Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203163-85.2025.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS SÁ RORIZ FONTELES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Público
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID n°30407721), interposto por Maria das Graças Sá Rariz Fonteles, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 29002095) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e alega, em síntese, violação aos artigos 5º, caput, e XXXVI, e 37, ambos do documento máximo da República Federativa do Brasil. Contrarrazões do Estado do Ceará constantes no ID nº 31962900. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na sentença (ID nº 27076304). Colaciono, por oportuno, a ementa do aresto vergastado: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Pensão por morte de militar. Montepio. Relação regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Súmula 340 do STJ. Súmula 35 do TJCE. Aplicação da Lei estadual nº 897/1950. Rol taxativo de hipóteses de reversão da pensão. Inaplicabilidade do art. 32, "b", da Lei estadual nº 897/1950. Autoras não figuram como primeiras herdeiras do benefício. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiárias de pensão por morte de pai militar contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reversão da cota-parte da pensão por morte recebida por irmã agora falecida. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicação da Lei Estadual nº 897/1950; ii) hipóteses de reversão da pensão; e iii) ausência de prejuízo às autoras. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das cortes superiores, bem como deste Tribunal de Justiça, encontra-se sedimentada quanto ao entendimento de que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito de seu instituidor, mesmo nos casos em que se discute a reversão. Inteligência da Súmula nº 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE. 4. Considerando que o genitor das autoras, militar estadual, faleceu em agosto de 1952, aplica-se à relação sob exame a Lei Estadual nº 897/1950. 5. O referido normativo, ao tratar da reversão da pensão por morte a outros beneficiários, traz hipóteses taxativas da possibilidade de reversão, em seu art. 32, o qual, em sua alínea "b", dispõe expressamente que a reversão do montepio se dá "Da irmã pra irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do beneficio". 6. No presente caso, as apelantes não foram as primeiras herdeiras do benefício, passando a recebê-lo a partir de uma reversão, após o falecimento de sua mãe, viúva do instituidor e primeira herdeira do benefício. 7. Desta feita, não há que se falar, no caso em concreto, em direito adquirido das autoras ou aplicação de legislação diversa da mencionada legislação, bem como não se verifica prejuízo às apelantes, uma vez que não há qualquer decréscimo dos valores recebidos por estas, mantendo inalterada sua subsistência. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 5º, caput, e XXXVI, e 37 da Constituição Federal, citados no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Nesse sentido: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em apurar se a parte recorrente faz jus à reversão da cota-parte da pensão anteriormente percebida por sua irmã falecida para a sua própria cota. Todavia, a análise acerca da possibilidade dessa reversão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Recurso Extraordinário. Nessa perspectiva de imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, destacam-se os trechos pertinentes do acórdão recorrido que evidenciam essa necessidade de análise das provas dos autos: [...] Tem-se, portanto, que a reversão entre irmãs, filhas do contribuinte, só se dá na hipótese delas terem sido primeiras herdeiras do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Tanto na exordial, quanto na petição apelatória, as interessadas afirmaram que passaram a ser beneficiárias da pensão por morte após o falecimento da viúva do beneficiário, ocorrido em 2017. Cumpre mencionar que os casos passíveis de reversão se limitam às hipóteses taxativas colacionadas acima, obedecendo-se ao princípio da legalidade. Desta feita, as recorrentes foram beneficiárias da reversão descrita no art. 32, alínea "a", da Lei Estadual nº 897/1950, não sendo, por óbvio as primeiras herdeiras do benefício, razão pela qual não se enquadram na hipótese de reversão entre irmãs do art. 32, alínea "b" do mesmo normativo [...] Assim, incide o óbice previsto na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente