Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000497-09.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CAROLINO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Recebidos hoje. Reitero que Já consta nos autos pedido de cumprimento de sentença, no ID 162964337. Em face do teor da certidão do ID 171084351,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000497-09.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CAROLINO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Recebidos hoje. Reitero que Já consta nos autos pedido de cumprimento de sentença, no ID 162964337. Em face do teor da certidão do ID 171084351,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:07
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:07
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:07
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:07
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:06
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:05
Mero expediente
02/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 16:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2025, 15:57
Mero expediente
30/09/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
26/09/2025, 05:57
Decurso de Prazo
26/09/2025, 05:57
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:16
Mero expediente
15/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2025, 15:07
Mero expediente
04/09/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:47
Decurso de Prazo
08/08/2025, 05:07
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:33
Reativação
09/07/2025, 13:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 14:19
Definitivo
23/06/2025, 16:39
Documento
18/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê (ID 19015870), em ação movida pela parte autora MARIA DE LOURDES CAROLINO. 3. Em sentença, julgou-se procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando inexistente a relação jurídica discutida nos autos, condenando a restituição, em dobro, dos descontos operados, condenando, por isso, a requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 4. O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 6. Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois sequer juntou instrumento assinado pela autora aderindo à filiação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes. Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que justificasse os descontos operados mensalmente. 7. Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 9. Não assiste razão à recorrente. Entendo correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 10. Acerca da restituição na forma simples, destaco que o entendimento hodierno do STJ é no sentido que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 11. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; (grifos acrescidos) 12. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da sentença. 13. Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 14. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PARTE RÉ:
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAROLINO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000497-09.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 15:41
Mudança de Assunto Processual
26/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:33
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 13:18
Petição
25/03/2025, 21:10
Publicação
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 13:18
Sem efeito suspensivo
18/03/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:34
Petição
14/03/2025, 18:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:38
Publicação
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:13
Expedida/Certificada
16/02/2025, 12:53
Procedência
16/02/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:31
Publicação
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 15:27
Petição
25/11/2024, 14:49
Publicação
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 16:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:33
Mero expediente
09/10/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 10:19
Petição
07/10/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:49
Petição
13/09/2024, 12:09
Documento
01/09/2024, 03:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))