Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATO CONSTITUTIVO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Insta salientar que aquele que possuir uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código Processual Civil, in verbis: ''Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." 2. Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica. 3. E nesse sentido se observa que os documentos apresentados não são início de prova da dívida, como bem destacado na sentença recorrida. 4. No caso, o recorrente se insurge pugnando pela procedência do pedido sob o argumento de que o contrato foi realizado de forma eletrônica, de tal sorte que a comprovação do crédito na conta do correntista é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes. Sem razão. 5. Em se tratando de contrato eletrônico, tem-se que há meios do apelante comprovar a realização de tal operação uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, não tendo o recorrente apresentado tais documentos, valendo-se tão somente de prints do sistema que não constituem prova suficiente para a procedência da ação monitória. 6. Assim, tem-se que não se aplicam ao caso os princípios suscitados pelo recorrente, para reconhecer que restou provado, minimamente, o direito ao valor pretendido em sede de ação monitória, não estando presentes os requisitos autorizadores de tal ação. 7. Cabe ao postulante o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. 8. Recurso conhecido e não provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200872-27.2023.8.06.0052 BANCO BRADESCO S/A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0200872-27.2023.8.06.0052, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A (ID 29223775) contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Brejo Santo/CE (ID 29223926), que acolheu o pedido dos embargos monitórios apresentados por Maria Francisca dos Santos, ora recorrida, nos autos da ação monitória, para julgar improcedente o feito. 2. Nas razões recursais o apelante alega, em síntese, que os documentos carreados com a inicial comprovam o que alega. Aduz que o contrato objeto da monitória é contrato eletrônico, inexistindo contrato físico assinado entre as partes. Sustenta que a apelada em nenhum momento nega que realizou a contratação dos valores e que os mesmos não foram creditados em sua conta. Defende que os documentos essenciais foram apresentados, os documentos mínimos que comprovam o mútuo com a inicial mostram-se aptos a firmar a presunção de existência da dívida, pois são eles que demonstram a evolução do quantum debeatur da apelada, não sendo necessária a apresentação de prova robusta. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão atacada (ID 29223934). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 6. Insta salientar que aquele que possuir uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código Processual Civil, in verbis: ''Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." 7. Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica. Neste diapasão, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: "A exigência de prova documental, ao que parece, diz respeito à forma da prova, sendo inadmissível a produção de outros meios de prova no procedimento monitório, e não com a carga de convencimento da prova. Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória." (Novo Código de Processo Civil anotado - 3ª ed. rev., atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 201, pág. 1157) 8. E nesse sentido se observa que os documentos apresentados não são indício de prova da dívida, sendo oportunizado ao recorrente (ID 29223921), em diversos momentos, a apresentação da documentação de prova e a informação da correlação da documentação apresentada com a dívida objeto da ação, como bem destacado na sentença recorrida conforme abaixo transcrito: No caso em tela, a embargante pugnou pela improcedência da ação por negativa geral. Por sua vez, a parte embargada juntou contrato de abertura de conta de depósito (ID. 107943969), espelho da operação de crédito (ID. 107943967), cálculos (ID. 107943965) e extrato bancário contendo o crédito da operação de crédito de R$ 15.000,00 em conta corrente de titularidade da promovida (ID. 107943966), porém, não houve a juntada do contrato de n.º 5.526.037, no qual a parte autora afirma que fora firmado entre as partes em 22/01/2021, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$ 494,27 (quatrocentos e noventa e quatro reais, vinte e sete centavos), no valor de R$ 14.914,12 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais, doze centavos), dívida a que se pretende exigir. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora foi intimada, diversas vezes, para apresentar documentação comprobatória apta a demonstrar seu interesse de agir, esclarecendo de forma objetiva a origem, natureza e valor da obrigação cobrada, bem como a correlação entre os documentos já apresentados e o débito objeto da presente demanda (ID. 160952780 e 151210897). No caso em tela, o pedido de pagamento é fundado em contrato de empréstimo que fora liberado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no qual a parte autora se diz credora da quantia atualizada de R$ 14.914,12 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais, doze centavos). Todavia, a requerente deixou de juntar o contrato de empréstimo aos autos, haja vista que o documento por ela referenciado, que repousa ao ID. 107943969, diz respeito a "Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física", cujo conteúdo nada informa sobre o alegado negócio jurídico de empréstimo, nem sequer o montante devido. 9. No caso, o recorrente se insurge pugnando pela procedência do pedido sob o argumento de que o contrato foi realizado de forma eletrônica, de tal sorte que a comprovação do crédito na conta do correntista é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes. Sem razão. 10. Em se tratando de contrato eletrônico, tem-se que há meios do apelante comprovar a realização de tal operação uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, não tendo o recorrente apresentado tais documentos, valendo-se tão somente de prints do sistema que não constituem prova suficiente para a procedência da ação monitória. 11. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência pátria em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Instituição financeira ingressou em Juízo pretendendo que a Ré lhe pague o valor de R$124.942,37 decorrente de contrato de renegociação de dívidas. Sentença de improcedência que é por ela alvejada. Documentação que embasa o pleito se cinge a telas de sistema interno do banco, sem qualquer tipo de certificação ou autenticação, sob a justificativa de que a operação foi feita por meio de aplicativo. Todavia, apenas tais provas não se prestam a demonstrar a vontade da Demandada em celebrar os negócios, tampouco a lisura da operação. Ressalta-se que a Ré aduz desconhecer as transações bancárias, visto que sequer utiliza a função mobile bank por ter idade avançada (75 anos). Assim, forçoso concluir pela imprestabilidade dos documentos juntados para o manejo da ação monitória, uma vez que não há qualquer certeza a respeito da liquidez e legitimidade dos valores unilateralmente apontados pela parte Autora, a despeito do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01107339320218190001 202300109042, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/03/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE MÚTUO ELETRÔNICOS - INCÍCIO DE PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO - EXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - INCABÍVEL. - Para a formação de título executivo, via ação monitória, exige-se a apresentação de documento escrito sem eficácia de titulo executivo, nos termos do artigo 700 do CPC - Os contratos eletrônicos com assinatura digital do mutuário são início de prova hábil a instruir a ação monitória, sendo ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar durante a instrução, sua autenticidade, se impugnada pela parte contrária, e o efetivo recebimento do crédito pelo mutuário. V.V. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva, com as qualidades de liquidez e certeza, de modo que dela se possa razoavelmente extrair a existência do crédito. Os contratos firmados através de caixa eletrônico não caracterizam prova escrita, uma vez que podem ser firmados por terceiros, que eventualmente tenha acesso aos dados do titular da conta, ainda que exijam senha eletrônica, pois são públicas e notórias, prescindindo de prova, as fraudes cometidas contra clientes de bancos através dessa forma de contratação. (TJ-MG - AC: 50058271920188130686, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO VIA INTERNET. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305077-63.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). (TJ-SC - Apelação: 0305077-63.2017.8.24.0005, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO - Ação monitória - Contrato bancário - "Crédito Direto ao Consumidor""- Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Descabimento - Alegações do banco autor e documentos que instruem o pleito monitório que se revelaram contraditórios e inconsistentes - Ausência, sequer, de comprovação do meio de contratação e efetiva disponibilização do crédito - Parte que deve instruir a peça vestibular com os documentos destinados a provar suas alegações - Inteligência do artigo 434, do Código de Processo Civil - Sentença de mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000296-62.2020.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 12/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 12. Assim, tem-se que não se aplicam ao caso os princípios suscitados pelo recorrente, para reconhecer que restou provado, minimamente, o direito ao valor pretendido em sede de ação monitória, não estando presentes os requisitos autorizadores de tal ação. 13. Cabe ao postulante o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. 14. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os temos da sentença vergastada. 15. É como voto. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator