Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO EDVAR SALES ALVES
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO DIGITALMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DO SERVIÇO E O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Francisco Edvar Sales Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira CREFAZ, alegando que terceiros fraudadores contrataram, em seu nome, empréstimo consignado descontado na fatura de energia elétrica, valendo-se de dados pessoais supostamente obtidos em golpe do Pix sofrido em 04/02/2025. Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. O autor interpôs apelação pugnando pela reforma integral da sentença. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabia inverter o ônus da prova em favor do consumidor; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pela contratação alegadamente fraudulenta, à luz da Súmula 479 do STJ; (iii) saber se o contrato deve ser anulado por vício de consentimento e se os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; e (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente da conduta da apelada. III. Razões de Decidir 3. Inversão do ônus da prova. Embora o art. 6º, VIII, do CDC autorize a inversão diante da hipossuficiência técnica do consumidor - que não tem acesso aos logs, metadados e registros eletrônicos da contratação -, a questão perde relevância prática no caso concreto, pois a própria instituição financeira juntou espontaneamente toda a documentação pertinente, tornando o acervo probatório suficiente para o julgamento. 4. Responsabilidade objetiva e validade do contrato. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por caracterizarem fortuito interno. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano (art. 14, §1º, do CDC). No caso, a apelada demonstrou a regularidade da contratação mediante contrato com assinatura digital, biometria facial, registro de IP e comprovante de depósito do crédito na conta bancária do próprio apelante - depósito este que o autor não impugnou nem desmentiu com extrato bancário. A proximidade temporal entre o golpe do Pix (04/02/2025) e a contratação (17/02/2025) não é, por si só, prova de fraude, sendo insuficiente para infirmar a robusta prova documental produzida pela apelada. O apelante, intimado a especificar provas, quedou-se inerte, impossibilitando a realização de perícia técnica que poderia esclarecer eventual adulteração dos documentos eletrônicos. A ausência dessa iniciativa probatória milita em seu desfavor. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, aplica-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. Anulação do contrato e repetição do indébito. A anulação pressupõe a comprovação de vício de consentimento (arts. 138 e ss. do Código Civil). Não demonstrada a fraude na contratação, não há fundamento para anular o negócio jurídico. A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) também não se aplica, pois exige cobrança indevida com má-fé do fornecedor, pressuposto não configurado nos autos. 6. Danos morais. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. Inexistindo falha imputável à apelada, não há dever de indenizar. O dano moral in re ipsa invocado pelo apelante não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada negativação indevida nem qualquer conduta ilícita da instituição financeira. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, §11, do CPC). Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros pressupõe a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, não bastando a mera alegação de fraude desacompanhada de prova. 2. O cumprimento dos protocolos de segurança da contratação digital - biometria facial, geolocalização, registro de IP e depósito do crédito na conta do contratante - afasta a configuração de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira. 3. A inércia do consumidor na produção de prova técnica apta a infirmar os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira milita em seu desfavor. 4. Não demonstrada a irregularidade da contratação, são indevidos a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput, §1º e §3º, II; 42, parágrafo único; CC, arts. 138 e ss.; 166, II; CPC, arts. 85, §11; 98, §1º; 487, I; 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.197.929/PR (recurso repetitivo); STJ, AREsp nº 2.552.237, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000717-70.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Edvar Sales Alves em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Na petição inicial, o apelante narrou ter sido vítima do denominado "golpe do Pix", ao tentar adquirir veículo por meio de anúncio no perfil "VIP Leilões", efetuando pagamento via Pix em 04/02/2025, sem receber o bem. Posteriormente, foi surpreendido com cobranças de empréstimo consignado lançado em sua conta de energia elétrica pela apelada CREFAZ, contrato que afirma jamais ter celebrado. Requereu a anulação do empréstimo, a restituição em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelada apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com apresentação de documentos pessoais, selfie biométrica, geolocalização e comprovante de depósito dos valores na conta bancária de titularidade do próprio apelante. A sentença de origem (ID 29081653) julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a prova produzida pela instituição financeira - contrato com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, registro de IP e depósito dos valores na conta do autor - afasta a alegação de contratação fraudulenta, não havendo comprovação de que os dados vazados em razão do golpe tenham efetivamente dado origem à contratação. O juízo ainda consignou a impossibilidade de inversão do ônus da prova para compelir o réu a demonstrar fato negativo. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 29081656) pugnando pela reforma integral da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor; (ii) responsabilidade objetiva da apelada pelos danos decorrentes de fraude, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iii) nulidade do contrato celebrado mediante fraude (art. 166, II, do Código Civil); (iv) direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC); e (v) configuração de dano moral in re ipsa, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. A apelada ofertou contrarrazões (ID 29081658), postulando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando que: (a) a inversão do ônus da prova não foi requerida oportunamente e que a própria apelada já demonstrou a regularidade da contratação; (b) todos os mecanismos de segurança foram cumpridos - documentos pessoais, selfie biométrica, geolocalização e comprovante de depósito; (c) eventuais fraudes praticadas por terceiros com dados verídicos configuram culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; e (d) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de dano moral. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença foi publicada em 18/09/2025, sendo o recurso interposto em 23/09/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo (art. 98, §1º, do CPC). Presentes os pressupostos de legitimidade e interesse recursal, com procuração regular nos autos. Conheço do recurso. II - QUESTÕES PRELIMINARES Não há preliminares a apreciar. A impugnação à gratuidade judiciária foi corretamente rejeitada na origem, ante a ausência de prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Não há, tampouco, questões processuais de ordem pública que impeçam o exame do mérito. III - MÉRITO III.1 - Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado cuja celebração o apelante nega, atribuindo a terceiros fraudadores a utilização indevida de seus dados pessoais. Sobre o assunto, a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito por parte do promovente. A relação jurídica sub examine submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade de natureza objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, o juízo de origem entendeu ser inviável impelir o réu a demonstrar fato negativo - a inexistência de falha em seus sistemas. Contudo, o tema merece revisão. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. A hipossuficiência técnica do consumidor, no que toca aos registros eletrônicos de contratação, é evidente: apenas a instituição financeira detém acesso aos logs, metadados, cadeia de custódia dos documentos digitais, registros de IP, histórico de geolocalização e demais dados técnicos que podem atestar a autenticidade do negócio jurídico. Todavia, a questão da inversão, no caso concreto, perde relevância prática, pois a apelada, ainda que sem determinação judicial expressa, trouxe aos autos, por cautela, os documentos pertinentes à contratação. Logo, a discussão acerca da inversão formal não altera o resultado probatório, devendo o exame prosseguir com a análise do acervo já constituído. III.2 - Da Responsabilidade Objetiva e da Validade do Contrato A Súmula 479 do STJ é inequívoca ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O "golpe do Pix" e a contratação fraudulenta de empréstimos por meio de dados obtidos ilicitamente enquadram-se, em tese, no conceito de fortuito interno, por inserirem-se no risco da atividade bancária. Ocorre que a responsabilidade objetiva, mesmo nas relações de consumo, não prescinde da comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. Exige-se, ao menos, a demonstração de que o evento danoso decorreu de defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, do CDC). A responsabilidade objetiva não equivale a responsabilidade absoluta. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou aos autos em ID 29081037, cópias da cédula de crédito bancário, ora questionada, tendo esta sido assinada digitalmente, bem como autorização para débito na fatura de energia elétrica. O comprovante de transferência do valor contratado se vê, em ID 29081035. Ressalto que o Apelante/promovente, não impugnou a transferência de valores para a sua conta bancária, apontada pelo Banco, conforme indica o documento de ID 29081035 mencionado no parágrafo anterior, sendo certo que bastaria ter anexado aos autos cópia do seu extrato bancário no período considerado para comprovar a inexistência de tal transferência para sua conta bancária. Assim, entendo comprovadas a anuência do consumidor sobre os descontos realizados, bem assim o recebimento do crédito por parte do mesmo. À vista das provas documentais apresentadas pelo banco promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de que não houve falha na prestação de serviços no ato da contratação. Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte apelante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o recebimento da quantia depositada pela recorrida. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral, inclusive, na via recursal. Esses elementos, tomados em conjunto, demonstram que a apelada cumpriu os protocolos de segurança exigíveis para a modalidade de contratação digital, não se identificando falha ou defeito na prestação do serviço. O suposto golpe apontado na inicial ocorreu em 04/02/2025, e a contratação do empréstimo com a apelada se deu em 17/02/2025, aproximadamente 13 dias após o evento que comprometeu os dados do apelante. A proximidade temporal é elemento que, em tese, poderia indicar a utilização dos dados obtidos no possível golpe para a contratação fraudulenta. Porém, o apelante não produziu qualquer prova que conecte causalmente os dois eventos. O boletim de ocorrência relativo ao golpe do Pix e a narrativa da petição inicial não são suficientes, por si sós, para infirmar a prova documental robusta trazida pela apelada, conforme já mencionado, que se forjado por terceiro, exigiria nível de sofisticação probatoriamente incomprovado nos autos. O apelante, intimado a especificar provas que desejava produzir, quedou-se inerte, o que inviabilizou a produção de prova pericial técnica que poderia esclarecer a autenticidade dos documentos eletrônicos, a cadeia de custódia dos metadados e a eventual manipulação de qualquer documento. A ausência dessa prova técnica milita em desfavor da tese da fraude. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte e do STJ orienta pela validade da contratação digital quando a instituição financeira apresenta contrato com assinatura por biometria facial, geolocalização e IP, aliado ao comprovante de depósito dos valores na conta do contratante. Nesse sentido: TJCE, Apelação Cível nº 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024; STJ, AREsp n. 2.552.237, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/08/2024. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Grifei) Também nesse sentido, o seguinte Aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto,
trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). (Grifei). A exclusão da responsabilidade da apelada encontra fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar quando o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro. No presente caso, partindo-se da premissa de que os dados foram obtidos por terceiros em evento anterior e alheio à apelada, e considerando que a instituição financeira adotou os mecanismos de segurança disponíveis e adequados à modalidade de contratação, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pelo recorrente. III.3 - Da Anulação do Contrato e da Repetição do Indébito O pedido de anulação do contrato pressupõe a configuração de vício de consentimento - no caso, fraude por terceiro que teria dado origem ao negócio jurídico sem a anuência do apelante (arts. 138 e seguintes do Código Civil). Todavia, como demonstrado, a prova dos autos não confirma a existência de fraude na contratação, ante a robustez dos elementos de segurança apresentados pela apelada. Sem a demonstração da irregularidade da contratação, não há fundamento para a anulação do negócio jurídico nem para a repetição em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), cuja aplicação pressupõe a cobrança indevida com má-fé do fornecedor - pressuposto que não restou configurado. III.4 - Dos Danos Morais Os danos morais exigem a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. Inexistindo falha na prestação do serviço imputável à apelada, não há base jurídica para a condenação em danos morais. O dissabor decorrente de eventual negativa contratual ou de cobranças oriundas de contrato regularmente celebrado, à luz dos elementos constantes dos autos, não configura ofensa à personalidade apta a gerar dever de indenizar. O dano moral in re ipsa invocado pelo apelante aplica-se às hipóteses em que a simples ocorrência do fato, por si só, gera o dano presumível - como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No caso em tela, não foi demonstrada qualquer negativação indevida, tampouco conduta ilícita da apelada, afastando a presunção alegada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Considerando que a sentença foi mantida e que ao recurso foi negado provimento, imponho contra o autor honorários sucumbenciais estabelecidos em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, em função da gratuidade judicial. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator