Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO CARLOS LIMA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte recorrente contra acórdão que manteve a extinção do processo, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando ofensa ao direito à tutela jurisdicional efetiva e aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Requer a correção dos vícios apontados e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do falecimento da parte demandada antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31/08/2018), que reconhece a nulidade da ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme orientação do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e entendimento consolidado na jurisprudência do TJCE (Embargos de Declaração Cível nº 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023). A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, conforme precedentes do STF (RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e do STJ (EDcl no REsp 2.150.776). A Súmula nº 18 do TJCE dispõe que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos das partes. A ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura é nula, não sendo possível a substituição processual posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31/08/2018; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STF, RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28/06/2011; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl Cível nº 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023; TJCE, EDcl Cível nº 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200300-23.2022.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID. 25753795, proferido nos autos da ação de execução ajuizada contra FRANCISCO CARLOS LIMA DOS SANTOS. O julgado impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO CARLOS LIMA DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado ocorrido antes da propositura da demanda. A sentença baseou-se no art. 485, VI, do CPC. A instituição financeira sustentou que já havia diligenciado no sentido de regularizar a relação processual por meio da citação do espólio, e pugnou pela reforma da decisão, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível regularizar a relação processual, por substituição do polo passivo, em execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ajuizamento de demanda contra pessoa falecida configura vício insanável, pois a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º do CC), impedindo que o falecido tenha capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). 2. A substituição processual ou sucessão de partes (arts. 110 e 313 do CPC) é cabível apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inaplicável quando o óbito é anterior à formação da relação jurídica processual. 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não há relação processual válida quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.08.2018; AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06.11.2019. 4. O ajuizamento de nova demanda diretamente contra o espólio ou sucessores é o meio processual adequado, não sendo possível emendar a inicial para corrigir o polo passivo originariamente viciado. 5. A extinção do processo preserva a segurança jurídica, resguardando os requisitos essenciais para validade do processo e o contraditório efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura não instaura relação jurídica processual válida e deve ser extinta sem resolução do mérito. 2. A substituição processual é incabível quando o óbito do demandado é anterior à propositura da demanda, sendo necessário o ajuizamento da ação contra o espólio ou sucessores. 3. A ausência de capacidade para ser parte constitui vício insanável, não passível de correção por emenda à inicial. 4. A extinção do feito sem apreciação do mérito, nesses casos, preserva a legalidade e a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º do CC; 70, 110, 313, I, §§1º e 2º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 06.11.2019; STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017; TJCE, ApCív 0029902-91.2010.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17.11.2020; TJCE, ApCív 0014416-17.2010.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.03.2023; TJCE, ApCív 0870161-69.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data do sistema. Inconformado, o embargante apresentou razões recursais (ID. 26971083), alegando, em síntese, contradição, omissão e violação ao direito à tutela jurisdicional efetiva, sustentando que o acórdão incorreu em erro ao aplicar o entendimento firmado no REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31/08/2018, para extinguir o feito, sem possibilitar a regularização do polo passivo. Defendeu que o precedente do STJ não impediria a emenda da inicial para indicar o espólio ou o administrador provisório do falecido, e que a extinção do processo ofenderia os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a contradição e suprida a omissão apontadas, com a consequente reforma da decisão, permitindo o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante sustenta, em síntese, contradição, omissão e violação ao direito à tutela jurisdicional efetiva, sustentando que o acórdão incorreu em erro ao aplicar o entendimento firmado no REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31/08/2018, para extinguir o feito, sem possibilitar a regularização do polo passivo. Defendeu que o precedente do STJ não impediria a emenda da inicial para indicar o espólio ou o administrador provisório do falecido, e que a extinção do processo ofenderia os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a contradição e suprida a omissão apontadas, com a consequente reforma da decisão, permitindo o prosseguimento da execução. Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado. Explico. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o embargante busca, em verdade, reexame do mérito da decisão que manteve a sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, conforme se extrai de seu teor, in verbis: "De acordo com a Certidão de Óbito acostada aos autos, vejo que a promovida faleceu em 20 de dezembro de 2018, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 15 de junho de 2022. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que 'a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial' (STJ - REsp 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31/8/2018). Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC." Desse modo, observa-se que o julgado enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça amplamente consolidado, não havendo qualquer contradição interna ou omissão a ser suprida. Ademais, é oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 1 8 D O T J C E. R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE CONCLUIU DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão/contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02. No caso, o colegiado conheceu do recurso do promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento por entender que o réu da ação, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva pactuação expressa do seguro avençado com o autor da ação, logo, tratando-se do instituto da venda casada, expressamente vedado pela atual legislação. 03. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no acórdão acerca do não reconhecimento da contratação do mencionado seguro pelo embargado, defendendo a ciência e a anuência do contratante. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. 06. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 07. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) *** Destaca-se, por fim, que a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível, caso pretenda o reexame da matéria, a interposição do recurso próprio às instâncias superiores. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o então Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR