Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0272168-39.2021.8.06.0001.
Apelante: Mateus Maciel da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Doença ocupacional. Síndrome do manguito rotador e sequela em joelho direito. Redução da capacidade laboral. Nexo causal comprovado. Qualidade de segurada mantida. Concessão de auxílio-acidente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade. A autora pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 21/08/2018 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada quando eclodiram as moléstias incapacitantes; ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente decorre do art. 201, I, da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99.4. A perícia médica atestou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e sequela de traumatismo em joelho direito (CID T93.9), doenças de origem ocupacional com evolução desde 2013/2014, culminando em incapacidade definitiva parcial, com redução da capacidade laboral. 5. Restou comprovado o nexo causal entre as patologias e o labor desempenhado, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 6. A autora manteve a qualidade de segurada na época da eclosão das enfermidades, de modo que eventual perda posterior não impede o reconhecimento do direito. 7. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e respondeu adequadamente aos quesitos, inexistindo nulidade. 8. Comprovada a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença concedido, conforme o Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 10. O grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do benefício, nos termos do Tema 416/STJ (REsp 1109591/SC). 11. Os consectários legais devem observar o Tema 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários serão fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, e §11, do CPC e Súmula 111 do STJ.IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/99, arts. 43 e 71-80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, REsp nº 1.729.555/SP; STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC; TJCE, Apelação Cível nº 0201147-65.2022.8.06.0163, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0109384-86.2019.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORT. Nº 2417/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELISANGELA DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, em sede de AÇÃO ACIDENTÁRIA, proposta pela recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 25234940):
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Foram interpostos Embargos de Declaração pelo ente público (Id. 25234943) e pela parte autora (Id. 25234944). Os embargos da autora foram rejeitados, enquanto os do ente público foram acolhidos, resultando na condenação do Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (Id. 25234948). Em suas razões recursais (Id. 25234951), o Apelante afirma que a sentença deve ser reformada, pois houve equívoco na fixação da data de início da incapacidade, que remonta a 2014, quando ainda mantinha a qualidade de segurada. Ressalta que a natureza acidentária das moléstias dispensa carência e impõe análise das condições pessoais e socioeconômicas, nos termos da Súmula 47 da TNU. Aduz, ainda, que o laudo pericial foi incompleto e não respondeu a todos os quesitos, configurando cerceamento de defesa. Assim, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 21/08/2018, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, além da inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões (Id. 25234954). Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25944427). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Cinge-se a controvérsia na análise do direito da parte autora à percepção do melhor benefício que pudesse implementar os requisitos, a saber: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho ou doença profissional (auxílio-doença por acidente de trabalho 91), bem como de evento acidentário diverso (auxílio-doença previdenciário 31). O referido benefício está regulamentado na Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (destaca-se) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 26 da EC nº 103/19, poderá ser concedida em razão de acidente de trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho 92), como também por incapacidade de origem não acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente invalidez previdenciária 32). O benefício se encontra previsto nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, bem como nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, sendo assegurado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Lei nº 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destaca-se) Decreto nº 3.048/99 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. [...] (destaca-se) Noutro giro, havendo a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe da seguinte forma: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente [...] (destaca-se) Este último se trata de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Ressalta-se que, na particularidade do presente caso, todos estes benefícios independem de carência para sua concessão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Descendo à realidade dos autos, depreende-se que a autora, ajudante de produção, relata quadro de doença ocupacional envolvendo os ombros e o joelho direito, em razão de esforço repetitivo decorrente da atividade laboral. No caso, de acordo com os laudos elaborados no âmbito da Justiça Federal (Id. 25234867) e da Justiça Estadual (Id. 25234925), a parte foi diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Sequela de Traumatismo em Joelho Direito (CID T93.9), condições pelas quais recebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença acidentário: NB 6044055543, de 07/12/2013 a 07/03/2014; NB 6069523117, de 15/07/2014 a 28/04/2015; NB 6117292701, de 03/09/2015 a 