Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005829-92.2025.8.06.0000.
REQUERENTE: PFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e outros (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS E IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. PRESENÇA. RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL. EFICÁCIA DA SENTENÇA SUSPENSA ATÉ JULGAMENTO FINAL. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Pedido de efeito suspensivo formulado por Manhattan Incorporação e Construção Ltda. e PFB Empreendimentos Imobiliários Ltda. em sede de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de rescisão contratual nº 0102164-08.2017.8.06.0001, movida por Paulo Henrique Fernandes Martins, PH Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gabriel Magalhães Bezerra Lima. 2. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir contrato de permuta e compromisso de incorporação imobiliária, determinar a transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 16.375, 32.483 e 15.973 para a autora PH Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenar as rés ao pagamento de multa contratual e indenizações por danos materiais e morais, além de conceder tutela antecipada para imediata imissão na posse e registro da transferência dos bens. 3. As apelantes alegam nulidades e ausência dos requisitos para a tutela concedida, sustentando o risco de dano grave e irreversível diante da execução imediata da sentença, razão pela qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC - probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação - para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que antecipou os efeitos da tutela para determinar a transferência de propriedade e posse de imóveis litigiosos. III. Razões de decidir 5. O art. 1.012, §4º, do CPC autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave e de difícil reparação. 6. A sentença apelada não apenas julgou parcialmente procedente a demanda, mas também antecipou os efeitos da tutela para determinar a transferência da propriedade e a imissão imediata na posse de imóveis de elevado valor, medidas de execução imediata e potencialmente irreversíveis. 7. A transferência de propriedade imobiliária, segundo o art. 1.245 do Código Civil, somente se perfectibiliza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, permitir o registro antes do trânsito em julgado de decisão ainda passível de reforma compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais. 8. A concessão de tutela antecipada que implique alteração da titularidade de bens imóveis revela-se temerária, devendo prevalecer o princípio da prudência processual até a estabilização da decisão em grau recursal, evitando-se prejuízos de difícil reversão. 9. Verifica-se probabilidade de provimento da apelação, em razão da controvérsia quanto ao inadimplemento contratual e à rejeição da exceção de contrato não cumprido, e risco de dano grave, considerando o vultoso valor econômico dos bens e das condenações impostas. IV. Dispositivo 10. Pedido de efeito suspensivo deferido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave e irreversível decorrente da execução imediata da sentença, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC; 2. A tutela antecipada que determina a alteração da titularidade de bens litigiosos antes da estabilização da decisão configura medida excepcional, devendo ser evitada para prevenir danos irreparáveis às partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §§1º e 4º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, PET nº 70084933100, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 09.02.2021; TJ-MG, AC nº 0125541-47.2013.8.13.0035, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 21.03.2023; TJ-CE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0632156-47.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em caráter incidental, relativamente ao Recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Ordinária nº 0102164-08.2017.8.06.0001, que tramita perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ajuizada por PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS, PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária de "Rescisão de Contrato Particular de Permuta de Participação Societária e Compromisso de Incorporação Imobiliária", na qual os autores PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS, PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA narraram, em síntese, que, até o mês de junho de 2013, a empresa PH EMPREENDIMENTOS, administrada por seu sócio majoritário PAULO HENRIQUE, detinha a propriedade dos imóveis descritos no instrumento contratual, situados em área nobre desta Capital, correspondentes ao denominado "Shopping Dom Luís". Sustentaram que o autor Paulo Henrique, detentor da maioria absoluta das cotas da PH, sempre se mostrou reticente quanto à alienação dos referidos bens, os quais, por abrigarem diversas lojas locadas, lhe proporcionavam significativo retorno financeiro. Alegaram que, após inúmeras tratativas e recusas, a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. propôs ao referido autor, bem como ao credor hipotecário Gabriel Magalhães, um ajuste que contemplava o recebimento de parte do preço em pecúnia, além de participação em projeto de incorporação imobiliária destinado à construção de torre comercial, composta por shopping center e salas empresariais. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença, posteriormente objeto de recurso de apelação, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 138492205, do processo originário): "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos requerentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do "Contrato particular de permuta de participação societária e compromisso de incorporação imobiliária" e de sua primeira alteração (fls. 167/180 e 181/195, respectivamente) (IDs 121208332/121208333 e 121208343/121208344); b) DETERMINAR a transferência da propriedade dos imóveis de matrículas 16.375, 32.483 e 15.973 (Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Cartório Miranda Bezerra) para a pessoa jurídica PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ/MF nº 04.166.663/0001-31); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento aos autores PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da multa contratual prevista na cláusula contratual 9.3.1.b, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio, equivalente a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), com juros desde a citação (27/06/2017 - data de juntada do AR da correspondência entregue à MANHATTAN) pela SELIC, abatido o valor da correção monetária, e correção monetária pelo IPCA desde petição de fl. 539 (ID 121195902), de 15/03/2017, uma vez que nela constou o valor aproximado do conjunto de imóveis objeto do negócio jurídico objeto dos autos; d) CONDENAR os demandados a indenizarem, a título de dano emergente, os autores PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS no valor necessário à edificação das lojas que foram demolidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de mora desde a citação pela SELIC, excluída a correção monetária, e correção monetária desde a liquidação; e) CONDENAR demandados a indenizarem, a título de lucros cessantes, os autores PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS no valor equivalente ao fundo de comércio do Shopping Dom Luís, excluído o valor das edificações das lojas (bens corpóreos) e do terreno (imóveis de matrículas 16.375, 32.483 e 15.973), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de mora desde a citação pela SELIC, excluída a correção monetária, e correção monetária pelo IPCA desde a liquidação; f) DETERMINAR a compensação dos valores recebidos pelo autor, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS, a título de mútuo junto aos demandados com as quantias devidas por estes, decorrente da condenação desta sentença, ficando a linha de crédito com juros remuneratórios limitados a 12% ao ano e com cláusula penal do dobro (100% do valor devido); g) CONDENAR os requeridos em indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com juros de mora pela SELIC, excluída a correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, ambos incidindo a partir desta decisão. DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: i) a imissão na posse dos requerentes PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos imóveis objeto da lide, ou seja, os de matrículas 16.375, 32.483 e 15.973 (Cartório Miranda Bezerra), concedendo aos demandados o prazo de 30 (trinta) dias, contados da regular intimação desta sentença, para desocupação dos imóveis; ii) a transferência dos imóveis objetos das matrículas 16.375, 32.483 e 15.973 (Cartório Miranda Bezerra) para a propriedade da PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo sobre todos eles as restrições que foram ordenadas na decisão de fls. 688/691." Diante desse cenário, MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propuseram a presente demanda, sustentando que a sentença proferida na ação originária padece de diversos vícios, inclusive de ausência de fundamentação adequada, além de outros apontados na petição inicial. Alegam, ainda, que foi indevidamente concedida tutela antecipada, sem que estivessem presentes os requisitos legais, razão pela qual postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. A inicial veio instruída com farta documentação. Recebido o feito, por meio da decisão interlocutória de Id. 19794908, foi deferido liminarmente o pedido de efeito suspensivo, determinando-se, outrossim, a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se nos autos. Conforme consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, a intimação para apresentação de contrarrazões foi disponibilizada em 28/04/2025 e considerada publicada em 29/04/2025. Posteriormente, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão interlocutória de Id. 19794908. É o breve relatório. Decido. VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar se se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pela parte requerente, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Sabe-se que, como regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação. Entre tais exceções, figura a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, conforme dispõe o dispositivo legal: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme se extrai do § 4º do dispositivo, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Com a sistemática introduzida pelo CPC de 2015, o legislador buscou evitar o perecimento de direitos entre a interposição da apelação e sua distribuição, permitindo que o requerimento de efeito suspensivo seja dirigido diretamente ao Tribunal, por meio de petição autônoma, antes mesmo da conclusão do recurso ao relator. A propósito, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação …
Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a oitiva da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previso, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, §3º, CPC)" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pgs. 188/189. 13ª edição). Dessa forma, a concessão de efeito suspensivo à apelação constitui medida de caráter excepcional, dependente da comprovação inequívoca dos requisitos legais. No caso em exame, observa-se que a sentença, de parcial procedência proferida nos autos originários, concedeu tutela antecipada determinando: "(a) a imissão dos autores PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na posse dos imóveis objeto da lide (...), concedendo aos demandados o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação; (b) a transferência dos imóveis para a propriedade da PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA." A despeito da decretação da rescisão contratual, entendo prudente a manutenção do efeito suspensivo deferido liminarmente, pelas razões a seguir expostas. A controvérsia envolve posse e propriedade de imóveis de elevado valor econômico, bem como indenização superior a trinta e cinco milhões de reais, o que recomenda cautela e estabilidade processual até o julgamento definitivo do recurso. Ademais, determinação de transferência imediata da propriedade de bem litigioso, por meio de tutela antecipada, mostra-se temerária, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da possibilidade de reforma da sentença. Ressalte-se, por pertinente, que a alteração prematura da titularidade registral viola o princípio da segurança jurídica e dificulta a recomposição do status quo ante, razão pela qual a prudência impõe que a eficácia da transferência de domínio somente se produza após o trânsito em julgado. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo ato constitutivo. Permitir o registro com base em decisão não definitiva fragiliza o sistema registral e pode gerar litígios irreversíveis. Vide o supracitado artigo: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Sobre o assunto, segue a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO PELO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.227 do Código Civil, a propriedade de imóvel deve ser comprovada por registro da aquisição dos direitos na matrícula do bem junto ao cartório de registro de imóveis. Já o art. 1.245 do Código Civil privilegia o assento registral como forma de aquisição da propriedade, resguardando ao seu titular plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 2. No caso, o substrato probatório é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade do imóvel ao autor, à míngua de prova do registro no respectivo cartório de imóveis, nos moldes do que preconiza o art. 406 do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07151978620228070009 1917399, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) … EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIORIDADE DA PRIMEIRA ESCRITURA REGISTRADA EM CARTÓRIO. ART. 1245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO SEGUNDO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser considerado dono do imóvel (art. 1245, § 1º, do Código Civil) - "A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente" (STJ - REsp: 104.200/SP 1996/0051568-9). (TJ-MG - AC: 01255414720138130035 Araguari, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)
Diante do exposto, e considerando a plausibilidade jurídica das alegações referentes ao suposto inadimplemento contratual e à rejeição da exceção de contrato não cumprido, bem como o risco de dano irreparável decorrente de eventual alteração da posse e da propriedade de imóveis de elevado valor econômico antes do julgamento definitivo da controvérsia, e, ainda, a ausência de demonstração de perigo de dano irreversível em favor da parte promovente, mantenho a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ao apelo como medida de equilíbrio, prudência e preservação da segurança jurídica. Destaco jurisprudência pátria em casos análogos: PETIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. A questão posta em análise está prevista no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, à medida que o julgador de origem concedeu medida liminar de reintegração de posse, o que permite, assim, seja postulado o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No caso concreto, a parte requerente comprovou o risco de grave dano, motivo pelo qual merece deferimento o pedido. A reintegração de posse é medida invasiva, de modo que deve aguardar o julgamento dos recursos de apelação, em especial pela alegação de omissão da sentença no tocante a suposta decadência do pedido de anulação do negócio jurídico.EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (TJ-RS - PET: 70084933100 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) … DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RISCO DE DANO GRAVE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME:1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE E A PENDÊNCIA DE DISCUSSÕES EM EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A REGRA GERAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO É O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), HAVENDO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SERÁ ATRIBUÍDO APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.012, § 1º, DO CPC.2. O LEGISLADOR POSSIBILITOU AOS APELANTES POSTULAR DIRETAMENTE À INSTÂNCIA SUPERIOR A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.3. NO CASO CONCRETO, A CONCESSÃO DA TUTELA PARA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEVE SER OBSTADA NESTE MOMENTO, A FIM DE EVITAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO LOCAL ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA.4. O RISCO DE DANO É INCONTESTE, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA MENCIONADA PELA PARTE REQUERENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEFERIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMISSÃO NA POSSE QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE DECORRENTE DA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E HAVENDO PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA RELACIONADA AO CASO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.012, §§ 1º, 3º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, Nº 51106940420248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 17-04-2024.