Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PR ALIMENTOS LTDA.
APELADO: CLAUDIA DA SILVA PAIVA. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES VINCULADAS AO AUTOMÓVEL APÓS A ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA INCONTROVERSA. DESÍDIA DO COMPRADOR NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGRADO ART. 124, DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou a Ação de Obrigação de fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada pelo promovente como parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve haver a transferência dos débitos vinculados ao veículo à recorrida, ora compradora do automóvel. III. Razões de decidir 3. A transferência de veículo é a alteração da propriedade de um automóvel, moto ou outro tipo de veículo automotor. Quando você compra um veículo usado, por exemplo, é necessário realizar a transferência para que o novo proprietário conste nos registros do Detran. Sobre o tema, o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em caso de transferência da propriedade, o ônus de realizar a transferência administrativa do bem compete ao comprador. 4. Conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior de um veículo tem o dever de comunicar à autoridade de trânsito estadual, no prazo de 30 dias, a alienação do bem, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência. A inobservância desse preceito legal acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação da transferência. 5. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mais flexível do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que o antigo proprietário de um veículo pode ser exonerado da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a transferência de propriedade havia sido efetivada. 6. No caso, o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQQ7847, foi efetivamente alienado, mas a requerida não finalizou os trâmites necessários junto ao DETRAN para a transferência do bem, o que fez o veículo continuar registrado no nome do promovente. Desse modo, é incontestável que houve a venda do veículo, não sendo válido que as multas e demais encargos sejam distribuídas solidariamente entre autor e Réu, conforme o supracitado precedente do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: O antigo proprietário de um veículo pode ser exonerado da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a transferência de propriedade havia sido efetivada. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB. art. 123, inc. I, § 1º. Art. 134, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 02/12/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0174750-72.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PR ALIMENTOS LTDA, em face da sentença (Id. 20756228), proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CLAUDIA DA SILVA PAIVA. No caso, a promovente foi proprietária da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQQ7847, chassi 9C2JC41109R530138, até o dia 12 de julho de 2015. No dia 13/07/20215, o supracitado veículo foi vendido para a Sra. Cláudia da Silva Paixa, ora 1ª promovida, havendo o registro eletrônico de compra e venda e o reconhecimento de firma das partes. Todavia, de acordo com a peça recursal, a primeira promovida não concluiu o procedimento de transferência, de modo que a motocicleta ainda se encontra registrada no nome da promovente. Ademais, a primeira promovida não estaria arcando com os ônus tributários decorrentes da propriedade de veículo automotor, além de acumular multas por infrações de trânsito. Segundo a tese autoral, a caberia à primeira promovida os encargos de expedição de documento, pagamento de seguro obrigatório, as penalidades por descumprimento de normas de trânsito e o ônus tributário da propriedade de veículo automotor. Em razão de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação, buscando a tutela jurisdicional. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a demanda autoral parcialmente procedente (ID. 20756228). Na fundamentação do decisum, o juízo recorrido argumentou que as provas documentais existentes nos autos comprovariam a compra e venda do veículo, razão pela qual não haveria motivo para impedir a transferência bem para o nome da promovida. Todavia, no que diz respeito às multas e demais encargos sobre o bem, o magistrado a quo entendeu que deveria prevalecer a responsabilidade solidária, porquanto a autora não teria observado o prazo legal para a realização da transferência do veículo junto ao DETRAN. Por fim, o juízo entendeu que sobre os tributos deveria ser observado o Tema 1118 do STJ, que por sua vez deveria ser discutido no juízo da fazenda pública. Irresignado com a sentença, o ente municipal interpôs recurso de apelação em ID. 20756233. Em suas razões recursais, o apelante afirma que deve haver a transferência dos débitos vinculados ao veículo à recorrida. Afirma ainda que a Vara Cível é competente para apreciar integralmente feito. Por fim, pugna pela procedência do pleito autoral. Apesar de devidamente intimado, a parte Ré não apresentou contrarrazões recursais (ID. 20756239). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento do apelo, mas não se manifestando sobre o mérito do feito por entender que não deve intervir no caso em apreço. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão em discussão consiste em analisar se deve haver a transferência os débitos vinculados ao veículo à recorrida, ora compradora do automóvel. No mérito, a transferência de veículo é a alteração da propriedade de um automóvel, moto ou outro tipo de veículo automotor. Quando você compra um veículo usado, por exemplo, é necessário realizar a transferência para que o novo proprietário conste nos registros do Detran. Sobre o tema, o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em caso de transferência da propriedade, o ônus de realizar a transferência administrativa do bem compete ao comprador. Confira-se a redação do referido dispositivo: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior de um veículo tem o dever de comunicar à autoridade de trânsito estadual, no prazo de 30 dias, a alienação do bem, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência. A inobservância desse preceito legal acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação da transferência. Confira-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mais flexível do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que o antigo proprietário de um veículo pode ser exonerado da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a transferência de propriedade havia sido efetivada. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Assim, a Corte Superior tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste e que as multas ocorram após a alienação. No caso, o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQQ7847, foi efetivamente alienado, mas a requerida não finalizou os trâmites necessários junto ao DETRAN para a transferência do bem, o que fez o veículo continuar registrado em nome do promovente. Desse modo, é incontestável que houve a venda do veículo, não sendo válido que as multas e demais encargos sejam distribuídas solidariamente entre autor e Réu, conforme o supracitado precedente do STJ. Desse modo, entendo que o pleito recursal da parte apelante merece prosperar, razão pela qual determino a transferência de todos os débitos incidentes sobre o veículo, HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQQ7847, chassi 9C2JC41109R530138, originados a partir do dia 12 de julho de 2015, à recorrida, Cláudia da Silva Paiva, CPF 628.671.303-44.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5