Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3029733-75.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RUY GALVAO DA SILVA APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID. 151198866, para manifestar interesse no prosseguimento da presente execução, tendo se mantido silente, conforme certificado no ID 155360797. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Embora intimada pessoalmente, como se vê no ID. 169642965, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, de acordo com certidão de decurso de prazo de ID 174531177. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)