Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001186-63.2025.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO SOUSA.
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação a fim de reconhecer a validade de contratação eletrônica que ensejou descontos mensais em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que lhe cabe comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. 5. A entidade sindical apresentou apenas cópia de contrato eletrônico desacompanhado de elementos mínimos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e identificação de IP, insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. 6. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados à consumidora. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por atingirem verba alimentar essencial à subsistência e violarem direitos da personalidade. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que teve descontada a quantia total de 1.350,25 (um mil e trezentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), considerando a condição de hipossuficiência da autora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e decorreram de cobrança por serviço não contratado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A contratação eletrônica impugnada exige comprovação mediante mecanismos mínimos de autenticidade e segurança aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente quando atingem verba alimentar de pessoa idosa. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança decorre de serviço não contratado e os descontos ocorreram após 30/03/2021". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025; AC nº 30339243220258060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026; AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO SOUSA (ID nº 36117705), nascida em 02/01/1963, atualmente com 63 anos e 03 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, que julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de considerar válido o contrato firmado (ID nº 36117704). A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido. Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 36117708). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.1. Falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que o instrumento acostado aos autos não é válido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a empresa detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a empresa, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o sindicato consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do autor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a entidade sindical trouxe aos autos a cópia do suposto contrato avençado eletronicamente (IDs nº 36115623, 36115624, 36115626 e 36115627), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização do contrato teria sido feita pela própria autora. Portanto, embora o sindicato tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, constato que este não comprovou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico do presente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4". A autora alega ausência de contratação válida, enquanto o banco apresentou termo de adesão assinado eletronicamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de serviços bancários sem autenticação biométrica; e (ii) determinar a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura digital do contrato, pela ausência de certificado, validação biométrica facial, data, hora, geolocalização e IP. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam devolução em dobro dos valores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação e outras medidas de segurança em contratação eletrônica de serviços bancários torna inválido o contrato." "2. A devolução em dobro independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021." (TJCE. AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR PEQUENO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a inexistência de vínculo entre as partes e inexigíveis os valores cobrados a título de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777"; fixar a repetição de indébito em dobro; aplicar a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o contrato firmado pelas partes é válido e (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iii) se deve haver a exclusão da repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O sindicato apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, trouxe aos autos apenas a cópia do suposto contrato avençado eletronicamente, sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a contratação teria sido feita pelo próprio autor, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na pactuação do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (...) 6. Os descontos indevidos foram realizados após a data de publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do sindicato conhecido e parcialmente provido. Apelação do consumidor prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação válida e outras medidas de segurança nos contratos eletrônicos ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos de valores irrisórios, por curto período de tempo, configuram mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025; AC nº 0200935-96.2022.8.06.0081. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025; AC nº 0200281-94.2023.8.06.0107. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025. (TJCE. AC nº 30339243220258060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o sindicado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Danos morais. Configurados. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do sindicato e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que, no período de novembro de 2021 a março de 2025 foi descontada a quantia total de 1.350,25 (um mil e trezentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato questionado nos autos (IDs nº 36115629 e 36115608). Portanto, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR TOTAL DO DESCONTO QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaura Maria Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada desfavor do Banco BMG S.A. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de fixação da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado. III. Razões de decidir 3- Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato dos descontos em decorrência de contratação que desconhece serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 4- Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar.O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 5- Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6- Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados a título de empréstimo consignado foram de 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 14,69 (quatorze reais e sessenta e nove centavos), perfazendo a quantia total de R$ 690,43 (seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos). 7- Frente a essas premissas, merece reparo o exposto em sentença. Assim, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte autora em indenização pelos danos anímicos, importe este que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. IV. Dispositivo 8- Recurso conhecido e provido, modificando a sentença no sentido de fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC). (TJCE. AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DO DESCONTO QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Maria Euda Gaspar Pereira ajuizou ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A questionando descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo nº 196382797, nº 196386113 e nº 196386130, que afirma não ter celebrado. A autora pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, entendendo que o banco comprovou a contratação regular dos empréstimos mediante refinanciamento com reconhecimento facial e liberação de valores na conta da autora. II. Questão em discussão A questão central consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da consumidora sem que ela tenha efetivamente contratado os empréstimos consignados em discussão. III. Razões de decidir O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Os contratos apresentados pela instituição financeira possuem números diversos daqueles indicados no documento oficial do INSS, não demonstrando a correspondência alegada entre os contratos de refinanciamento e os empréstimos objeto dos descontos questionados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços, devendo comprovar a regularidade da contratação mediante documentos válidos e comprovação do ingresso dos valores no patrimônio do consumidor. A ausência de demonstração válida da contratação configura violação à boa-fé objetiva, uma vez que o banco realizou descontos no benefício previdenciário sem que houvesse contrato legítimo que justificasse tais cobranças. O dano moral está configurado pela própria natureza dos fatos (dano in re ipsa), pois a autora foi privada de quantia destinada à sua subsistência sem justificativa válida. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando questionada pelo consumidor, não sendo suficiente apresentar contratos com numeração diversa da indicada nos descontos previdenciários. 2. A ausência de comprovação da validade da contratação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos (dano in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS): forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Os consectários legais devem observar as alterações da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzida do IPCA)." (TJCE. AC nº 0201325-06.2022.8.06.0101. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 23/10/2025) 2.3. Da devolução dos descontos indevidos. A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, tendo em vista que os abatimentos foram realizados após 30/03/2021. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; 3) determinar que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; e 4) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator