato para limitar os descontos a 30% da renda líquida; b) indenização por danos morais; c) inversão do ônus da prova; e d) gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou os documentos de ids. 107394345 a 107394350. Autocomposição infrutífera (termo de id. 107391468). Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (id. 107391474), sustentando, em síntese: regularidade da contratação e da margem consignável; ausência de responsabilidade, pois o controle do limite é do órgão pagador (INSS); inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito; impossibilidade de revisão judicial de contrato livremente pactuado; necessidade de eventual ofício ao órgão pagador caso haja limitação de margem. Após a suspensão do feito, o despacho de id. 149910789 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como de ambas as partes para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de provas. A parte autora quedou-se inerte (id. 164222507), ao passo que a parte requerida requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para obtenção de contracheque e/ou extrato atualizado, além de esclarecimentos sobre eventual ultrapassagem da margem consignada (id. 152668867). Por meio da decisão de id. 170053849, este juízo indeferiu o pedido do demandado em razão da documentação anexada ao id. 107394349, contemporânea à propositura da ação, já haver demonstrado que o único contrato consignado vigente em nome do autor é justamente o ora discutido, o qual contém todas as informações pertinentes e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, as partes controvertem sobre os descontos realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A. sobre o benefício previdenciário do autor, em percentual superior à margem consignável legal, o que estaria comprometendo sua subsistência e violando o limite previsto na Lei 10.820/2003. 2.1 - Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor Na hipótese, patente é a relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, tem-se que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 2.2 - Margem consignável e excesso de descontos Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Na análise do caso em comento, importante a distinção de duas situações: a) descontos realizados a título de empréstimos consignados; b) descontos de empréstimos realizados diretamente na conta corrente. Na primeira hipótese, existem legislações próprias prevendo limites para as margens consignadas, usualmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento), enquanto que, na segunda, de descontos realizados diretamente em conta corrente, o desconto pode superar 30% (trinta por cento), desde que autorizado pelo cliente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No hipótese em apreço, o autor alega se tratar de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento e nega que tenha conferido autorização para que a instituição financeira demandada efetuasse descontos diretamente na sua conta corrente, permitindo apenas o desconto em folha de pagamento na forma autorizada pela Lei ou Decreto específico, o que não teria sido observado pelo promovido. Compulsando os autos, de fato, observo que o autor conseguiu demonstrar por meio do extrato de empréstimo consignado (id. 107394349), que o banco demandado efetuou severos descontos diretamente na sua conta. Por outro lado, o banco requerido, apesar de refutar as alegações do autor, não conseguiu demonstrar que foi devidamente autorizado a debitar valores da conta corrente do autor acima do patamar de 30% de sua remuneração. Desse modo, embora o empréstimo consignado seja operação legítima, o fornecedor deve observar os limites legais de consignação e a preservação da subsistência do consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Diante disso, comprovado que o autor possui benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e que a parcela do empréstimo consignado representa 42,87 % de sua renda, o desconto extrapola o limite máximo de 35% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, dos quais 5% se destinam exclusivamente a cartão de crédito. Assim, é cabível a redução dos descontos para 30% da remuneração líquida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) O art. 6º, V, CDC, autoriza a revisão contratual quando houver onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação de consumo. Neste caso, o contrato firmado em 2018 previu descontos proporcionais à renda então percebida (R$ 1.318,61), mas a posterior redução do benefício alterou a base econômica do negócio, tornando o encargo excessivamente oneroso e desequilibrado. O réu não apresentou proposta de repactuação nem comprovou ter realizado análise de capacidade de pagamento - falha que caracteriza descumprimento do dever de informação e segurança (arts. 6º, III, e 14, CDC). 2.3. Dano moral A retenção excessiva de verba alimentar - especialmente quando compromete mais de 40% do benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada por invalidez e de evidente hipossuficiência econômica - configura violação a direito da personalidade e enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. TJCE em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 01. Apelações interpostas em sede de ação ordinária ajuizada por militar reformado, objetivando cessação de descontos abusivos em sua conta corrente, com pedido de restituição e indenização por danos morais. O autor alega que os descontos ultrapassaram o limite consignável de 30% de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em saber se o banco pode realizar descontos superiores a 30% dos proventos líquidos do autor, e se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. De acordo com a Lei nº 10.820/2003 e a jurisprudência do STJ, é abusivo o desconto superior a 30% dos proventos líquidos em contratos de empréstimo consignado. 04. Restou configurado o dever de indenizar, já que a conduta do banco violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ao reter integralmente os proventos do autor. 05. O valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se adequado à gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e ao dano sofrido pelo autor. Em casos similares, este Tribunal tem arbitrado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, contudo, diante da ausência de impugnação específica da instituição financeira sobre esse valor, mantenho a decisão de primeiro grau. 06. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em primeiro grau corresponde ao mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, não há margem para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Apelações desprovidas. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O desconto superior a 30% dos proventos em empréstimos consignados é abusivo, cabendo restituição e indenização por danos morais em casos de comprometimento da subsistência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 10.820/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.442/DF; STJ, Súmula nº 297??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504237120218060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Considerando o valor reduzido da causa (R$ 2.721,15), o porte econômico do réu e os parâmetros do TJCE, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar e prevenir novas condutas abusivas. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para: a) Condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; b) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido se abstenha de descontar valor superior a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez recebido pelo requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento), os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DESPACHO Considerando os princípios da celeridade, eficiência, credibilidade, segurança jurídica e redução de litigiosidade que norteiam o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino a remessa dos autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, no art. 165 do CPC, no art. 24 da Lei nº 13.140/2015 e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação pelo Banco Itaú Consignado S.A. ao id 192373186,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte recorrida (autor), via DJEN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra a Sentença de id. 184340159, exarada em 25/11/2025, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (a) à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, no tocante à configuração de danos morais; (b) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (c) à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (d) à expedição de ofício ao INSS; (e) à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e (f) à fixação proporcional dos descontos entre instituições financeiras. Através do ato ordinatório de id. 186376620 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. Contrarrazões ao id. 187800477. É breve o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo. No presente caso, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. 1. Alegada omissão quanto ao REsp nº 2.161.428/SP (danos morais) A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos morais, reconhecendo sua configuração diante da retenção excessiva de verba de natureza alimentar, com comprometimento significativo da subsistência do autor, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade. A simples não adoção do precedente invocado pela parte embargante não configura omissão, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária O embargante alega que os juros de mora e correção monetária determinados em sentença teriam sido fixados baseados no pelo INPC, requerendo reparo no julgado nesse sentido. Contudo, a Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou não forem estipulados na sentença, ou seja, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em outras palavras: a taxa Selic só será aplicada quando na sentença não houver disposição expressa de outro critério. Segundo esse entendimento, o julgador não está impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, denota-se que a sentença foi expressa ao fixar a condenação por danos morais com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, critério adotado em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a alteração do critério jurídico estabelecido, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Expedição de ofício ao INSS A sentença delimitou corretamente a obrigação imposta à instituição financeira, sendo a adoção de medidas executivas, como eventual expedição de ofício ao órgão pagador, providência própria da fase de cumprimento de sentença, a ser apreciada oportunamente, se necessária. 4. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer A alegação não revela obscuridade, contradição ou omissão, constituindo resistência ao cumprimento do comando judicial. Eventuais dificuldades operacionais não descaracterizam a obrigação reconhecida nem configuram vício decisório sanável por embargos de declaração. 5. Fixação proporcional dos descontos A sentença observou os limites do pedido e o princípio da congruência, inexistindo omissão quanto ao tema. A redefinição de critérios de proporcionalidade entre instituições financeiras demandaria provocação específica e não pode ser introduzida em sede de embargos declaratórios. Diante disso, verifica-se que na realidade, os embargos em análise buscam apenas protelar o cumprimento da obrigação contida na sentença embargada. Ante as razões declinadas pelo embargante, conheço os presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 184340159) por entender que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra a Sentença de id. 184340159, exarada em 25/11/2025, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (a) à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, no tocante à configuração de danos morais; (b) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (c) à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (d) à expedição de ofício ao INSS; (e) à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e (f) à fixação proporcional dos descontos entre instituições financeiras. Através do ato ordinatório de id. 186376620 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. Contrarrazões ao id. 187800477. É breve o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo. No presente caso, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. 1. Alegada omissão quanto ao REsp nº 2.161.428/SP (danos morais) A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos morais, reconhecendo sua configuração diante da retenção excessiva de verba de natureza alimentar, com comprometimento significativo da subsistência do autor, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade. A simples não adoção do precedente invocado pela parte embargante não configura omissão, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária O embargante alega que os juros de mora e correção monetária determinados em sentença teriam sido fixados baseados no pelo INPC, requerendo reparo no julgado nesse sentido. Contudo, a Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou não forem estipulados na sentença, ou seja, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em outras palavras: a taxa Selic só será aplicada quando na sentença não houver disposição expressa de outro critério. Segundo esse entendimento, o julgador não está impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, denota-se que a sentença foi expressa ao fixar a condenação por danos morais com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, critério adotado em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida nos autos, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a alteração do critério jurídico estabelecido, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Expedição de ofício ao INSS A sentença delimitou corretamente a obrigação imposta à instituição financeira, sendo a adoção de medidas executivas, como eventual expedição de ofício ao órgão pagador, providência própria da fase de cumprimento de sentença, a ser apreciada oportunamente, se necessária. 4. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer A alegação não revela obscuridade, contradição ou omissão, constituindo resistência ao cumprimento do comando judicial. Eventuais dificuldades operacionais não descaracterizam a obrigação reconhecida nem configuram vício decisório sanável por embargos de declaração. 5. Fixação proporcional dos descontos A sentença observou os limites do pedido e o princípio da congruência, inexistindo omissão quanto ao tema. A redefinição de critérios de proporcionalidade entre instituições financeiras demandaria provocação específica e não pode ser introduzida em sede de embargos declaratórios. Diante disso, verifica-se que na realidade, os embargos em análise buscam apenas protelar o cumprimento da obrigação contida na sentença embargada. Ante as razões declinadas pelo embargante, conheço os presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 184340159) por entender que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:19
Publicação
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 16:30
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 10:58
Publicação
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Antônio Cândido da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A. Alega o autor que é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo. Sustenta que contratou empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 15.785,76, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 448,00 cada, o que representa cerca de 42,87 % de sua renda líquida. Afirma que, com a redução do benefício e o elevado comprometimento de sua renda, os descontos passaram a comprometer sua subsistência, razão pela qual requereu, administrativamente, a redução das parcelas para o limite legal de 30 % (Lei 10.820/2003), sem êxito. Pleiteia, portanto: a) revisão do contrato para limitar os descontos a 30% da renda líquida; b) indenização por danos morais; c) inversão do ônus da prova; e d) gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou os documentos de ids. 107394345 a 107394350. Autocomposição infrutífera (termo de id. 107391468). Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (id. 107391474), sustentando, em síntese: regularidade da contratação e da margem consignável; ausência de responsabilidade, pois o controle do limite é do órgão pagador (INSS); inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito; impossibilidade de revisão judicial de contrato livremente pactuado; necessidade de eventual ofício ao órgão pagador caso haja limitação de margem. Após a suspensão do feito, o despacho de id. 149910789 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como de ambas as partes para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de provas. A parte autora quedou-se inerte (id. 164222507), ao passo que a parte requerida requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para obtenção de contracheque e/ou extrato atualizado, além de esclarecimentos sobre eventual ultrapassagem da margem consignada (id. 152668867). Por meio da decisão de id. 170053849, este juízo indeferiu o pedido do demandado em razão da documentação anexada ao id. 107394349, contemporânea à propositura da ação, já haver demonstrado que o único contrato consignado vigente em nome do autor é justamente o ora discutido, o qual contém todas as informações pertinentes e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, as partes controvertem sobre os descontos realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A. sobre o benefício previdenciário do autor, em percentual superior à margem consignável legal, o que estaria comprometendo sua subsistência e violando o limite previsto na Lei 10.820/2003. 2.1 - Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor Na hipótese, patente é a relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, tem-se que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 2.2 - Margem consignável e excesso de descontos Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Na análise do caso em comento, importante a distinção de duas situações: a) descontos realizados a título de empréstimos consignados; b) descontos de empréstimos realizados diretamente na conta corrente. Na primeira hipótese, existem legislações próprias prevendo limites para as margens consignadas, usualmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento), enquanto que, na segunda, de descontos realizados diretamente em conta corrente, o desconto pode superar 30% (trinta por cento), desde que autorizado pelo cliente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No hipótese em apreço, o autor alega se tratar de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento e nega que tenha conferido autorização para que a instituição financeira demandada efetuasse descontos diretamente na sua conta corrente, permitindo apenas o desconto em folha de pagamento na forma autorizada pela Lei ou Decreto específico, o que não teria sido observado pelo promovido. Compulsando os autos, de fato, observo que o autor conseguiu demonstrar por meio do extrato de empréstimo consignado (id. 107394349), que o banco demandado efetuou severos descontos diretamente na sua conta. Por outro lado, o banco requerido, apesar de refutar as alegações do autor, não conseguiu demonstrar que foi devidamente autorizado a debitar valores da conta corrente do autor acima do patamar de 30% de sua remuneração. Desse modo, embora o empréstimo consignado seja operação legítima, o fornecedor deve observar os limites legais de consignação e a preservação da subsistência do consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Diante disso, comprovado que o autor possui benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e que a parcela do empréstimo consignado representa 42,87 % de sua renda, o desconto extrapola o limite máximo de 35% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, dos quais 5% se destinam exclusivamente a cartão de crédito. Assim, é cabível a redução dos descontos para 30% da remuneração líquida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) O art. 6º, V, CDC, autoriza a revisão contratual quando houver onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação de consumo. Neste caso, o contrato firmado em 2018 previu descontos proporcionais à renda então percebida (R$ 1.318,61), mas a posterior redução do benefício alterou a base econômica do negócio, tornando o encargo excessivamente oneroso e desequilibrado. O réu não apresentou proposta de repactuação nem comprovou ter realizado análise de capacidade de pagamento - falha que caracteriza descumprimento do dever de informação e segurança (arts. 6º, III, e 14, CDC). 2.3. Dano moral A retenção excessiva de verba alimentar - especialmente quando compromete mais de 40% do benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada por invalidez e de evidente hipossuficiência econômica - configura violação a direito da personalidade e enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. TJCE em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 01. Apelações interpostas em sede de ação ordinária ajuizada por militar reformado, objetivando cessação de descontos abusivos em sua conta corrente, com pedido de restituição e indenização por danos morais. O autor alega que os descontos ultrapassaram o limite consignável de 30% de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em saber se o banco pode realizar descontos superiores a 30% dos proventos líquidos do autor, e se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. De acordo com a Lei nº 10.820/2003 e a jurisprudência do STJ, é abusivo o desconto superior a 30% dos proventos líquidos em contratos de empréstimo consignado. 04. Restou configurado o dever de indenizar, já que a conduta do banco violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ao reter integralmente os proventos do autor. 05. O valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se adequado à gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e ao dano sofrido pelo autor. Em casos similares, este Tribunal tem arbitrado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, contudo, diante da ausência de impugnação específica da instituição financeira sobre esse valor, mantenho a decisão de primeiro grau. 06. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em primeiro grau corresponde ao mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, não há margem para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Apelações desprovidas. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O desconto superior a 30% dos proventos em empréstimos consignados é abusivo, cabendo restituição e indenização por danos morais em casos de comprometimento da subsistência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 10.820/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.442/DF; STJ, Súmula nº 297??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504237120218060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Considerando o valor reduzido da causa (R$ 2.721,15), o porte econômico do réu e os parâmetros do TJCE, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar e prevenir novas condutas abusivas. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para: a) Condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; b) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido se abstenha de descontar valor superior a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez recebido pelo requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento), os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:21
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:21
Procedência em Parte
25/11/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:21
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:32
Publicação
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050300-18.2020.8.06.0132.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por Antonio Cândido da Silva em face do Banco Itaú Consignados. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, bem como ambas as partes para especificação de provas. A parte autora quedou-se inerte (id. 164222507), ao passo que a parte requerida requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para obtenção de contracheque e/ou extrato atualizado, além de esclarecimentos sobre eventual ultrapassagem da margem consignada (id. 152668867). A diligência, contudo, é desnecessária. O documento juntado sob id. 107394349, contemporâneo à propositura da ação, já demonstra que o único contrato consignado vigente em nome do autor é justamente o ora discutido, contendo todas as informações pertinentes. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, não havendo utilidade na providência requerida, indefiro o pedido e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 21:29
Expedida/Certificada
22/08/2025, 21:28
Outras Decisões
22/08/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:34
Petição
29/04/2025, 15:36
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050300-18.2020.8.06.0132 Vistos em conclusão. Em que pese a certidão de id. 137205053, verifico que o Tema n. 1085/STJ já foi julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1085&cod_tema_final=1085), assim, determino o levantamento da suspensão. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050300-18.2020.8.06.0132 Vistos em conclusão. Em que pese a certidão de id. 137205053, verifico que o Tema n. 1085/STJ já foi julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1085&cod_tema_final=1085), assim, determino o levantamento da suspensão. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050300-18.2020.8.06.0132 Vistos em conclusão. Em que pese a certidão de id. 137205053, verifico que o Tema n. 1085/STJ já foi julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1085&cod_tema_final=1085), assim, determino o levantamento da suspensão. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 12:39
Expedida/Certificada
25/04/2025, 12:39
Expedida/Certificada
25/04/2025, 12:39
Expedida/Certificada
25/04/2025, 12:39
Mero expediente
22/04/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:22
Remessa
11/10/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)