07/12/2016; e NB 6186205553, de 17/05/2017 a 21/07/2017, conforme registrado na CAT (Id. 25234869), no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 25234878) e no Dossiê Médico (Id. 25234877). Conforme o laudo pericial elaborado pela Dra. Rebeka Brasil Gomes Aragão (realizado no âmbito da Justiça Federal - Id. 25234867), a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e gonartrose de joelho direito (CID M17.9), doenças que tiveram início, respectivamente, em 2014 e 2013, com evolução progressiva e episódios de agravamento sucessivos. A perícia registrou múltiplos afastamentos médicos ao longo dos anos, decorrentes das mesmas patologias, culminando em incapacidade física total e temporária a partir de 29/09/2021. O laudo judicial posterior, elaborado pelo Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy (realizado no âmbito da Justiça Estadual - Id. 25234925), confirma o diagnóstico, identificando síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e sequela de traumatismo em joelho direito (CID T93.9), com dores crônicas, limitação funcional e redução da mobilidade, concluindo pela incapacidade laborativa definitiva parcial e reconhecendo o nexo causal entre as patologias e a atividade profissional desempenhada, caracterizando doença ocupacional. Assim, as provas periciais demonstram que a autora desenvolveu doença ocupacional crônica em decorrência das atividades laborais, com sintomas e limitações funcionais que começaram a se manifestar já em 2013/2014, o que resultou em um comprometimento progressivo de sua capacidade para o trabalho. É relevante destacar que ambos os peritos concluíram pela incapacidade da parte autora, tendo como data aproximada o dia 29/09/2021. O perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, responsável pelo laudo mais recente, elaborado no âmbito da Justiça Estadual, reconheceu a incapacidade definitiva e parcial da autora em razão da Síndrome do Manguito Rotador no ombro esquerdo e da gonartrose no joelho direito. Ambos os peritos ainda ressaltaram a progressiva piora dessas condições ao longo do tempo. Portanto, no que concerne à validade da perícia, ora questionada pelo recorrente, insta salientar que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para o deslinde da demanda. Com efeito, a prova em apreço foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer indicação de que a perícia tenha sido falha, tendo respondido a todos os quesitos apresentados pela parte autora. No que tange a qualidade de segurado, o magistrado de origem ao proferir a sentença (Id. 25234940), julgou improcedente o pedido, porquanto a parte apelante não detinha a qualidade de segurada do INSS na data de início da incapacidade. Concluiu que, na data de início da incapacidade fixada em ambos os laudos (29/09/2021), a autora não gozava mais de sua condição de segurada, tendo seu último vínculo laboral se encerrado em março de 2018, com o período de graça perdurando até setembro de 2019. Ocorre que, não obstante a perícia médica apontar o início da incapacidade em 29/09/2021, as sequelas que acometem a autora surgiram anos antes, evoluindo progressivamente ao longo do tempo, conforme atestam os laudos periciais constantes dos autos (Ids. 25234867 e 25234925), bem como os demais documentos juntados aos autos, como relatórios médicos (Ids. 25234843 a 25234865), CAT (Id. 25234869), Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 25234878) e Dossiê Médico (Id. 25234877). Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial que prevalece é de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo concluir tal circunstância sob análise do conjunto probatório colacionado ao processo. Dessa forma, os elementos periciais indicam que, embora a incapacidade laborativa tenha sido fixada em setembro de 2021, o quadro clínico incapacitante decorre de enfermidades diagnosticadas e documentadas desde, ao menos, o ano de 2013/2014, apresentando evolução contínua até o agravamento que culminou na incapacidade reconhecida. Portanto, a aferição da condição de segurada deve se dar no momento da eclosão das moléstias incapacitantes ou da ocorrência de acidente do trabalho, não importando se, posteriormente, ocorra a perda do vínculo empregatício. Nesse contexto, não procede a alegação de perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: "A questão que se coloca é a seguinte: existe a perda do direito do benefício acidentário, se perdida a condição de segurado mesmo após o "período de graça": A questão é mais cruciante quando se trate de doença profissional ou do trabalho, já que estas eclodem muitas vezes quando o trabalhador já foi demitido e depois de um período mais ou menos longo. A nossa resposta é necessariamente que não há perda desse direito. É que a análise que tem de ser feita é a do momento em que o segurado contraiu a doença ou se acidentou. Se nesse período mantinha a condição de segurado, trabalhando e a empresa recolhendo a contribuição para essa finalidade, tinha o obreiro o que podemos chamar por analogia "direito adquirido". É esse o momento para aferição do direito, ou seja, a qualidade de segurado e a ocorrência do evento danoso, pouco importando que depois, eventualmente, tenha perdido tal condição. Se prevalecesse a tese oposta e sempre defendida pela autarquia, a Previdência Social encontraria sempre uma maneira de se "livrar" do pagamento dos benefícios (...) Em suma, a Previdência Social não pode ser privilegiada em não conceder o benefício acidentário, se o obreiro veio a sofrer dano no decorrer desse contrato, já que a empresa contribuiu para tal finalidade durante o contrato de trabalho deste." (In Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, Processos de Conhecimento e de Execução e suas questões polêmicas, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2007, pp. 26 e 27). (destaca-se) A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago a lume os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Liduína de Almeida Lopes, de modo a condenar o ente autárquico a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da autora, com fundamento na Lei n° 8.213, de 1991 e no laudo pericial anexado aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as condições necessárias para a aferição do benefício de auxílio-doença em razão da impossibilidade de exercer o seu ofício. III. Razões de decidir 3. Consoante se extrai do texto legal, são quatro os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-doença): a) qualidade de segurado e o tempo de carência exigido por lei; b) a superveniência da moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor e, d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso de auxílio-doença) ou permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez). 4. O ente apelante defende que a apelada não tem direito ao auxílio-doença, porquanto não comprovou a sua qualidade de segurada do INSS na data de implantação do benefício previdenciário, tendo cessado a sua vinculação pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2021. Ocorre que, não obstante a perícia médica apontar o início da incapacidade em setembro de 2023, as sequelas que acometem a autora surgiram no ano de 2018, vindo a evoluir durante todos esses anos, conforme atesta o laudo pericial. Além disso, a aferição da condição de segurada deve se dar no momento da eclosão das moléstias incapacitantes ou da ocorrência de acidente do trabalho, não importando se, posteriormente, ocorra a perda do vínculo empregatício. 5. A parte autora recebia auxílio-doença desde o dia 20/12/2018, benefício que se estendeu até o ano de 2020, e foi prorrogado de 27/11/2020 a 26/12/2020, tendo novos pedidos indeferidos nos dias 28/06/2022 e 06/12/2022, em virtude de suposto parecer contrário à perícia médica, não havendo qualquer menção à ausência de qualidade de segurado. Nesse contexto, os benefícios anteriores decorrem do mesmo fato gerador que acomete a promovente nos dias atuais, não merecendo prosperar as alegações do ente apelante de que houve a perda da qualidade de segurada em 01/07/2021, inclusive quando há requerimento posterior de benefício previdenciário, restando comprovada a enfermidade da apelada desde 2018, ano em que surgiu a doença incapacitante. 6. Desse modo, também não assiste razão a autarquia apelante quando argumenta que a incapacidade da apelada surgiu apenas em setembro de 2023, visto que não restou comprovado que, antes da última cirurgia realizada (2023), a periciada se encontrava capaz para sua atividade habitual, mas, pelo contrário, afere-se que esteve incapacitada desde o acidente (2018) que lesionou o osso esquerdo do seu joelho, com quadros de melhora e piora no decorrer dos anos. Logo, trazendo o laudo médico apenas uma probabilidade ao mencionar a duração de 06 (seis) meses a partir da data da incapacidade temporária total, não havendo como prever se a autora alcançará a plena recuperação para toda e qualquer atividade laborativa, entendo que o auxílio-doença deverá ser concedido até a sua reabilitação. 7. Por fim, no que tange ao argumento de ausência do interesse de agir da parte autora, posto que não houve requerimento administrativo no mês de setembro de 2023, é certo que a solicitação de benefício previdenciário se mostra dispensável quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-doença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011476520228060163, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025) (destaca-se) EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS. DEMANDADO QUE INTERPÔS RECURSO VOLUNTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE DEMANDANTE APÓS LESÃO SOFRIDA NO EM ACIDENTE DE MOTOCICLETA NO TRAJETO PARA O TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO. REDUÇÃO DE SUAS CAPACIDADES DE MODO PERMANENTE POR FORÇA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA CONFERIDO. TEMA N. 862 DO STF. CONSECTÁRIOS LÓGICOS ESCORREITOS. HONORÁRIOS A SEREM MAJORADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Caso em Exame: O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedentes os pleitos Exordiais, conferido o benefício de auxílio-acidente. II - Questões em discussão: Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz o não preenchimento dos requisitos indispensáveis para concessão da benesse almejada, bem assim a perca da qualidade de segurado e a incapacidade posterior à cessação do benefício anteriormente conferido. III - Razões de decidir: Desde logo evidencio que não há se falar em perda da qualidade de segurado ou incapacidade posterior à cessação do benefício, pois, conforme consta do laudo pericial de Id. 20451721, há nexo de causalidade entre a dor crônica no ombro direito e a fratura sofrida decorrente de acidente de moto que sofreu no trajeto casa-trabalho. De igual modo, a própria sentença enuncia que a mencionada incapacidade não ocorreu em data posterior, mas por decorrência do acidente, momento em que se encontrava empregado e chegou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Ademais, o laudo pericial é claro ao demonstrar a existência de diminuição da capacidade da parte Autora após sofrer acidente automobilístico em trajeto para o trabalho, o que justifica o deferimento do auxílio-acidente. Conforme Tema n. 862 do STF, o termo inicial deverá ser considerado a partir da data da cessação do auxílio-doença, razão pela qual deverá ser mantida incólume a sentença objurgada, além da correta aplicação dos consectários lógicos. IV - Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 02531555420218060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2025) (destaca-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS A CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA E A CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. TESE RECURSAL DEFENDENDO A NULIDADE DA SENTENÇA, POR ESTAR O LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DEMANDANTE PARA USUFRUIR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, o INSS aduz que, embora a Perita não tenha fixado a data de início da inaptidão laboral (DII), esta deve ser fincada no momento de elaboração do laudo técnico, em 22.05.2018. Assim sendo, inexiste interesse de agir na esfera judicial, pois a incapacidade ao trabalho surgiu em momento posterior ao do requerimento administrativo formulado pelo promovente, em 03.02.2018, e, portanto, tal quadro de saúde constitui-se em fato novo não reportado à autarquia federal. 2. Entretanto, é inapropriada a fixação da DII na data do laudo pericial, visto que tal momento é apenas o de diagnóstico do paciente, e não o de surgimento da enfermidade incapacitante. 3. Da análise dos documentos médicos juntados aos fólios, tem-se a informação de que o postulante está incapacitado ao labor, pelo menos, desde 25.01.2018, sendo tal data anterior ao momento do requerimento administrativo em 03.02.2018, estando, assim, configurado o interesse processual na demanda. 4. Ainda de modo preliminar, o INSS aponta que o laudo pericial não foi devidamente fundamentado, porquanto a Médica perita não discorreu acerca do quadro clínico do postulante minuciosamente. 5. No entanto, da leitura do laudo pericial, observa-se que as conclusões firmadas foram alicerçadas no exame de tomografia computadorizada apresentado pelo autor, na avaliação física realizada pela Perita e nas informações colhidas na anamnese. Outrossim, vislumbra-se que a perícia apresentou uma argumentação clara e coerente, respondendo a todos os quesitos harmonicamente. 6. Nota-se, na realidade, o inconformismo do INSS com as conclusões firmadas no laudo técnico emprestado, o que não se confunde com a falta de fundamentação. Preliminar rechaçada. 7. No mérito, o INSS defende que o demandante não apresentava a qualidade segurado à época do surgimento da incapacidade laboral, em 22.05.2018, considerando o recolhimento da última contribuição em 28.12.2016 e a manutenção da referida condição até 15.02.2018, de forma que o autor não tem direito à fruição de benefício previdenciário. 8. Tendo em vista, contudo, a impossibilidade de fixação da DII na data da perícia judicial, em 22.05.2018, e as informações colhidas de que o autor já estava inapto ao trabalho em 25.01.2018, sendo esta anterior ao momento da perda da qualidade de segurado suscitado pelo INSS, entende-se que tal condição, a qual é aferida à época do surgimento da incapacidade laboral, está evidenciada. 9. Enfim, a autarquia insurgente sustenta que o recorrido não faz jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude da ausência de inaptidão laboral definitiva lhe acometendo, porquanto a Perita registrou a possibilidade tratamento para a enfermidade incapacitante. 10. Porém, da leitura do laudo pericial, constata-se que o apelado é portador de hérnia de disco e, portanto, está incapacitado ao trabalho total e permanentemente, ou seja, não apresenta condições clínicas de exercer quaisquer ofícios definitivamente. 11. Logo, o autor faz jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, como bem delineou o Juiz singular. 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 00701061620198060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024) (destaca-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - 02011476520228060163, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025. No que se refere à capacidade laboral, a análise do laudo pericial (Id. 25234925) evidencia que a autora apresenta Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Sequela de traumatismo em joelho direito (CID T93.9), decorrente de doença ocupacional relacionada a acidente de trabalho ocorrido por volta de 2013/2014. Conforme consignado no laudo (Id. 25234925), restou constatada a existência de lesão permanente ("Definitiva") que acarreta redução da capacidade para o trabalho, com "prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros e joelho direito" e força reduzida. Diante dessas sequelas, concluiu-se que a autora possui "Incapacidade laborativa definitiva parcial" (Id. 25234925), o que significa que possui capacidade laborativa reduzida, embora não esteja totalmente impedida de exercer sua atividade profissional. Desse modo, diante da qualidade de segurada da autora, da comprovação do acidente em questão, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade, bem como da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Ao ser perguntado no quesito ¿h¿ (pág. 121), o perito afirmou que, em face à sequela, ou doença, o (a) periciando está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Essa é justamente a descrição do fato gerador do benefício do auxílio-acidente, a redução da capacidade laboral, e não a incapacidade. 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0109384-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3. Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4. Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5. Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 0003469-69.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022. Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1109591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1109591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destaca-se) Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TEMA 862/STJ, Leading case REsp nº 1729555/SP - O termo inicial do auxílioacidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaca-se) Desta feita, deve ser concedido ao autor o direito à implantação de auxílio acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável. Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada, in casu, a tese firmada no Tema 905 do STJ, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, considerando o teor da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORT. Nº 2417/2025 Relator