Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177677-11.2019.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ILZANIR FEIJO ALEXANDRE PAIVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Ilzanir Feijó Alexandre contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta que apenas em 16/08/2019, ao receber os extratos detalhados de sua conta, tomou ciência dos desfalques, ajuizando a ação em 30/09/2019, dentro do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado da data do saque ou do momento em que o titular teve ciência comprovada dos prejuízos, aplicando-se o princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração das contas do PASEP, que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC) e que o termo inicial é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata. 4. O marco prescricional não pode ser fixado na data do saque, mas sim no momento em que os extratos ou microfilmagens possibilitam a constatação inequívoca da lesão. 5. No caso concreto, a apelante obteve os extratos da conta apenas em 16/08/2019 e ajuizou a demanda em 30/09/2019, dentro do prazo legal, o que afasta a prescrição. 6. A aplicação da teoria da causa madura não se mostra adequada, pois a apuração da existência e extensão dos desfalques demanda dilação probatória, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, em aplicação ao princípio da actio nata. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II e parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, Primeira Seção; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO:
APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DAIRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMANº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação da parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ilzanir Feijó Alexandre em face de sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por direito, revogo a decisão de ID 123804198 e JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento no 487, II e parágrafo único, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, reforço o deferimento à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade da verba honorári, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Não interposta a apelação, ciência ao promovido acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Empós, arquivem-se os autos." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, no qual alega que o prazo prescricional para a propositura da ação é 10 anos contados após a entrega dos extratos que possibilitou o conhecimento do ato ilícito, de modo que, uma vez que se aposentou e sacou o saldo existente em sua conta vinculada do PASEP, sendo o mesmo insignificante, resolveu solicitar seus extratos do PASEP, tendo recebido em 16/08/2019 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 30/09/2019, o que afastaria a prescrição. Ao final, roga pela reforma da sentença. Contrarrazões, ID 24405116. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram conclusos. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, por não mais subsistir a necessidade de suspensão do processo, haja vista o julgamento dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1150, passo à apreciação do mérito recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Feita a admissibilidade, passo à análise do mérito. Na espécie, a pretensão autoral consiste na condenação do banco apelado ao pagamento de desfalques em conta individual PASEP, bem como de compensação por danos morais. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifou-se) Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes nos termos do princípio da actio nata. No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 24/03/1995, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional. Contudo, os documentos constantes nos auto demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram entregues ao autor em 16/08/2019, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos. A ação foi ajuizada em 30/09/2019, ou seja, menos de um meses após a ciência inequívoca do dano. Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso. Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA1150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3. Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 4. Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, como acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque integral das cotas vinculadas ao PASEP (ano de 2004). 2. A apelante alegou que somente tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP em 2023, ao acessar os extratos e microfilmagens disponibilizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 5. A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 6. No caso, a ciência dos desfalques em 2023, comprovada por meio de microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal de 2004 estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, e o termo inicial é a data em que o titular do direito toma ciência comprovada da violação, aplicando-se o princípio da actio nata". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, or unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023. SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil. A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados semsua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entendese que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano. Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória. Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) [Grifo nosso] Além disso, não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator