Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA GOMES
REU: TIM S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou arguição de falsidade documental (ID 169613415), impugnando a autenticidade da cópia da Carteira Nacional de Habilitação e demais documentos juntados pela parte ré (ID 112828436). Nos termos do art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo requerimento expresso da parte para que seja decidida como questão principal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a matéria será apreciada no próprio curso deste processo.
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0001960-13.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a arguição de falsidade. Intime-se a parte ré, TIM S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a suposta falsidade, esclarecendo se a reconhece ou a impugna, podendo, se desejar, concordar com a retirada do documento dos autos, hipótese em que não haverá necessidade de exame pericial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 432 do CPC. Advirta-se que a ausência de apresentação do documento original poderá autorizar a presunção de falsidade, conforme previsão do parágrafo único do referido dispositivo legal. Após a manifestação da ré, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial e posterior julgamento do incidente, nos termos do art. 433 do CPC. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito