Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037796-10.2005.8.06.0001.
APELANTE: PAULO MAIA NOGUEIRA.
APELADO: SAG CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida e da desídia da parte exequente no impulso regular do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução de cheque submete-se ao prazo prescricional de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 4. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/1973, correspondente, em parte, ao art. 240 do CPC/2015, sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento da ação. 5. A ausência de citação válida da parte executada impede a interrupção do prazo prescricional, levando à consumação da prescrição da pretensão executiva. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. A inércia prolongada da parte exequente, evidenciada por sucessivos períodos de paralisação do processo sem adoção de medidas efetivas, rende ensejo ao reconhecido da prescrição, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 2. Configura prescrição a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC/1973, art. 219; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2020; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJCE, AC 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Maia Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Eis os fundamentos da sentença: "[...] Despacho de citação em ID 92901774. Retorno do mandado com a citação infrutífera (ID 92902389). Após isso, a parte exequente diligenciou diversas vezes por expedição de novos mandados de citação e de arresto, todos retornando infrutíferos (ID 92903186, 92903193, 92903776 e 92903787). Após o retorno do mandado de citação e da juntada de substabelecimento (ID 92903795), o feito ficou paralisado até 09/04/2018, quando a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 92897889), o que somente o fez em 03/12/2019 (ID 92897897). Consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cheque é de 06 (seis) meses. [...] Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos mandados de citação (ID 92903792), em 2011, a parte exequente não mais requereu novas diligências para fins de citação, mas tão somente juntou pedido de substabelecimento. Mesmo após se intimada a se manifestar, em 09/04/2018, somente voltou a requerer a citação em 03/12/2019, após o prazo prescricional ter sido ultrapassado. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC. [...] Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar, em 09/04/2018, e a data que requereu nova tentativa de citação, em 03/12/2019, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. [...] Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar, por sentença, extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título". Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, ao argumento de que teria ocorrido a interrupção da prescrição com o despacho inicial proferido pelo juízo, acrescentando que teria adotado todas as diligências necessárias à efetivação da citação da parte executada. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível por estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida e da desídia da parte exequente no impulso regular do feito. Pois bem. A execução em análise tem por objeto a satisfação de crédito consubstanciado em dois cheques, com vencimento final em 07/06/2005 (IDs 35368825 e 35368826). Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 7.357/1985, o prazo prescricional para a propositura de ação de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, leciona André Santa Cruz: "O prazo prescricional dessa ação de execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque)[...] Perceba-se que a lei é clara ao estabelecer que o início do prazo prescricional ocorre a partir do término do prazo de apresentação e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado." (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial: volume único. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 698-699.) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/06/2005, razão pela qual, em princípio, foi observado o prazo prescricional do título executivo. Todavia, o juízo de origem, em sentença proferida em 22 de abril de 2025, entendeu que, apesar de proposta dentro do prazo legal, não houve interrupção da prescrição, ante a inexistência de citação válida da parte executada. Considerando que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o disposto em seu art. 219, segundo o qual: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [Grifei]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que somente a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). [Grifei]. Na hipótese, verifica-se que não houve citação válida da parte executada, de modo que não se operou a interrupção do prazo prescricional, o qual se consumou em 07/12/2005. Desse modo, constata-se que a prescrição da pretensão executiva se aperfeiçoou ainda sob a égide do CPC/1973, antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que, em detida análise do histórico processual, verifica-se que, embora tenham ocorrido sucessivas tentativas infrutíferas de citação, estas foram seguidas de extensos períodos de paralisação do feito, sem o devido impulso processual, conforme bem delineado na sentença recorrida, verbis: Despacho de citação em ID 92901774. Retorno do mandado com a citação infrutífera (ID 92902389). Após isso, a parte exequente diligenciou diversas vezes por expedição de novos mandados de citação e de arresto, todos retornando infrutíferos (ID 92903186, 92903193, 92903776 e 92903787). Após o retorno do mandado de citação e da juntada de substabelecimento (ID 92903795), o feito ficou paralisado até 09/04/2018, quando a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 92897889), o que somente o fez em 03/12/2019 (ID 92897897). Ou seja, ainda que se verifiquem períodos de inércia processual inicialmente atribuíveis à própria máquina judiciária, observa-se que foi proferido despacho em 9 de abril de 2018, determinando a intimação da parte exequente (apelante) para que requeresse o que entendesse de direito (ID 35369015). Não obstante regularmente intimada, a parte exequente (apelante) deixou transcorrer o prazo legal de seis meses sem qualquer manifestação (ID 35369021). Posteriormente, em 11 de novembro de 2019, o juízo de origem renovou a intimação da parte exequente (apelante), para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito (ID 35369018). Não obstante, a manifestação somente foi apresentada em 3 de dezembro de 2019, ou seja, aproximadamente 20 (vinte) meses após a primeira intimação, evidenciando expressivo lapso de inércia processual. Nesse contexto, especialmente no âmbito da execução de cheque e diante da ausência de citação válida, tal inércia revela-se apta a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Vale anotar que, na sequência, o juízo a quo determinou nova intimação da parte exequente (apelante), desta feita para que promovesse o recolhimento das custas relativas ao Oficial de Justiça, necessárias à realização da citação (ID 35369032), em 22 de junho de 2020. Ainda assim, não houve o cumprimento da diligência, limitando-se a parte à juntada de petição de renúncia ao mandato por uma de suas patronas (ID 35369042). Diante da persistente ausência de impulso processual, sobrevieram novas intimações (IDs 35369043 e 35369053), em 17 de novembro de 2020 e 14 de dezembro de 2021, respectivamente, ambas seguidas de certificação de decurso de prazo sem manifestação (IDs 35369051 e 35369056). Somente após a realização de intimação pessoal da parte exequente, em 30 de junho de 2022 (ID 35369058), é que houve manifestação nos autos, apresentada em 29 de julho de 2022, evidenciando a reiterada desídia no regular andamento do feito. Nesse momento, a parte permaneceu inerte por aproximadamente 25 (vinte e cinco) meses. Importa registrar que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional possuem a mesma finalidade, a estabilização das relações jurídicas, distinguindo-se apenas quanto ao momento de incidência. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda dentro do prazo legal; é imprescindível que atue com diligência para viabilizar a satisfação do crédito. No caso, do exame de tal histórico processual, é inegável a prescrição da pretensão executiva, visto que o processo permaneceu paralisado de forma prolongada em dois períodos - entre abril de 2018 e dezembro de 2019 e entre junho de 2020 e julho de 2022 - sem que o credor adotasse qualquer providência útil para a continuidade da execução. A manifestação de renúncia, sem diligência para a busca de bens do executado, não descaracteriza a inércia. Neste ensejo, vale recordar que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), submeteu as seguintes questões a julgamento: (i) definir o cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e (ii) a necessidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). [Grifou-se]. No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. i. caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleila de Oliveira Campos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada contra José Pontes de Melo e refere-se à execução de cheque no valor de CR$ 1.827.257,00, vencido em 11 de abril de 1994. O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem manifestação útil por parte do exequente, totalizando mais de 15 anos de inatividade. ii. questão em discussão A principal questão discutida no recurso é a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, alegando que a interrupção do prazo não se deu em virtude de peticionamentos realizados ao longo do processo. A apelação também pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.1. O caso em questão envolve a execução de um cheque, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A inatividade prolongada do exequente é suficiente para configurar a prescrição. 3.3. No presente caso, houve três longos períodos de paralisação do processo sem qualquer manifestação útil: um de 3 anos e 9 meses, outro de 15 anos e 9 meses, e o último de 1 ano e 10 meses. Isso evidencia a ausência de diligência por parte do exequente, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação e configurando a prescrição. 3.4.O processo não pode se prolongar indefinidamente, aguardando que o exequente decida agir, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (TJ-CE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE/DISPENSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1.604.412-SC. NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE OPOSIÇÃO A FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 00070979120058060112 Juazeiro do Norte, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022). [Grifou-se]. Portanto, patente a ocorrência da prescrição do direito de ação para a execução dos cheques nº DW-000228 e DW-000283, vencidos em 7 de junho de 2005.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator