Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248506-75.2023.8.06.0001.
AUTOR: TERESINHA MOTA SALES
REU: TEREZA LUCIA SALES RIELLO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Mota Sales em face da id. 152078049. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à análise das movimentações financeiras ocorridas quando o falecido ainda era vivo, afirmando haver confusão entre tais atos e a prestação de contas própria do exercício da inventariança. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de provas já devidamente analisadas. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi clara e expressa ao consignar que as movimentações financeiras realizadas quando o falecido ainda era vivo decorrem de relação jurídica distinta daquela existente após a abertura da sucessão, não se confundindo, portanto, com o dever de prestação de contas atribuído à inventariante. Com efeito, os atos praticados em vida pelo de cujus, ainda que envolvam contas conjuntas ou administração fática de valores, não se submetem ao regime jurídico da inventariança, que somente se instaura com o óbito, momento a partir do qual surge o encargo legal previsto nos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou adequadamente tal distinção, ao reconhecer que eventuais questionamentos acerca de valores administrados em vida pelo falecido demandariam via própria, não sendo objeto da prestação de contas no âmbito do inventário. Inexiste, assim, a alegada omissão. O que se observa é mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Não há, igualmente, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos da sentença são coerentes entre si e conduzem logicamente ao dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Sérgio Girão Abreu Juiz(a) de Direito Assinatura Digital