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52535851420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 08-09-2025) … PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO Nº 0632156-47.2023.8.06.0000/50001 CONHECIDO E PROVIDO. FIRMADA A COMPETÊNCIA DESTE RELATOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO Nº 0200659-98.2022.8.06.0070. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. PRESENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARGUMENTOS FORTES. REQUERENTE IDOSO E RESIDENTE NO IMÓVEL HÁ QUASE 40 (QUARENTA) ANOS. REQUERIMENTO CONHECIDO E DEFERIDO. I ¿
Trata-se de Requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, nos autos de processo de 0200659-98.2022.8.06.0070, a qual julgando procedente o pleito autoral, determinou que o Apelante, ora Requerente, Rui Barbosa Melo Lima, desocupe o bem vindicado no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada, com auxílio de força policial. II ¿ Questão Preliminar. Inicialmente, há por decidir o pleito arvorado no agravo interno nº (0632156-47.2023.8.06.0000/50001), por se tratar de questão preliminar ¿ competência ¿ e que, por isso, implicaria no avançar, ou não, das questões mencionados no Requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. III ¿ Analisando as considerações postas no aludido recurso, entende-se pertinentes e, por isso, reconsidera-se o deliberado às fls. 164, para reconhecer a competência deste juízo para funcionar no feito. Essa postura advém do prejuízo que poderia ser ocasionado às partes, dentre os quais, um idoso, que poderia ter que sair imediatamente de imóvel, o qual, ao que parece, vive há décadas. Desta feita, no escopo de assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, na espécie, é mais razoável manter os presentes autos, sob a relatoria deste magistrado e, assim, adentrar nos temas suscitados no requerimento originário. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão interlocutória de fls. 164 reformada. IV ¿ Mérito. Na espécie, mantém-se o efeito suspensivo outrora deferido liminarmente, fls. 154/157, para o fim de não permitir que os efeitos advindos da sentença prolatada nos autos do processo nº 0200659-98.2022.8.06.0070, sejam de logo sentidos pelo requerente, pois presentes, os requisitos para tanto, conforme dito na aludida deliberação primária. V - Na hipótese, reexaminando as considerações trazidas na peça de início, se vislumbra, hoje, a plausibilidade jurídica da pretensão que ora se cuida. Isso porque os fundamentos ali trazidos, respeitado entendimento diverso, muito bem servem a demonstrar risco de grave dano ou probabilidade de direito, que permite o deferimento do requerimento inaugural. Ao que parece, a conclusão posta na sentença objurgada fora escorada sem levar em conta todos os contornos fáticos mencionados pelo Requerente. Entretanto, convém esclarecer, não se está, já aqui, a dizer que a apelação manejada será provida. O que se está é resolver se ela faz jus, ou não, a efeito suspensivo. E, dada a envergadura da discussão travada na lide de origem, reivindicação de imóvel sob os cuidados do Requerente a longo tempo,
trata-se de matéria razoável para permitir que os efeitos de futura procedência da demanda sejam sentidos apenas ao final do debate. VI - O Requerente afirma ser caseiro do imóvel localizado Rua Cel. Lúcio, nº 545, Centro, Crateús/CE, registrada sob o nº 0003917, Livro 2-N, do Cartório 3º Ofício de Crateús/CE, há quase 40 (quarenta) anos e não ter outro local para ir, caso a sentença de piso tenha os seus efeitos já cumpridos de imediato. Ademais, fala descumprimento a direito de preferência, violação de testamento, omissão de herdeiros, violação ao processo de inventário, falta de anuência dos herdeiros para a realização do negócio jurídico e a avançada idade. Todos esses motivos são suficientes para deferir o efeito suspensivo e, assim, postergar os efeitos da reivindicatória após o exame acuidado do juízo ad quem. VII ¿ Agravo Interno nº 0632156-47.2023.8.06.0000/50001 conhecido e provido. Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação conhecido e deferido. Decisão interlocutória de fls. 154/157 irretocável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno 0632156-47.2023.8.06.0000/50001 e do Requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação nº 0632156-47.2023.8.06.0000, e no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0632156-47.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Ao impulso dessas considerações, com fulcro no artigo. 1012, § 4º, do NCPC, mantenho o efeito suspensivo ao apelo, concedido em decisão interlocutória de id. 19794908, e torno-o definitivo. Agravo interno interposto em id. 19794908 prejudicado. Notifique-se o Juízo recorrido acerca da presente decisão concessiva. É como voto. Fortaleza/CE. Data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR