Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053693-59.2021.8.06.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU
APELADO: SABRINA CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Contrato temporário. Encerramento do contrato durante estado gravídico. Estabilidade provisória. Licença-maternidade. Direito à indenização substitutiva. Princípio da legalidade. Ônus da prova. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. Ação (Id. 18999983): ordinária com pedido de liminar ajuizada por Sabrina Cavalcante Rodrigues Barbosa contra o Município de Maracanaú, objetivando a reintegração da autora ao cargo, além do pagamento de indenização por danos materiais (R$ 13.650,00) e morais (R$ 5.000,00). Sentença (Id. 19000138): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar o direito à estabilidade provisória da autora SABRINA CAVALCANTE RODRIGUES desde a data do desligamento imotivado até prazo de 05 (cinco) meses posteriores ao parto, fixando o dever de ressarcimento em pecúnia por tal período, a ser apurado em liquidação de sentença; b) Afastar a condenação em danos morais. E nestes termos julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca: a) Condeno as partes em custas processuais, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, isento o ente público demandado por expressa disposição legal e suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da justiça gratuita; b) Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, igualmente suspensos em razão da gratuidade deferida (art. 85, §3º, I do CPC/15); c) Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais também fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC/15). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, I e II do CPC/15)". Razões recursais (Id. 19000146): alega, em suma, a legitimidade da exoneração ad nutum da servidora designada para o exercício de função pública, ainda que esteja grávida, inexistindo direito ao pagamento das verbas rescisórias inerentes aos celetistas, como aviso prévio, multa de 40% e FGTS, tendo em vista a precariedade desta nomeação. Por fim, requer o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões (Id. 19000151): em síntese, requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19994090), estes retornaram sem parecer. É o relatório. Decido. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação da Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da Apelação Cível. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por Sabrina Cavalcante Rodrigues contra o Município de Maracanaú, para declarar o direito à estabilidade provisória da autora desde a data do desligamento imotivado até prazo de 05 (cinco) meses posteriores ao parto, fixando o dever de ressarcimento em pecúnia por tal período, a ser apurado em liquidação de sentença, e, por fim, para afastar a condenação em danos morais. A sentença deve ser mantida, conforme será demonstrado a seguir. Como se sabe, a Constituição Federal - nos termos do art. 7º, VIII, XVII, XVII, c/c art. 39, § 3º - garante a todos os ocupantes de cargos públicos, de natureza efetiva ou comissionada, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a licença à gestante: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por seu turno, no intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e ao direito ao trabalho, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante. Vejamos, com destaques: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: […] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 842844 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 542 do STF - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. No caso, observa-se que a promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo de contrato temporário existente entre ela e a Administração Pública entre 03/03/2017 e 31/12/2020, data em que o contrato foi encerrado, e a sua condição de gestante, constatada em momento anterior ao fim do vínculo (Id. 18999988 e 18999989), comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando o contexto fático incontroverso, nos termos do retromencionado diploma normativo. Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que o encerramento do contrato não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória, de forma a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese. Dessa forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática. A propósito, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com destaques: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. [...] 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023. Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferirreside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 180 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Crateús e fora exonerada aproximadamente 03 meses após o nascimento da criança, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de forma proporcional. 2. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. 3. A Lei Municipal nº 09/2009 que adicionou o artigo 91-A na Lei Orgânica do Município de Crateús estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. 4. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. In casu, verifica-se que a autora realmente foi exonerada durante o período em que gozava de estabilidade provisória. Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2011 a 09.03.2011, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, referente ao mesmo período. Precedentes. [...] 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0013825-70.2011.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023. Grifei) E desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0050247-02.2021.8.06.0100, Relatora Desª. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023; Apelação Remessa Necessária nº 0006166-76.2012.8.06.0166, Relator Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025. Portanto, a sentença mostra-se em consonância com os dispositivos constitucionais e a jurisprudência superior, motivo pelo qual deve ser confirmada.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator