Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0180164-56.2016.8.06.0001.
Embargante: CIRO FERREIRA GOMES
Embargado: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ciro Ferreira Gomes objurgando o acórdão de Id 21739546, que, nos autos da ação de indenização por danos morais n° 0180164-56.2016.8.06.0001 ajuizada por Eunício Lopes de Oliveira, deu provimento ao apelo do ora embargado. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença, ou não, do(s) vício(s) apontado(s) no recurso em epígrafe. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo quanto ao entendimento de que o magistrado a quo utilizou, como sustentáculo do julgado, provas não referidas por qualquer das partes, sobre as quais, sobretudo, não houve oportunidade de manifestação nos autos. Sabe-se, ainda, que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0011014-32.2015.8.06.0092 Independência, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024; TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00524566520208060071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0180164-56.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ciro Ferreira Gomes objurgando o acórdão de Id 21739546, que, nos autos da ação de indenização por danos morais n° 0180164-56.2016.8.06.0001 ajuizada por Eunício Lopes de Oliveira, deu provimento ao apelo do ora embargado. Com a deliberação de segundo grau, esta colenda Câmara entendeu por bem acolher as razões recursais e anular a sentença de primeiro grau. À vista disso, o polo embargante apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão no julgado, requerendo em suma a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios para manter em termos ato jurisdicional de primeiro grau inicialmente recorrido. Contrarrazões na petição de Id n° 21739552. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do decisum objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTODE FATO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR ASENTENÇA. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eunício Lopes de Oliveira, adversando sentença de fls. 148-156, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, aforada em face de Ciro Ferreira Gomes, que, acolhendo embargos declaratórios, com efeitos modificativos, opostos pelo réu, ora apelado, julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, o ato jurisdicional proferido na origem no que diz respeito às provas utilizadas para formação do convencimento do magistrado a quo, e, no mérito, se há ocorrência de prejuízos à personalidade do recorrente. III. Razões de decidir: De início, cumpre analisar preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa aventada pelo recorrente. Compulsando detidamente o feito, observa-se que o julgador utilizou, como sustentáculo do julgado, elementos de prova baseadas em reportagens não referidas por qualquer das partes, sobre as quais, sobretudo, não houve oportunidade de manifestação nos autos. Revela-se, pois, o inequívoco o prejuízo da parte e a afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e, ao mais novo ditame trazido pelo Código de Processo Civil, o da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). Desse modo, cumpre reconhecer a nulidade do julgado ao resolver o mérito combase em evidências não confrontadas na instrução. IV. Dispositivo:
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, emconsonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, cassando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. V. Tese de julgamento: É nula a sentença baseada em documentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. VI. Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; Art. 5º, LV, CF/88. VII. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0021881-72.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023; Agravo Interno Cível- 0483039-33.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024 TJ-CE - AC: 00127090420198060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.897/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo quanto ao entendimento de que o magistrado a quo utilizou, como sustentáculo do julgado, provas não referidas por qualquer das partes, sobre as quais, sobretudo, não houve oportunidade de manifestação nos autos. Sabe-se, ainda, que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). No todo, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2. Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023)
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator