Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA GORETE DE CARVALHO DA SILVA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0061859-69.2019.8.06.0111 AUTOR(A): MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara e que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA GORETE DE CARVALHO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA. Na origem, alega a autora que é servidora aposentada do Município de Jijoca de Jericoacoara, com ato de aposentadoria de março de 2018, não tendo gozado os períodos de licença-prêmio a que teria direito, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais daquele município. Assim, pugna pela conversão dos 4 períodos de licença-prêmio (12 meses) a que teria direito em pecúnia. Por meio da sua peça de defesa (ID 8235711 a 8235717) afirma a edilidade ré que a servidora não teria realizado qualquer pleito de concessão da licença-prêmio que agora pleiteia. Apresenta a tese de que inexistente qualquer norma municipal que autorize a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Ainda, alega problemas de ordem financeira para adimplemento dos valores. O magistrado de piso, então, proferiu a sentença de mérito (ID 8235739), por meio da qual entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, "a fim de autorizar a conversão em pecúnia dos 03 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, ficando a eficácia da sentença sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, a depender do caso (art. 100 da CF)". Inconformada a edilidade ré ingressou com Recurso de Apelação (ID 8235743) por meio da qual reforça a tese de impossibilidade de aumento das despesas de pessoal sem que haja uma previsão legal para tal. Contrarrazões não foram apresentadas, a pesar de devidamente intimada a parte apelada. Os autos foram, então, remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Mister consignar, por oportuno, a regularidade do rito, não se constatando, em seus aspectos formais, qualquer defeito capaz de gerar alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito. A questão controvertida consiste em saber se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Jijoca de Jericoacoara, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. A licença-prêmio requerida pela autora encontra-se disciplinada no artigo 89, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jijoca de Jericoacoara, o qual estabelece ser devida licença-prêmio de 3 meses a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público. Na espécie, incontroverso nos autos que a autora é servidora aposentada da edilidade ré, com ato de aposentadoria de março de 2018, restando contestado o pleito autoral apenas e tão somente em decorrência da eventual inexistência de norma regulamentadora da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos. Primeiramente, cumpre referir-se ao fato de que é firme o entendimento do STJ, inclusive por meio de recurso repetitivo (Tema 516, REsp 1254456/PE), no sentido de que o prazo prescricional quinquenal em caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor. Portanto, como a ação em exame foi proposta menos de cinco anos do ato de aposentadoria, forçoso rechaçar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito Quanto aos fatos impeditivos do direito da autora, a administração pública quedou-se a apontar o não preenchimentos dos requisitos, mas não obteve êxito em demonstrar qualquer fato que obstruísse a fruição da licença-prêmio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, podendo esta ter comprovado suas alegações mediante a juntada de tal documento aos autos, o que não foi o caso. Ademais, a lei municipal é autoaplicável e estipula como condição para sua implementação o tempo de serviço público, que restou nítido, além de outras condições impeditivas que não foram objeto de contraprova pelo réu. Portanto, a análise dos dispositivos legais envolvidos, permite a conclusão segundo a qual persiste o direito da servidora pública municipal de gozar as licenças-prêmio que eventualmente tenha adquirido em virtude do decurso de mais de cinco anos em efetivo exercício no cargo público que exerce. Bom que se diga que o tema em discussão já foi objeto de discussão perante o Eg. Órgão especial deste Tribunal, tendo sido aprovada em julho de 2018 a Súmula nº 51, com a seguinte redação: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ressalta-se, ainda, por oportuno, que "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal" (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Desta feita, uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). Nesse sentido, escorreitas as lições da Jurisprudência do Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 99 DA LEI Nº 89-A/1993. RECORRENTE QUE NÃO PROVA O FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA IMPETRANTE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da administração para determinar o Melhor momento para a efetiva fruição da LICENÇA-PRÊMIO pelo servidor. Princípio da legalidade: art. 37, caput, da constituição federal. EMBORA O MOMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO ESTEJA RESERVADO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PODE EVITAR QUE O SERVIDOR USUFRUA DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO, CONSIDERANDO QUE FORAM EFETIVADOS AO MENOS TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS. A DISCRICIONARIEDADE NÃO É LEGÍTIMA PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, CONSIDERANDO QUE O ART. 102 DA LEI Nº 83-A/1993 DISPÕE QUE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFINIR A DATA DO INÍCIO DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E À CONCESSÃO POR INTEIRO OU DE FORMA PARCELADA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (TJCE - APL/RN 0007017-94.2016.8.06.0160; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Sobral, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei nº 38/1992). II. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto nos arts. 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992. Por sua vez o art. 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro.". III. Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença prêmio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor. Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 01 de janeiro de 2017, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em novembro de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". V. Apelação conhecida e improvida. Decisão mantida. (TJCE - Apelação Cível n.º 0066787-60.2017.8.06.0167; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 10/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que os anos que exerceu o cargo de professora no Município de Sobral não usufruiu desse direito, compete-lhe a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Conduto, o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível n.º 0064310-64.2017.8.06.0167; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratando se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ AGRG no AREsp 707027/DF Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE - APL/RN: 01589111720138060001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SOBRAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. 1. a jurisprudência pacífica do STJ entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (STJ - AGRG no RESP 1349282/PB - agravo regimental no Recurso Especial, Rel. Min. Og fernandes, segunda turma, julgado em 26/05/2015, dje 12/06/2015.) 2. No caso concreto, estando a licença especial/prêmio expressamente prevista no regime jurídico dos servidores públicos do município de sobral, a autora, por ter cumprido os requisitos legais à fruição do benefício em alusão, sem, contudo, tê-lo gozado enquanto estava na ativa, por conveniência da própria administração pública, faz jus a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar locupletamento indevido por parte do município apelante. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - APL: 01028176520158060167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/11/2016)
Diante do exposto, é justa a conversão da licença prêmio em pecúnia, admitida com a ocorrência da aposentadoria da autora. Assim, forçoso reconhecer a inércia da parte ré quanto ao ônus probatório do direito pleiteado, ônus este que lhe assistia, nos termos do art. 373, II, do CPC. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em sua totalidade. Mantida a sucumbência recíproca, mas modificada de ofício a condenação das partes nos honorários sucumbenciais, determinando que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC, bem como determinando seja observada a majoração dos honorários com fundamento no art. 85, §11, do CPC e a suspensão da exigibilidade do montante devido pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator m10