Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por José Evandro Cunha, representado pelos advogados constituídos em Id nº 87762157, quais sejam: Gualter Rafael Maciel Bezerra (OAB/CE nº 21.432), pugnando pelo pagamento dos valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como seja destacado do valor principal os honorários advocatícios contratuais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito financeiro obtido pela parte exequente, conforme inicial executiva de Id nº 87762155. Despacho inicial em Id nº 88075572. Em petição de Id nº 88735578, o advogado que anteriormente patrocinou os interesses do exequente, a saber, Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277), alegou que funcionou como patrono do exequente durante todo o processo, nas fases de instrução e recursal, requerendo, assim, a reserva do valor referente aos honorários sucumbenciais, como também do montante relativo aos honorários contratuais, estabelecidos em 30% (trinta por cento) sobre o êxito na ação de cobrança. Juntou contrato de honorários em Id nº 88735575. Após, em petição de Id nº 88736466, o referido causídico pede o indeferimento do pedido do Dr. Gualter Rafael Maciel Bezerra, sustentando que este assumiu o processo na fase de cumprimento de sentença e, portanto, não teve trabalho intelectual na elaboração de petição inicial, réplica e contrarrazões de apelação. Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, o Município de Trairi quedou-se inerte, conforme certificado em Id nº 90515205. O atual advogado do exequente manifestou-se em Id nº 138244754, reconhecendo que os honorários sucumbenciais arbitrados deverão seguir para cumprimento pelo antigo procurador, mesmo com o abandono da causa em cumprimento de sentença, uma vez que obteve o êxito na fase de conhecimento, na forma definida na sentença. Quanto aos honorários contratuais, entende que não assiste razão ao Dr. Vinicius Barbosa Damasceno, vez que ele não obteve o êxito, pelo contrário, abandonou a causa. Defende que a discussão sobre o contrato celebrado e a revogação da procuração deve ser feita em outro processo. Requer a homologação dos cálculos e remessa ao setor de precatórios do Eg. TJCE para fins de pagamento. Juntou contrato de honorários advocatícios em Id nº 138246259. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação Inicialmente, consigno que, constando na sentença (Id's nº 43274976 a 43274980), no acórdão (Id nº 43275205) e na decisão de Id nº 43271862 (que fixou os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 12% sobre o valor liquidado) proferidos nestes autos todos os elementos da obrigação a que o Município de Trairi foi condenado a adimplir, é possível chegar ao quantum debeatur por meio de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em prévia liquidação da sentença para o início da fase executória. Ressalte-se que o cumprimento de sentença se baseia em título executivo judicial, fundado em leis não declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, havendo certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que foi proferida por juízo competente, havendo, inclusive, o trânsito em julgado, estabelecendo-se o valor em petição de Id nº 87762155, considerando a possibilidade de aferição da quantia através de cálculos aritméticos. No mais, há indicação do índice de correção monetária adotado, a taxa de juros, incluindo a periodicidade e os termos inicial e final dos consectários legais, bem como consta dos autos o CPF do exequente. Não há absolutamente nada que macule o direito da parte exequente neste momento. Aliás, havendo vícios nos cálculos, deveria ter o executado apresentado o valor entendido como correto, conforme artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não fez. Assim, inexistindo oposição do Município requerido (Id nº 90515205) e considerando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o título executivo judicial (Id nº 87762155), homologo/constituo o valor de: - R$ 85.448,86 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, referente à condenação principal, em favor do(a) exequente José Evandro Cunha; e - R$ 10.253,86 (dez mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seus centavos), em prol de seu(ua) advogado(a), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados constituídos pelo exequente durante o trâmite processual, registro que estes devem remunerar o labor de todos os causídicos que, comprovadamente, atuaram no processo de conhecimento, sendo devidos inclusive àquele cujo mandato foi revogado no curso do processo de execução das próprias verbas honorárias. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO À PROPORÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NA CAUSA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constituem-se os honorários a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado no processo, tratando-se de verba alimentar, conforme entendimento esposado pelo STF na Súmula Vinculante n. 47; 2. Atuando mais de um advogado numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, os honorários devem ser rateados à proporção de atuação de cada um deles no processo, todavia, não podendo ser inferior aos valores estabelecidos na tabela da OAB; 3. Recurso conhecido e improvido, a fim de manter o rateio de 60% à agravante e 40% ao agravado." (TJ-MS - AI: 14143255820188120000 MS 1414325-58.2018.8.12.0000, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019). Tratam-se os honorários da forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado no processo e por meio do qual provê o seu sustento, daí o reconhecimento da natureza alimentar pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, todos os advogados que atuarem em uma mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. A propósito, é exatamente nesse sentido que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp n. 1.222.194/BA; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; julgado em 09/06/2015) g.n. Na hipótese, urge invocar, ainda, os preceitos estipulados no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual reconhece e regula o direito à verba honorária sucumbencial do advogado destituído de seu mandato a qualquer título, onde orienta que a verba deve ser calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Confira-se: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. g.n. Portanto, como já de conhecimento das próprias partes, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que houver atuado na causa, na proporção do trabalho realizado nos autos. No caso em apreço, observo que o bacharel Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277) fora inicialmente constituído como causídico do requerente José Evandro Cunha, através de procuração juntada em Id nº 43273877, tendo: 1) elaborado a minuta da petição inicial (Id nº 43271874 a 43273621); 2) peticionado em Id nº 43273909; 3) se manifestado em réplica (Id's nº 43274704 a 43274723); 4) interposto recurso de apelação (Id's nº 43274984 a 43275001); e 5) apresentado contrarrazões ao recurso adesivo (Id nº 43275020 a 43275193). Em fase recursal, foi juntado substabelecimento, com reserva de iguais poderes, outorgado pelo Dr. Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277) ao advogado José Itamar Ribeiro (OAB/CE nº 34230), conforme se verifica em Id nº 43271847, o qual deflagrou o primeiro pedido de cumprimento de sentença (Id nº 43271869). Todavia, intimado para apresentar novo demonstrativo do débito, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme despacho de Id nº 57161771, o exequente nada requereu (certidão de Id nº 68956142), motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do presente cumprimento de sentença (Id nº 85352983). De outra sorte, o advogado Gualter Rafael Maciel Bezerra (OAB/CE nº 21.432) habilitou-se no processo em Id nº 87762457, para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença (Id nº 87762155), e prosseguido como representante processual do requerente até a presente data. Sendo assim, considerando que durante toda a fase de conhecimento desta ação o autor/exequente fora representado pelo advogado Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277), entendo que os honorários sucumbenciais dessa fase, devidos pelo Município de Trairi, pertencem em sua integralidade ao referido causídico. Ressoa, assim, imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do advogado Gualter Rafael Maciel Bezerra (OAB/CE nº 21.432) para pleitear a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo Município de Trairi, o que leva ao acolhimento do pleito formulado pelo procurador Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277), em Id nº 88735578. Ademais, não obstante a controvérsia acerca dos honorários advocatícios contratuais pelos referidos causídicos, o pedido de destaque dessas verbas do valor principal da condenação, formulado por ambos, encontra óbice nas disposições do art. 100, § 8º da Constituição Federal. Isso porque, em relação à expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 47 [1], a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de cisão dos honorários contratuais da ordem de pagamento do débito principal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1.374.239 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.08.2022 - grifo nosso) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.190.888 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02.10.2020) Assim, diante da vedação constitucional e da jurisprudência a respeito, não se admite a expedição de RPV e/ou Precatório autônomo para destacamento de honorários contratuais. De igual forma, impende consignar que a contratação dos honorários advocatícios se dá na esfera particular, devendo eventuais acertos e prestações de contas ocorrer no âmbito da relação cliente-advogado, motivo pelo qual indefiro o destacamento de honorários contratuais. III- Dispositivo
Ante o exposto, e inexistindo oposição do executado quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, homologo/constituo o valor de R$ 85.448,86 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, referente à condenação principal, em favor do(a) exequente José Evandro Cunha; e R$ 10.253,86 (dez mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seus centavos), em prol do advogado Vinicius Barbosa Damasceno (OAB/CE nº 8277), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Ao mesmo tempo, indefiro a expedição de RPV/precatório em relação aos honorários contratuais, havendo possibilidade somente em relação aos sucumbenciais, conforme artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do crédito da exequente, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, precatórios, tendo em vista que o montante principal e o valor devido a título de honorários sucumbenciais são superiores ao estabelecido na Lei Municipal nº 514/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Trairi, 16 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito