Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0164850-02.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAOPOLO PASSIVO: LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Assiste razão ao exequente em seu petitório de ID 153467591 visto que tem-se que havendo extinção da empresa no curso da lide por liquidação voluntária, ocorre o desaparecimento de sua personalidade jurídica e capacidade processual, havendo no entender desta julgadora à sucessão pelo representante legal da empresa a extinção da sociedade empresaria equivale à morte da pessoa natural no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão representante legal no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Permanece a responsabilidade do representante legal para pagar as dividas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a ação já havia sido proposta quando foi registrada a baixa por extinção em liquidação voluntária. Prossiga com a execução em nome do representante legal da empresa, qual seja, JOAO LANDIM NETO, este o qual já se manifestou nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para proceder com a juntada de planilha de débito atualizada, e, uma cumprido o aqui determinado, venham-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito