Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041344-44.2017.8.06.0091.
APELANTE: ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO, AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDAS CONEXAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente o pedido em ação ordinária de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Iguatu e deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Os recorrentes pleitearam a reforma da sentença exclusivamente no tocante à condenação do Município ao pagamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conexão entre a ação ordinária de ressarcimento e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa impede a fixação de honorários sucumbenciais de forma autônoma para a ação de ressarcimento; (ii) se, no caso concreto, o Município de Iguatu deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da improcedência da ação ordinária de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que, embora haja conexão entre as demandas, a ação de ressarcimento ao erário e a ação civil pública por ato de improbidade possuem objetos distintos: enquanto a primeira visa à reintegração de valores ao patrimônio público, a segunda busca apurar e punir atos de improbidade administrativa. Assim, a fixação de honorários sucumbenciais deve ocorrer de forma independente para cada ação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em ações conexas julgadas conjuntamente, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de forma autônoma, respeitando os princípios da causalidade e da sucumbência (STJ, AgInt no AREsp 2248739/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 05.06.2023). 5. A aplicação do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, que veda a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, não se estende à ação ordinária de ressarcimento ao erário, que segue o rito do procedimento comum e está sujeita às regras do Código de Processo Civil. 6. Em consonância com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, o vencido na ação ordinária de ressarcimento deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos recorrentes. Nesse contexto, a jurisprudência do TJ/CE reafirma que, em demandas dessa natureza, é devida a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos para reformar a sentença, condenando o Município de Iguatu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos apelantes, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, e, naquilo que exceder, no percentual mínimo das faixas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 55; Lei nº 8.429/92, art. 23-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2248739/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 05.06.2023. TJ-CE, AC nº 00011616420188060101, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 10.04.2023. TJ-CE, Apelação Cível nº 00001627220178060190, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO:
réu: 3.1. De acordo com as teses firmadas no Tema 1076/RR, os honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade porque o valor da causa é elevado. 3.2. Recurso de apelação provido. 3.3. Honorários fixados em 8% do valor atualizado da causa, o mínimo legal, dada a baixa complexidade da causa e a ausência de produção de provas em audiência. 4- Resultado. Recurso de apelação do Município de Itapipoca desprovido. Recurso de apelação da advogada do réu provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0041344-44.2017.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Agenor Gomes de Araújo Neto, Daniel Teófilo de Souza, Aderilo Antunes Alcantara Filho e Ronney Chaves Pessoa em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente o pedido constante na ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de Iguatu. A norma jurídica individualizada conta com a parte dispositiva a seguir transcrita:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos Processos 0005986-47.2019.8.06.0091 e 0041344-44.2017.8.06.0091, resolvendo o mérito das demandas, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em remessa necessária ou condenação em honorários, nos termos do artigo 17-C, § 3º, e art. 23-B, §2º da Lei 8.429/1992 (dispositivos incluídos pela Lei 14.230/2021). Sem custas processuais (art. 5º, III, da Lei Estadual 16.132/2016). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, §3º, ambos da LIA. A sentença será incluída nos dois processos, julgados em conjunto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Junto ao ID nº 11199220 foi manejado recurso de apelação por parte de Agenor Gomes de Araújo Neto e Daniel Teófilo de Sousa, na condição de advogado do primeiro recorrente. Na oportunidade alegou, em suma, que a sentença merece reforma única e exclusivamente quanto a não condenação em honorários advocatícios, haja vista que a presente demanda tem natureza de ação ordinária de ressarcimento. Com isso, a aplicabilidade do art. 23-B, § 2º, da lei nº 8.429/92 deveria incidir apenas na outra ação conexa de improbidade administrativa (0005986-47.2019.8.06.0091). Desse modo, busca a reforma da sentença vergastada para obter a condenação do município de Iguatu ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente ação ordinária de ressarcimento. Por sua vez, perante o ID nº 11199223 foi interposto recurso de apelação por Aderilo Antunes Alcantara Filho e Ronney Chaves Pessoa, na condição de causídico do mencionado apelante. O objeto da presente pretensão recursal consiste na condenação do município de Iguatu ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação ordinária de ressarcimento, em razão dos mesmos motivos mencionados no recurso retro. Sem contrarrazões. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça informando a ausência de interesse na intervenção do presente feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, após compulsar os fólios processuais autuados sob os números 0041344-44.2017.8.06.0091 e 0005986-47.2019.8.06.0091, resta imperioso mencionar a natureza de cada pretensão. O primeiro feito (nº 0041344-44.2017.8.06.0091), sub examine em grau de recurso, diz respeito a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Iguatu em face de Agenor Gomes de Araújo Neto e Aderilo Antunes Alcantara Filho, objetivando a condenação dos requeridos na quantia de R$ 2.389.148,33. Por sua vez, o processo ulterior (nº 0005986-47.2019.8.06.0091) é uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Agenor Gomes de Araújo Neto e Aderilo Antunes Alcantara Filho, pretendendo a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário e violação a princípio da administração pública com incursão nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento integral do dano. Conforme despacho exarado pelo magistrado a quo no presente caderno processual (ID nº 11199140), foi determinada a reunião dos feitos em virtude da continência antes do início da fase instrutória. Tal ocorrência, também, pode ser constatada, de maneira expressa, ao consultar a demanda posterior de nº 0005986-47.2019.8.06.0091, pois no ID nº 48733464 foi lançado despacho reconhecendo a continência entre as citadas ações e determinando a realização de audiência única em relação aos dois processos. Tal ato processual, inclusive, foi realizado em 20/09/2023. Após, foi proferida sentença una, em razão do julgamento conjunto das demandas. Tal digressão resta importante para a melhor compreensão do contexto fático e jurídico e da dinâmica a seguir delineada. Apesar do juízo de 1º grau considerar a ocorrência de continência entre as citadas ações, creio que a melhor técnica processual conduz a conclusão diversa, haja vista, notadamente, a inexistência de identidade entre as partes. Como já afirmado, a primeira demanda foi proposta pelo Município de Iguatu, enquanto a ação posterior foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Noutro giro, verifica-se a comunhão dos outros elementos integrantes da ação. Isto é, a causa de pedir das ações consiste em supostas irregularidades na execução do convênio nº 018/2010, estabelecido entre a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará e o Município de Iguatu, para a construção do Centro de Eventos nesta localidade. Já o pedido comum repousa acerca do ressarcimento ao erário dos eventuais danos causados avindos das condutas indevidas. Com isso, tendo em vista tais identidades, é perfeitamente possível determinar a reunião dos feitos em razão da conexão, na forma do art. 55 do CPC. Importante registrar que tal instituto processual é uma causa de modificação da competência com a finalidade precípua de evitar decisões conflitantes envolvendo demandas com elementos singulares. Pois bem. Em que pese reconhecer a necessidade de julgamento conjunto entre os feitos, assim como realmente foi realizado pelo magistrado de origem, para fins de assegurar a unidade jurisdicional e a segurança jurídica, entendo que tal forma de proceder não impede a condenação em honorários sucumbenciais na ação ordinária de ressarcimento ao erário. É nítido que tais demandas possuem e seguiram ritos procedimentais distintos e objetos categoricamente destoantes. Enquanto a ação de ressarcimento ao erário, com base legal no art. 37 da Constituição Federal, busca exclusivamente a reinserção aos cofres públicos dos valores advindos do eventual prejuízo causado, a ação civil pública por ato de improbidade busca enquadrar a conduta atacada como ato doloso improbo com a consequente aplicação das sanções legais devidas, dentre elas o ressarcimento ao erário. Noutras palavras, em síntese, a fixação de honorários sucumbenciais em sentenças que julguem, de forma conjunta, ações conexas, opera-se de forma autônoma para cada uma das demandas. Acerca da aludida temática, trago reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes. 2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248739 RJ 2022/0364284-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Isto é, no presente caso concreto, não se deve observar o que impera na Lei 7.347/1985, sobretudo o que dispõe o art. 18. Dessa maneira, considerando que na situação em debate restou configurado o instituto da conexão, entendo que a junção dos feitos para julgamento simultâneo não pode caracterizar a aplicação específica da regra entabulada no art. 23-B, § 2º, da lei nº 8.429/92 de forma indiscriminada para feitos com naturezas diversas. Assim, tratando-se de ação de ressarcimento que tramitou sob o rito do procedimento comum cível, é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, uma vez que o vencido tem o dever legal de pagar verba sucumbencial em favor do vencedor, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Logo, o provimento do recurso de apelação é medida que se impõe, para reformar a sentença no capítulo que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que estes sejam fixados em favor dos patronos dos apelantes. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, traz as balizas legais para fixação dos honorários sucumbenciais, in verbis (destaquei): Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, a Corte Especial do C. STJ afetou para julgamento, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o REsp 1.850.512/SP e o REsp 1.877.883/SP, definindo a seguinte tese (destaquei): TEMA nº 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nessa perspectiva, observo que não houve condenação ou proveito econômico obtido, de modo que a fixação dos honorários deverá observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, considerando, ainda, a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, a teor do disposto na tese firmada pelo STJ no Tema 1076. Colaciono jurisprudência do TJ/CE manifestando o aludido entendimento em causa de idêntica natureza, in verbis (destaquei): AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. RITO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO DE CHORÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA DO INCISO I, §3º, DO ART. 85 DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA, E, NAQUILO QUE EXCEDER, NO PERCENTUAL MÍNIMO DAS FAIXAS SUBSEQUENTES (ART. 85, §3º, INCISO II A V, DO CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 00001627220178060190, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ADVOGADA PROVIDA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Recurso de apelação do Município de Itapipoca: 2.1. Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 2.2. A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 2.3. Em consonância com a sentença, as provas dos autos evidenciam execução parcial do objeto do convênio (fl.62), assim como a paralisação das obras por conta de invasão do terreno (fls.60/61), tendo o Município apresentado apenas parte do contrato e aditivos incompletos. Além disso, é certo que o convênio foi celebrado na gestão de outro prefeito e que não há individualização de ações e de danos causados em cada uma das referidas gestões em que o convênio deveria ter sido executado. Correta a improcedência do pedido inicial. 3- Recurso de apelação da advogada do Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município de Itapipoca e DAR PROVIMENTO ao recurso da advogada do réu, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00011616420188060101 Itapipoca, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Nesse cenário, considerando a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no § 3º e a disciplina estatuída no § 5º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo da faixa do inciso I, § 3º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e, naquilo que exceder, o percentual mínimo das faixas subsequentes (art. 85, § 3º, incisos II a V, do CPC).
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida somente para condenar o Municípios de Iguatu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos apelantes, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo da faixa do inciso I, §3º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, naquilo que exceder, o percentual mínimo das faixas subsequentes (art. 85, § 3º, incisos II a V, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator