Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA
REU: ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0182852-83.2019.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA em face de ANA CAROLINA MAGALHÃES CARNEIRO VAZ, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 122425492), alega a parte autora que dois cheques foram emitidos pela requerida, no valor nominal de R$ 30.000,00 cada, para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional exercida pelo autor em demanda judicial patrocinada em favor de MARCELO PEREIRA D'ALENCAR. Sustenta que os títulos foram regularmente emitidos e assinados, porém devolvidos pela instituição financeira sob a alínea 20 - "Cheque Sustado ou Revogado por Motivo de Perda, Furto ou Roubo". Afirma que a requerida reconheceu o débito, mas permaneceu inadimplente. Aduz o autor que, diante da prescrição da pretensão executiva cambial, promoveu ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, consistente nos cheques prescritos. Defendeu o cabimento da ação monitória fundada em cheque prescrito, bem como a incidência de correção monetária desde a emissão das cártulas e juros moratórios desde a apresentação dos títulos à compensação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a expedição de mandado de pagamento, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos monitórios, além de penhora online, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Documentação em anexo. A requerida apresentou Embargos Monitórios (ID nº 122424291), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou inexistir qualquer relação contratual entre as partes, afirmando que o autor jamais lhe prestou serviços advocatícios. Aduziu que os documentos juntados pelo autor dizem respeito exclusivamente a MARCELO PEREIRA D'ALENCAR, inclusive proposta de honorários não assinada direcionada a referido terceiro. Sustentou, ainda, a possibilidade de discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, afirmando que, diante da perda dos atributos cambiais das cártulas, seria admissível a discussão da origem da obrigação. Alegou que o autor deixou transcorrer os prazos das ações cambiais e de enriquecimento ilícito previstos na Lei do Cheque, motivo pelo qual deveria demonstrar a efetiva origem da dívida. A embargante afirmou que eventual contratação de serviços advocatícios teria ocorrido exclusivamente entre o autor e MARCELO PEREIRA D'ALENCAR, sem qualquer participação sua. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. Documentação em anexo. O autor apresentou réplica ao embargos (ID nº 122424302). Sustentou que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu diretamente com a requerida, ainda que os serviços tenham sido prestados em benefício de MARCELO PEREIRA D'ALENCAR, companheiro da ré. Afirmou que toda a tratativa da contratação ocorreu diretamente com a requerida, inclusive negociações de honorários, envio de documentos e entrega dos cheques utilizados como forma de pagamento. Juntou capturas de tela de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, substabelecimentos e imagens extraídas de redes sociais, sustentando que tais documentos demonstrariam a contratação, o reconhecimento da dívida e a convivência marital entre a requerida e MARCELO PEREIRA D'ALENCAR. Ao final, requereu a rejeição dos embargos monitórios, o regular prosseguimento da demanda e a constituição do título executivo judicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 122424303). Decisão de ID nº 127130472 determinou a realização de audiência de instrução. Em seguida, foi verificado que os autos se encontravam devidamente instruídos, com elementos probatórios suficientes ao julgamento da controvérsia e que o depoimento pessoal da parte ré não se revelava imprescindível ao deslinde da demanda. Diante desse contexto, foi determinado o cancelamento da audiência designada e a remessa dos autos conclusos para sentença (ID nº 193665390). Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Não se exige do portador do título a declinação da causa debendi na ação monitória fundada em cheque prescrito. É suficiente, para tanto, a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor. Sobre a matéria: Súmula 531 do STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dessa forma, a admissibilidade da ação monitória não impede a discussão da causa debendi quando o título cambial perdeu seus atributos executivos. Admite-se ao devedor demonstrar a inexistência da obrigação subjacente, a ilicitude do negócio jurídico ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo credor. Todavia, a possibilidade de discussão da causa subjacente não implica esvaziamento da força probatória do cheque. A cártula permanece como relevante elemento demonstrativo da obrigação, especialmente quando regularmente emitida, assinada, dotada de valor certo e mantida na posse legítima do credor. No caso concreto, os cheques juntados aos autos foram emitidos pela requerida, possuem valores determinados e não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas ou à materialidade dos títulos. Ademais, as cártulas permaneceram em posse do autor, inexistindo demonstração segura de quitação, devolução regular, falsidade documental ou vício apto a descaracterizar a obrigação cambiária originária. Dessa forma, a documentação apresentada pelo autor revela-se apta ao manejo da presente ação monitória. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os serviços advocatícios teriam sido prestados exclusivamente em favor de MARCELO PEREIRA D'ALENCAR, inexistindo relação jurídica direta entre as partes litigantes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os cheques que embasam a presente demanda foram emitidos pela própria requerida, circunstância que, por si só, constitui elemento relevante de vinculação obrigacional, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de emissão por erro, coação, fraude ou qualquer outra causa invalidante. A alegação defensiva de que teria atuado apenas como "intermediadora" não se mostra suficiente para afastar a legitimidade passiva, especialmente diante da emissão voluntária em seu nome dos cheques em favor do autor e da inexistência de prova robusta apta a demonstrar ausência absoluta de vínculo obrigacional. Ora, se a Promovida fosse apenas intermediadora não teria emitido cheques em seu próprio nome. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como já exposto, embora o cheque prescrito admita discussão da causa debendi em sede monitória, a jurisprudência consolidada reconhece que o título permanece dotado de significativa força probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, ainda que prescrito, é prova escrita hábil para aparelhar ação monitória, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 299 e 531 do STJ. A pretensão monitória, quando fundada em cheque prescrito, admite a discussão da causa debendi pelo devedor, que assume o ônus de provar a inexistência do débito ou a ilicitude da relação subjacente. No caso concreto, o cheque foi regularmente emitido, possui valor certo, não há prova de sua não autenticidade, e permaneceu sob posse do credor, configurando presunção de legitimidade da obrigação. A alegação do emitente de que a cártula foi emitida como garantia de negócio não concretizado não se confirmou por meio de prova documental robusta ou testemunhos diretos. A ausência de devolução ou sustação formal do título, bem como a inexistência de prova escrita contemporânea que infirmasse a dívida, reforça a higidez do cheque como prova da obrigação assumida. Existe, em favor do autor da demanda, ora apelante, um título dotado de força, sendo o cheque a principal evidência da existência da obrigação, competindo ao demandado demonstrar, de forma clara, segura e convincente, a inexistência do débito, a ilicitude do negócio ou a ausência de causa, o que de fato, não ocorreu na espécie. É preciso destacar que, em controvérsias dessa natureza, a maior e mais relevante prova da existência da relação jurídica é o próprio cheque, especialmente quando: (a) restou livremente emitido; (b) possui valor determinado e expressivo; (c) permaneceu em poder do credor, sem devolução ou sustação formal. Assim, à luz do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial dominante, concluo que: (a) o cheque apresentado é hígido, válido e suficiente para demonstrar a existência da obrigação; (b) o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da dívida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01957157120198060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026). No presente caso, os cheques foram regularmente emitidos pela requerida, possuem valor expressivo e determinado, e permaneceram sob posse do credor. Como mencionado acima, em controvérsias dessa natureza, a maior e mais relevante prova da existência da relação jurídica é o próprio cheque, especialmente quando: (a) restou livremente emitido; (b) possui valor determinado e expressivo; e (c) permaneceu em poder do credor, sem devolução ou sustação formal adequadamente comprovada. A requerida não apresentou elementos consistentes aptos a demonstrar a inexistência da dívida, a ilicitude da obrigação ou eventual emissão indevida dos títulos. Tampouco produziu prova técnica, documental ou testemunhal capaz de infirmar a autenticidade dos cheques ou descaracterizar a relação obrigacional alegada pelo autor. Ao contrário, os documentos juntados pelo demandante, especialmente as conversas eletrônicas, os substabelecimentos e as tratativas relacionadas aos honorários, conferem coerência à narrativa autoral de que houve efetiva contratação de serviços advocatícios, com posterior inadimplemento da remuneração ajustada. A tese defensiva fundada exclusivamente na inexistência de contrato formal assinado não é suficiente para afastar a obrigação, sobretudo porque a contratação de serviços advocatícios pode ocorrer verbalmente, sendo plenamente admissível sua demonstração por outros meios de prova. Além disso, não se desconhece que as relações negociais contemporâneas frequentemente se desenvolvem por meios eletrônicos e aplicativos de mensagens, os quais, quando coerentes com os demais elementos constantes dos autos, possuem aptidão probatória. Dessa forma, concluo que os cheques apresentados são válidos e suficientes para demonstrar a existência da obrigação e que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. III) DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, rejeitando os embargos monitórios apresentados, para constituir em título executivo judicial a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deve ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia de emissão de cada cheque, e correção monetária pelo INPC da mesma data. A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito