Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Em análise dos autos observa-se que os executados mudaram de endereço sem qualquer manifestação de alteração nos autos, concluindo que as intimações anteriores são válidas, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso haja manifestação com a indicação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores. Após a elaboração do respectivo alvará, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC